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Dano Morte Previsto no Direito Alemão e tendência no Brasileiro.

Por:   •  30/4/2022  •  Dissertação  •  810 Palavras (4 Páginas)  •  89 Visualizações

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DANO MORTE

Uma espécie de dano considerada no cálculo da indenização aos parentes pela morte do ente querido, na Alemanha é o dano do choque nervoso chamado de Schokschaden, §828 do BGB, o qual não é verificado na lei brasileira, porém em meu entendimento conceitua uma realidade apreciável e perfeitamente cabível na nossa jurisprudência, ocorre com aqueles que presenciam o evento morte de pessoa próxima, ocasionando em danos psíquicos, que devem ser comprovados com laudos médicos para serem reparados, mas até então nada relevante a indenização do De Cujus.

No reino unido a reparação cabível se define dano de luto, que gira acerca dos danos sofridos pelos familiares com a dor da perda, assim como se sucede no Brasil art.948, C.C.

A vida em si, é fundamento da república e por se tratar de valores intrínsecos, insurge-se pela proteção do estado, sendo este um direito indisponível, entende o legislador brasileiro por não precificar esse bem, desta forma inviabilizando a indenização post mortem pela sofrimento do De Cujus (a se relativizar pela morte lenta ou instantânea).

Partindo por outro lado surgem controvérsias ao chamado direito à morte, direito este que torna possível em casos específicos a opção pela morte, para que se evite um dano ainda maior como por exemplo o aborto em caso de risco de vida da parturiente, mas como relativizar esses danos e essas vertentes opostas denominadas direito a vida e direito a morte?

Vejamos o código civil português com relação a indenização pelo dano morte:

Art. 496º

-

Danos não patrimoniais

[...]

2.  Por  morte  da  vítima,  o  direito  à  indemnização  por  danos  não  patrimoniais

cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou

outros  descendentes;  na  falta  destes  aos  pais  ou  outros  ascendentes;  e,  por

último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem

Na Itália foi reconhecido o direito a indenização pelo dano morte Na decisão da Corte di Cassazione nº  1361/2014,  de  23  de  Janeiro de 2014, sendo esse montante transferido por via sucessória, realidade mais próxima a do nosso código civil brasileiro  

Art.  948.  No  caso  de  homicídio,  a  indenização  consiste,  sem  excluir  outras

reparações:

I -no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto

da família;

II -na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art.  949.  No  caso  de  lesão  ou  outra  ofensa  à  saúde,  o  ofensor  indenizará  o

ofendido  das  despesas  do  tratamento  e  dos  lucros  cessantes  até  ao  fim  da

convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu   ofício   ou   profissão,   ou   se   lhe   diminua   a   capacidade   de   trabalho,   a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,  incluirá  pensão  correspondente  à  importância  do  trabalho  para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

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