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Da Aquisição da Propriedade Móvel - Código Civil de 2002

Por:   •  9/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.281 Palavras (6 Páginas)  •  434 Visualizações

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Da Aquisição da Propriedade Móvel - Código Civil de 2002

 Capítulo III

A aquisição da propriedade móvel representa a incorporação dos direitos de dono em um titular. Se de um lado uma pessoa adquire a propriedade de uma coisa móvel, por outro lado, outra a perde, imediatamente. Em conclusão, no presente ponto da matéria, a aquisição e a perda da propriedade são analisadas em um só momento. Abaixo segue o esquema geral relativo ao tema e o estudo pontual das categorias:

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  1. Da Usucapião

Existem duas formas de usucapião de bens móveis, a ordinária (art. 1 .260 do CC) e a extraordinária (art. 1 . 26 1 do CC):

A Ordinária é aquela que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente, pelo período de três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Portanto, são requisitos da usucapião ordinária de bens móveis a posse mansa, pacífica em com intenção de dono por três anos, o justo título e a boa-fé, conforme determina o artigo 1260 do Código Civil.

A extraordinária, se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião extraordinária, independentemente de título ou boa-fé, que se presumem de forma absoluta.

  1. Da ocupação

Nos termos do art. 1.263 do CC, aquele que assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação proibida em lei.

A ocupação seria o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de uma coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário.

Encontramos um exemplo da ocupação a coisa abandonada por alguém, em virtude da derrelição (res derelictae). A título de exemplo pode ser citado o caso de alguém que encontra um cão abandonado por outrem, adquirindo a sua propriedade. Ressalve-se que se o cão é perdido, a pessoa que o encontra não lhe adquire o domínio, até porque muitas vezes o dono o está procurando, com a estipulação de uma promessa de recompensa (arts. 854 a 860 do CC), pois a coisa abandonada (res derelictae) não se confunde com a coisa perdida (res perdita), assim, quem perde uma coisa não perde a sua propriedade. Entende-se então que só se realiza ocupação de coisa abandonada, nunca de coisa perdida. As modalidades mais comuns de ocupação são a caça e a pesca.

  1. Do achado do tesouro

O art. 1.264 do CC, O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Este artigo deixa claro que caso seja achado em prédio alheio, o tesouro deverá ser dividido entre o proprietário deste e o que achar casualmente. Caso o dono da propriedade tenha ordenado a busca pelo tesouro, ficará ele com a totalidade do tesouro. Também ocorrerá caso o tesouro seja achado por terceiro não autorizado.

  1. Da Tradição

Art. 1.267 do CC, a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

A tradição é a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Podendo ser real, simbólica ou ficta, previsto no parágrafo único do art. 1.267 do CC, onde encontramos a seguinte definição.

A tradição pode ser real, simbólica ou ficta. Será real quando a coisa for realmente entregue a outra pessoa. Por exemplo: quando a pessoa vai até uma loja, e compra um sapato, e este é entregue à compradora.

Será tradição simbólica quando um ato simbolizar a entrega da coisa. Por exemplo: quando em programa de televisão, ao ganhar um carro, o apresentador entrega as chaves ao ganhador.

A tradição ficta é aquela que a pessoa que já tinha a posse direta da coisa torna-se proprietário. Exemplo: depositário fiel, que é possuidor direto da coisa, torna-se proprietário.

O art. 1.268 do CC entende-se nesse dispositivo que trata da alienação a non domino, aquela realizada por quem não é o dono da coisa móvel. Neste caso a tradição não aliena a propriedade, salvo se a coisa, oferecida ao público em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

O art. 1.268 do CC, §1º diz que se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. O dispositivo está a prever que a venda a non domino, inicialmente ineficaz, passa a ter eficácia plena, diante da presença da boa-fé e da aquisição superveniente por parte do alienante.

O art. 1.268 do CC, §2º, não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

  1. Especificação

O art. 1.269 do CC, diz, aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

Especificação constitui forma de aquisição da propriedade móvel, que ocorre mediante atividade de uma pessoa em determinada matéria prima, obtendo, por seu trabalho, espécie nova. Não sendo mais possível o retomo à forma anterior.

Para entender melhor a especificação temos o exemplo das esculturas em relação à pedra, da pintura em relação à tela, da poesia em relação ao papel, pois depois da modificação surgiu uma nova espécie, pelo fato da pedra ser, por exemplo, agora uma linda estátua, a tela é um belo quadro, o papel uma importante obra literária.

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