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DOS PRINCÍPIOS VIOLADOS PELA PRÁTICA DO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO PÚBLICO

Por:   •  10/6/2017  •  Artigo  •  3.227 Palavras (13 Páginas)  •  441 Visualizações

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DOS PRINCÍPIOS VIOLADOS PELA PRÁTICA DO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO PÚBLICO[1]

Mariana Cordeiro Kohler[2]

Aroldo Bueno de Oliveira[3]

RESUMO

Este artigo visa demonstrar alguns dos princípios violados pela prática do assédio moral no âmbito público. O assédio moral que é uma violência psicológica, que afronta e viola princípios constitucionais e infraconstitucionais quando praticado no âmbito da Administração Pública, pois viola direitos e prejudica suas vítimas, tem o Estado então, o dever moral e obrigacional de combater e prevenir esse mal. A presente pesquisa justifica-se em razão da falta de legislação específica acerca do assédio moral, pois tem prejudicado servidores e o Estado vindo que princípios de máxima importância são violados, causando grande insegurança jurídica em meio a administração pública uma vez que não existe legislação nacional pertinente ao assunto, permanecendo assim, a impunidade dos assediados. Sendo assim, fez-se necessária a pesquisa desse tema, para que reste demonstrado a violação e a afronta aos princípios.

PALAVRAS-CHAVE: Assédio Moral, Administração Pública, Princípios Violados.


INTRODUÇÃO

O presente artigo visa mostrar alguns dos princípios violados pela prática do assédio moral em meio a Administração Pública brasileira.

Os princípios constitucionais estão presentes em todos os ramos do direito com a finalidade de servir como base para o ordenamento jurídico. Assim, princípios são dotados de teor normativo e, caso não sejam respeitados haverá violação de algum direito fundamental

O assédio moral que é pratica terrível vem prejudicado servidores no âmbito público, pelo seu caráter discriminatório e vexatório, pois o mesmo viola direitos, tendo o Estado dever moral e obrigacional de combater e prevenir esse mal. Devendo existir a punição deve existir como forma pedagógica para os infratores, afim de garantir um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.

Dessa maneira, analisar-se-á os princípios constitucionais e administrativos é de máxima importância, visto que sua violação prejudica, e causa danos a Administração.

A metodologia utilizada será básica, ou seja, a partir da pesquisa bibliográfica deduzir-se-á se a hipótese é procedente ou improcedente.

  1. PRINCÍPIOS VIOLADOS PELA PRÁTICA DO ASSÉDIO MORAL

O ordenamento jurídico brasileiro é composto por princípios, cuja função é servir de base para todos os ramos da ciência jurídica. A Administração Pública brasileira como um todo se encontra firmada a um Regime Jurídico Administrativo, composto de princípios, normas e leis reguladores.

O administrador, deve ficar atento no desempenho de seu trabalho, a fim de garantir a execução dos serviços obrigatórios que o Estado deve exercer e/ou praticar, para o bem da finalidade/interesse público. Segundo José Antonio Remedio (2015),

O ordenamento ou sistema jurídico brasileiro pode ser identificado como um sistema normativo aberto integrado por princípios e regras“. “[...] Os princípios correspondem ao alicerce do sistema jurídico e, como proposições estruturais básicas ou fundamentais, condicionam as demais estruturas do sistema, dando coerência e harmonia ao ordenamento jurídico. (pg. 71, 73)

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 37 (BRASIL, 2016) princípios que devem ser seguidos e cumpridos à risca, como normativas supremas “[...] devem ser vistos como instrumentos de equilíbrio entre os direitos (grifei) dos administrados e as prerrogativas da Administração Pública.” (GAIVA, 2013, pg. 2), in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]

Princípios estes que impõe aos servidores suas obrigações e deveres, tendo a finalidade pública como objetivo, respeitando aos valores éticos e morais dos quais a sociedade precisa e exige, devendo assim em todo e qualquer ato que deva ser realizado em âmbito da administração com eficácia e bem gerindo os recursos públicos, tendo como único intuito de beneficiar/favorecer o bem do interesse público.

  1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Hoje, no Brasil ainda não há legislação específica acerca do assédio moral, no entanto, pode-se perceber que existe um amplo aparato de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais capazes de proporcionar proteção para qualquer servidor público contra práticas de assédio moral.

Elencado no art. 1°, inciso III da Constituição Federal de 1988, está o princípio da dignidade da pessoa humana, in verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

O princípio da dignidade da pessoa humana se refere a ideia de democracia como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, tornando-se o elemento essencial para a compreensão e aplicação das normas jurídicas.

A prática do assédio é ato danoso, de perseguição, de tamanha repugnância, e, como preleciona a Constituição Federal a Dignidade da Pessoa Humana é um de seus fundamentos básicos, portanto, existe a proibição total desta prática tão terrível, o que nos mostra que a dignidade é nada mais que uma qualidade moral que suscita respeito para com o homem e a sociedade, como entende Ingo Wolfgang Sarlet (2006, pg. 59-60)

“[...] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração que o faz por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra tudo e qualquer ato de cunho degradante e desumano (grifei), como venha a lhe garantir condições existências mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”

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