Da Intervenção do Estado na Propriedade
Por: Teo Van Ceará • 17/6/2020 • Resenha • 1.030 Palavras (5 Páginas) • 98 Visualizações
Da Intervenção do Estado na Propriedade
03.06.2020
Servidão Administrativa
Conceito
Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel do particular para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, tendo que a Administração Pública indenizar os prejuízos que o Poder Público ocasionou sobre essa propriedade. Nas lições de Hely Lopes Meirelles:
“servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”
A servidão administrativa, representa um ônus real (trata-se de um direito real) de uso que o Poder Público garante possuir, com base na lei, sobre o imóvel público para atender a fatores de interesse público.
A instalação de redes elétricas e a implementação de gasodutos e oleodutos por parte da Administração Pública em áreas privadas para a execução de algum serviço público, a obrigação de imóveis que estão em torno de aeroportos – os quais devem ter sinais luminosos, não podendo ser construídos acima de determinada altura, são exemplos de servidões administrativas.
Qual a base normativa que regula as servidões administrativas?
Não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas. Contudo, em razão de o conceito de servidão administrativa tem base legal no art. 40, do Decreto-Lei 3.365, de 1941[1], que cuida da desapropriação por utilidade pública, entende-se que, quanto ao procedimento que deve ser observada numa desapropriação administrativa, deve-se aplicar as regras da desapropriação por utilidade pública no que couber.
Como as servidões administrativas são constituídas?
A servidão administrativa se constitui: (I) por lei; (II) por edição de ato declaratório de utilidade pública de parte do imóvel para fins de servidão administrativa; (III) por sentença judicial em ação movida pela Administração Pública ou por seu delegado, quando não houver acordo ou se
•por lei; •mediante a edição de ato declaratório de utilidade pública de parte do imóvel para fins de servidão administrativa, caso em que se concretiza por acordo; ou •por sentença judicial em ação movida pela Administração Pública ou por seu delegado, quando não houver acordo ou se forem adquiridas por usucapião.
Quando uma servidão administrativa se extingue?
Em regra, a servidão administrativa é permanente, permanecendo a utilização da parte do imóvel particular na servidão enquanto for necessário à consecução dos objetivos que inspiraram sua instituição. No entanto, nada impede ocorrer alguns fatores supervenientes que acarretam a extinção desse ônus real, como, por exemplo, o desaparecimento do bem gravado com a servidão (se desaparece o bem alheio, a servidão extingue-se naturalmente); a incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída a servidão (se o Poder Público passa à condição de proprietário do bem alheio, desaparece a servidão, pois não faz sentido falar em servidão imposta sobre seus próprios bens); o desinteresse superveniente do Estado em continuar utilizando o imóvel particular, objeto da servidão (se não há interesse público no uso do bem, desaparece a servidão)
Da indenização que o particular recebe em razão de imóvel estar sob regime de servidão administrativa
A doutrina entende que só pode haver indenização por parte do Poder Público em benefício do particular do proprietário ou possuidor do imóvel servindo desde que, e tão somente, quando ficar comprovado que o Poder Público provocou danos ou prejuízos ao proprietário/possuidor desse bem. Se o uso da propriedade não provocou prejuízo ao proprietário/possuidor, não há o que se falar em indenização. Só o exame de cada caso concreto é que permitirá avaliar se haverá ou não direito à indenização
Requisição
Conceito
Requisição é um instituto previsto expressamente na Constituição Federal: Seu fundamento está previsto tanto no art. 5º, XXV, CF, como no art. 22, III, CF:
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