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DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Por:   •  21/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  7.047 Palavras (29 Páginas)  •  265 Visualizações

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FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL[pic 1]

UNIVEL – União Educacional de Cascavel

AMANDA SEIBERT

TRABALHO DE DIREITO PENAL II – 1° BIMESTRE

CASCAVEL - PR

2018

1.  TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

     CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM 

     – Artigos 250 a 259, todos do CP.

 INCÊNDIO

        •CONCEITO: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

        Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

        Aumento de pena

        § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

        I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

        II - se o incêndio é:

        a) em casa habitada ou destinada a habitação;

        b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

        c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

        d) em estação ferroviária ou aeródromo;

        e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

        f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

        g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

        h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

        Incêndio culposo

        § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

•OBJETO JURÍDICO: É a incolumidade pública.

•OBJETO MATERIAL: É a substância ou objeto incendiado.

•SUJEITO ATIVO: Pode ser qualquer pessoa que pratique a conduta típica, inclusive o proprietário da coisa incendiada.

•SUJEITO PASSIVO: É a sociedade, bem como os titulares dos bens jurídicos (vida, saúde, patrimônio) lesados ou ameaçados pela conduta do agente.

•FORMA CULPOSA: Demanda-se, neste caso, a comprovação de ter agido o incendiário com imprudência, negligência ou imperícia, infringindo o dever de cuidado objetivo, bem como tendo previsibilidade do resultado.

•CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consumação- o crime é consumado quando ocorre a situação de perigo comum, ou seja, quando o fogo se expande de modo descontrolado, tornando difícil a sua extinção.

Tentativa- é possível, quando o incêndio, causado pelo agente de modo a provocar perigo comum, é interrompido ou extinto por circunstâncias alheias a sua vontade (intervenção de terceiro, forte chuva, etc.), antes que se concretize o perigo comum.

•CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA: Estão configuradas as hipóteses dos incisos do parágrafo 1º sendo o incêndio doloso, aplica-se um aumento de um terço da pena.

•FORMA PRIVILEGIADA E QUALIFICADA: Formas qualificadas- o § 1º do art. 250 prevê diversas formas qualificadas do crime de incêndio, aplicando-se a todas elas a pena aumentada de 1/3:

  • Conforme inciso I, se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio: exige-se o elemento subjetivo do tipo (dolo específico) referente à finalidade de obtenção de vantagem pecuniária. Neste caso, a vantagem pecuniária deve decorrer do próprio incêndio (incendiar escritório do credor para destruir nota promissória de que é devedor), e não da conduta do agente que provocou o incêndio (pagamento ou recompensa ao agente por ter provocado o incêndio que viria a beneficiar o contratante).
  • Conforme inciso II, se o crime é provocado em determinadas edifícios, locais, equipamentos ou instalações.

•PENA: Reclusão de 3 a 6 anos, e multa. Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

•COMENTÁRIOS GERAIS: Trata-se de um crime comum e formal. Havendo dano, trata-se de exaurimento, de forma livre, comissivo e, excepcionalmente omissivo impróprio ou comissivo por omissão; instantâneo; de perigo comum concreto; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso concreto; admite a tentativa na forma plurissubsistente.

 EXPLOSÃO

       •CONCEITO: Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

        Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

        § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Aumento de pena

        § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

        Modalidade culposa

        § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

•OBJETO JURÍDICO: É a incolumidade pública.

•OBJETO MATERIAL: É o engenho de dinamite ou substância análoga.

•SUJEITO ATIVO: Pode ser qualquer pessoa que pratique a conduta típica.

•SUJEITO PASSIVO: É a sociedade (o Estado), bem como os titulares dos bens jurídicos (vida, saúde, patrimônio) lesados ou ameaçados pela conduta do agente.

•FORMA CULPOSA: Neste caso, havendo imprudência, negligência ou imperícia, com resultado previsível ao agente, pune-se a forma culposa, embora o tipo penal só tenha levado em conta a explosão, e não o arremesso ou colocação.

•CONSUMAÇÃO OU TENTATIVA: Consumação: o crime é consumado quando se instala a situação de perigo comum.

Tentativa: é possível. Ocorre quando a conduta, praticada pelo agente de modo a provocar perigo comum, é interrompida (no caso do arremesso e da colocação de engenho) ou tem seus efeitos evitados (no caso da explosão) por circunstâncias alheias à vontade do agente (intervenção de terceiro, etc.), antes que se concretize o perigo comum.

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