FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Por: dalvio23 • 11/11/2015 • Trabalho acadêmico • 271 Palavras (2 Páginas) • 1.509 Visualizações
Direito Penal
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO:
Em linguagem prática e objetiva constitui o crime previsto no art.318 do ´´catálogo de crimes´´ o fato de facilitar sob a infração do dever funcional de reprimir , coibir, combater o contrabando ou descaminho, ou seja aquele que tem o dever de combater é quem favorece, auxilia, facilita o contrabando ou descaminho.
Interessante que o crime em tela estudado é na verdade uma exceção do princípio unitário que rege o concurso de crimes a luz do art.29 do CP;
É crime AUTONOMO , assim o contrabandista responde pelo crime do art.334, já o funcionário ou seja o agente sob o dever de combater este crime e o facilita, responde pelo art. 318 do CP.
SUJEITO ATIVO : Somente o Funcionário Público, mas lembre-se não trata-se de qualquer funcionário público e sim aquele que tinha o dever de coibir a pratica do crime .
SUJEITO PASSIVO: O Estado.
Importante ressaltar que em se tratando de facilitação cometida por funcionário público que não tinha o dever de combater a prática deste crime, este responde por participe de crime do art. 334 e não incorreria no art. 318 haja vista que se incorre no art.318 somente aqueles funcionários públicos que tem o dever funcional de reprimir a prática de tal ato.
CONCEITOS:
Contrabando- É a importação ou exportação de produtos ou mercadorias proibidas no País.
Descaminho- É a importação ou exportação de produtos ou mercadorias legalmente permitidas, porém não lhe foi recolhidas os impostos ou tributos legais exigidos no País .
TENTATIVA: Admite-se a tentativa apenas em condutas COMISSIVAS, em se tratando de condutas OMISSIVAS inexiste a possibilidade de tentativa .
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