O Contrabando e Descaminho
Por: Marinab • 16/6/2015 • Resenha • 320 Palavras (2 Páginas) • 405 Visualizações
O Contrabando e o Descaminho encontram-se tipificados no art. 334 do Código Penal, que contém a seguinte redação:
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Contrabando e descaminho são encontrados no mesmo artigo e são tratados como se fossem ilícitos idênticos, porém são distintos.
Os autores Antonio Pagliaro e Paulo Jose da Costa Jr atestam que “o legislador não poderia ter dito contrabando ou descaminho, como se fossem modalidades equivalentes, sendo nitidamente diversas”.
Assim, contrabando é importar ou exportar mercadoria proibida ou que dependa de registro ou autorização de órgão competente, já descaminho é deixar de pagar, no todo ou em parte, direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Na verdade o descaminho, poderia ser considerado como uma lesão contra tesouro, já que lesa os cofres públicos.
Contrabando é a clandestina importação ou exportação de mercadorias cuja a entrada no país, ou saída dele, é absoluta ou relativamente proibida; enquanto descaminho é a fraude tendente a frustrar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou exportação ou do imposto de consumo (a ser cobrado na própria aduana) sobre mercadorias. (Nelson Hungria)
O delito de descaminho traz a introdução de produtos importados lícitos no território nacional, mas que ingressou sem o recolhimento dos devidos tributos, sendo totalmente oposto ao contrabando que é a introdução no território pátrio, produtos que são ilícitos
Em suma, para a configuração do crime de descaminho, tal como tipificado no ordenamento jurídico brasileiro (art.334, caput, 2ª parte), faz-se necessário que tenha havido o lançamento definitivo do crédito tributário, de modo a se identificar o tributo objeto de ilusão.
“A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido estende-se ao crime de contrabando ou descaminho por força do art.18, §2º, do Decreto-lei 157/1967”.
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