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DOS DEFEITOS DO NEGOCIO JURÍDICO

Por:   •  28/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.742 Palavras (7 Páginas)  •  333 Visualizações

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FACULDADE BRASILEIRA DE VITÓRIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

CÉSAR AUGUSTO FERRARI FILHO

DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

VITÓRIA - ES 2016


CÉSAR AUGUSTO FERRARI FILHO

DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.

Trabalho apresentado à disciplina de Civil I do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Brasileira

– MULTIVIX, como requisito para avaliação do segundo bimestre.

Professora orientadora: Allan Viana Jr.

VITÓRIA - ES 2016


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO…………………….…………….…………………………………4

2 DOS DEFEITOS DO NEGOCIO JURÍDICO.…….…………………..…………4

3 REFERÊNCIAS.……………………………………………………………………9


  1. INTRODUÇÃO

Os atos e negócios jurídicos tem como mola propulsora a vontade. Vontade essa que deve ser manifesta ou declarada de forma idônea, para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao verdadeiro desejo do agente, o negocio jurídico poderá ser considerado nulo ou anulável.

Quando não há nem a mínima manifestação da vontade, quando totalmente tolhida, não se pode falar na existência do negocio jurídico. O negocio jurídico será inexistente por lhe faltar o requisito essencial.

Quando há vontade declarada, com vício ou defeito que torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do negocio jurídico ou ato anulável, isto é, o negocio terá vida jurídica somente até que algum dos prejudicados reivindique sua anulação.

  1. DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em Vícios do Consentimento e Vícios sociais.

Vícios do Consentimento são aqueles em que a vontade não é expressada livremente, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e; Estado de Perigo.

Já os Vícios Sociais, são aqueles em que a vontade manifestada não tem a intenção pura e de boa-fé, sendo eles: Fraude contra Credores e Simulação.

ERRO:

O erro é um engano fático, uma falsa noção da realidade, ou seja, em relação a uma pessoa, negócio, objeto ou direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico.


“O erro deriva de um equívoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isso”. (DINIZ, 2009).

Espécies de erro:

O Error in negocio diz respeito à natureza do negocio jurídico celebrado. O agente que o imóvel lhe está sendo entregue a titulo de comodato e na realidade se trata de contrato de locação.

Já no Error in corpore, diz a respeito do caso de que o agente declara querer comprar algo que está diante de si, mas acaba levando outro, trocado.

No Error in substancia o agente identifica corretamente a natureza do vinculo estabelecido, bem como o objeto em função do qual se opera o negócio, todavia, desconhece algumas especificidades ou características essenciais para a realização do negocio jurídico.

O Error in persona diz respeito à identidade da pessoa com que o agente pratica o negócio jurídico ou alguma de suas qualidades.

Erro de direito consiste no desconhecimento das implicações jurídicas trazidas pelo negocio jurídico. Em regra o erro de direito não é causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negócio, porem, às vezes a doutrina e a jurisprudência flexibilizam esse entendimento. Desta forma, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2008, p.

138) afirmam que “desde que não se pretenda descumprir preceito legal, se o agente, de boa-fé, prática o ato incorrendo em erro substancial e escusável, há que reconhecer, por imperativo de equidade, a ocorrência do erro de direito”. (ex: alguém eventualmente celebra contrato de importação de uma determinada mercadoria, sem saber que, recentemente, for expedido decreto proibindo a entrada de tal produto no território nacional. Neste exemplo, tem aplicação o erro de direito). (art. 139, III, do CC).

“Não é todo e qualquer erro que a Lei admite como causa de anulabilidade, é mister que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou pelo menos possível de ser conhecido pelo outro contratante, de forma que se for mero erro acidental, não restará margem para ação anulatória. (SÍLVIO RODRIGUES,2007).

DOLO:

Podemos qualificar dolo como manobras de uma pessoa que visa induzir outra em erro a fim de tirar proveito para si ou pra terceiro na realização do negócio jurídico.


Não pode-se confundir erro com o dolo, pois no erro o equivoco se forma espontaneamente, já no dolo ele é induzido.

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