Da Facilitação de Contrabando ou Descaminho à Colocação Irregular de Títulos no Mercado ou Ofertas Públicas
Por: Tafarel Constante • 3/4/2016 • Resenha • 12.446 Palavras (50 Páginas) • 417 Visualizações
MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal – Parte Especial. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. III. p. 291-439.
Da Facilitação de Contrabando ou Descaminho à Colocação Irregular de Títulos no Mercado ou Ofertas Públicas
Tafarel Jose Constante
Centro Universitário para Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI
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- Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Corresponde ao artigo, à participação do funcionário na prática do contrabando ou descaminho, que vão desde auxiliar a pratica do crime de forma omissiva ou comissiva, até evadir-se de executar as diligencias de fiscalização.
Temos como sujeito ativo o funcionário público que tenha por lei o dever funcional de reprimir o contrabando ou descaminho, porém, se o funcionário público não tiver exercendo esta função de reprimir, ele será julgado pelo artigo 334 do Código Penal; Denomina-se coautores os policiais militares que dão cobertura a praticantes de contrabando; Como sujeito passivo temos o Estado.
O tipo subjetivo é o dolo, pois é tido como a vontade de praticar ou facilitar o crime, pois o agente tem a consciência da ilicitude do ato praticado ou omitido.
Para que ocorra a consumação do crime, é necessário que o agente colabore com o crime, não há a necessidade de que se consume ou que se inicie a execução do crime previsto. É um crime possível de tentativa, mas apenas quando ocorre a conduta comissiva.
A competência para julgar estes crimes provém da Justiça Federal a favor dos interesses da União.
- Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
O crime ocorre, quando o agente deixa de cumprir suas funções, ou cumpri de forma diferente do previsto em lei a fim de satisfazer um sentimento pessoal.
Seu objeto jurídico é a regularidade da administração publica que foi ferida pela omissão ou atividade irregular do funcionário público.
O tido como sujeito ativo do crime qualquer funcionário público, o que abrange até vereadores, e o sujeito passivo seria o Estado, que seria o garantidor da regularidade da administração pública.
Este crime é tipificado quando ocorre o retardamento, ou seja, o atendimento fora do prazo prescrito; quando o agente deixa de praticar o atendimento, isso é tido como ato omissivo; e quando o agente pratica o crime de forma indevida, que é tido como ato comissivo.
O dolo é a vontade de omitir, retardar ou praticar ilegalmente o ato de oficio, e para a caracterização do crime é necessário que o agente tenha o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Portanto, quando se conclui que o agente agiu no erro de interpretação do mandamento legal, exclui-se o crime.
Consuma-se o crime quando há o retardamento, omissão ou pratica do ato, não é um crime possível de ter tentativa.
Devemos nos atentar que este artigo se difere do artigo 317, pois nele se exige a bilateralidade, e também difere do artigo 330, pois nele pode ser praticado somente por particular ou funcionário que não se enquadra nesta qualidade.
- Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Violação de um dever funcional por não exigir que a conduta seja praticada, a fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal ou especial. A lei assegura que o preso tenha direito ao contato com o mundo exterior apenas por correspondência escrita ou coisas do gênero, sendo vedada a posse de aparelhos que permitam a livre comunicação.
Neste crime, o sujeito ativo é o funcionário publico que na acepção do artigo 327 do Código Penal, tem o dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de radio ou similar, é um crime próprio. Não se admite coautoria, pois este crime se classifica como crime omissivo puro. O sujeito passivo é o Estado.
Comete o crime o agente que deixar de praticar seus atos destinados a impedir o acesso do preso aos aparelhos proibidos. É uma lei que abrange tanto o preso provisório quanto o que responde por privativa de liberdade.
Seu tipo subjetivo é o dolo, como fonte de omissão, ou seja, vontade de se omitir no cumprimento de vedar a prática proibida.
Consuma-se este crime quando um funcionário se omite a cumprir deu dever, e outro funcionário intervém, executando seu dever de apreender todo e qualquer aparelho que a lei proíba.
Difere-se do crime do artigo 319 pois este é o desrespeito a um dever funcional especifico, sendo que no artigo citado há um desrespeito generalizado.
- Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Para que se consume o crime, é necessária a omissão do sujeito ativo, ou seja, do funcionário publico, quando tomar ciência do fato de e de sua autoria, não promove de imediato a responsabilidade do infrator, ou não comunica à autoridade competente. É um crime que não se admite tentativa.
Como citado anteriormente, o sujeito ativo é o funcionário publico, e o sujeito passivo é o Estado. O tipo subjetivo, faz-se exigir que o superior se omita por indulgencia.
- Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Comete o crime qualquer funcionário publico, que esteja em exercício, e cometa “patrocínio” em interesse privado. O funcionário publico é o sujeito ativo, neste crime se admite coautoria, que seria o particular que colabora na conduta do funcionário publico(este particular também é conhecido como “testa de ferro” ou “homem de palha”). O Estado entra como sendo o sujeito passivo.
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