Declaração judicial de insolvência
Artigo: Declaração judicial de insolvência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nicolau27 • 30/9/2013 • Artigo • 993 Palavras (4 Páginas) • 242 Visualizações
DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Nos processos de execução a insolvência, não há apenas uma relação processual, mas várias e sucessivas, enfeixadas numa relação maior, que é a iniciada com a decretação do estado de quebra ou insolvência e que só vai terminar com a sentença final de encerramento do processo.
Nos termos do art. 751 do CPC, a declaração judicial de insolvência do
devedor produz os seguintes efeitos:
a) O vencimento antecipado das suas dívidas;
b) A arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os
atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
c) A execução por concurso universal de seus credores, quando a declaração dos bens (ativo e passivo) feita pelo devedor implica declaração de verdade. Em frente dessa situação é que decorrerá o ‘rateio’ que implica a suspensão dos pagamentos.
O vencimento das dívidas aqui tratado engloba, também, aquelas que por ventura estiverem garantidas por direito real, salvo no caso em que o bem for impenhorável (ex.: garantias das cédulas rurais).
Como segunda conseqüência da declaração judicial de insolvência, tem-se a hipótese de arrecadação (fase de arrecadação) de todos os bens do devedor (incisoII).
Registre-se, desde já, que a arrecadação em comento dar-se-á apenas em relação aos bens penhoráveis, ficando de fora todos os bens tidos como impenhoráveis pela lei (art. 649 do CPC). Em alguns casos, poderá ocorrer a arrecadação de bens relativamente impenhoráveis, tais como os descritos no art. 650 do CPC.
Essa medida de arrecadação de bens justifica-se por dois motivos principais: em primeiro lugar, para que se evite o desvio ou a ocultação dos bens por parte do devedor.
Se o devedor assim agir, isto é, vier a promover atos que visem ao achincalhamento do direito de seus credores, ter-se-ão por violados os deveres processuais de veracidade, lealdade e probidade.
“Têm o objetivo de refrear os impulsos injustificáveis dos litigantes, impedindo a transformação do processo, em meio de entrechoque de interesses escusos, sob o emprego de fraude, de alicantina, de embustes, de artifícios e malabarismos torpes. E, sobretudo, da mentira, não pleiteando as partes, em última análise, o reconhecimento de um direito, mas sim, inusitadamente, de um falso direito, transmudado em injustiça e em ilegalidade, enganando o juiz, este involuntariamente e inocentemente transformado em cúmplice da nociva solução”.
DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Fraude no processo civil.
Em segundo lugar, a arrecadação de bens servirá para coibir eventuais disputas entre os diversos credores acerca desses bens.
Por outro lado, é importante anotar que a arrecadação não se confunde com “expropriação” de bens. Naquela hipótese, inexiste a transferência da propriedade dos bens arrecadados, ficando o devedor, apenas, afastado dos direitos de administração e de disposição de seus bens, permanecendo, entretanto, na titularidade dos créditos e de outros direitos que acaso possua.
Por derradeiro, preceitua a lei que, declarada a insolvência, haverá a execução por concurso universal de todos os credores do devedor.
“Afluência de credores do mesmo devedor, provocado pelo devedor, por qualquer credor ou por todos convencionada, com o fito de atender-se ao pagamento dos créditos, especificamente declarados ou de todos existentes contra o mesmo devedor, com todos os bens deste ou com os especificamente declarados, inventariados ou penhorados em espécie ou com o produto da venda”.
PACHECO, José da Silva. Op. cit., p. 566.
O concurso de credores, pode ser: quanto à sua forma: convencional; provocado (pelo devedor, pelo credor ou pelos credores); e legal. Quanto ao objeto, poderá ser particular
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