Dano Morte Previsto no Direito Alemão e tendência no Brasileiro.
Por: Pablo Martins • 30/4/2022 • Dissertação • 810 Palavras (4 Páginas) • 89 Visualizações
DANO MORTE
Uma espécie de dano considerada no cálculo da indenização aos parentes pela morte do ente querido, na Alemanha é o dano do choque nervoso chamado de Schokschaden, §828 do BGB, o qual não é verificado na lei brasileira, porém em meu entendimento conceitua uma realidade apreciável e perfeitamente cabível na nossa jurisprudência, ocorre com aqueles que presenciam o evento morte de pessoa próxima, ocasionando em danos psíquicos, que devem ser comprovados com laudos médicos para serem reparados, mas até então nada relevante a indenização do De Cujus.
No reino unido a reparação cabível se define dano de luto, que gira acerca dos danos sofridos pelos familiares com a dor da perda, assim como se sucede no Brasil art.948, C.C.
A vida em si, é fundamento da república e por se tratar de valores intrínsecos, insurge-se pela proteção do estado, sendo este um direito indisponível, entende o legislador brasileiro por não precificar esse bem, desta forma inviabilizando a indenização post mortem pela sofrimento do De Cujus (a se relativizar pela morte lenta ou instantânea).
Partindo por outro lado surgem controvérsias ao chamado direito à morte, direito este que torna possível em casos específicos a opção pela morte, para que se evite um dano ainda maior como por exemplo o aborto em caso de risco de vida da parturiente, mas como relativizar esses danos e essas vertentes opostas denominadas direito a vida e direito a morte?
Vejamos o código civil português com relação a indenização pelo dano morte:
Art. 496º
-
Danos não patrimoniais
–
[...]
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais
cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou
outros descendentes; na falta destes aos pais ou outros ascendentes; e, por
último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem
Na Itália foi reconhecido o direito a indenização pelo dano morte Na decisão da Corte di Cassazione nº 1361/2014, de 23 de Janeiro de 2014, sendo esse montante transferido por via sucessória, realidade mais próxima a do nosso código civil brasileiro
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras
reparações:
I -no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto
da família;
II -na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o
ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
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