A redação do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)
Por: ttavares.unitins • 13/2/2017 • Trabalho acadêmico • 1.071 Palavras (5 Páginas) • 484 Visualizações
A redação do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), trouxe uma carga do regime autoritário do Estado Novo, com várias disposições características de um sistema inquisitório. Na busca de uma efetiva prestação jurisdicional, o processo penal passou por modificações significativas tronando-se um instrumento do dever/poder do Estado de dizer o Direito, em especial o procedimento comum ordinário que tem o papel de operacionalizar o processo.
Cumpre-se expor as extraordinárias modificações no procedimento comum ordinário que tem em seu orto, uma espécie monofásica, sendo aplicado de modo residual, quando tiver por objeto crime de grande potencial ofensivo, cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, artigo 394, § 1º, I, CPP.
Com vários atos o processuais o procedimento comum ordinário, possui legalidade, estabelecida pelos Legisladores, ordem pública e integrado, com a concatenação de atos até chegar na sentença.
As possibilidades e limitações do judiciário em estabelecer a celeridade exigida no processamento do procedimento comum ordinário, inaugurada a distribuição da competência bem como a fixação com base no artigo 69, CPP em regra, atendendo a justa causa, bem como as condições de procedibilidade e as condições da ação. Após o recebimento da denúncia, que é tido como o inicio do processo, corrente amplamente defendida pela doutrina, em seu artigo 396, CPP que diz: “Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”. Entretanto meu entendimento, que é minoria, entendo que o ordenamento pátrio brasileiro deveria acatar o artigo 399, CPP, vez que o texto da Lei vai de encontro as garantias constitucionais de ampla de defesa, quando o legislador disse: “Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente”. Vejamos, se o juiz irá intimar o acusado, logo é um pressuposto que ele ouviu a defesa, e somente após a oitiva do acusado o juiz receberá a denúncia ou queixa que é um ato postulatório que visa a prestação jurisdicional, sendo a própria denúncia como primeiro pedido, e a condenação do acusado como segundo pedido. Utilizando-se dos atos instrutórios para convencer o juiz, seja na acusação quanto na defesa, demonstrando as provas, com a juntada de documentos, oitiva de testemunhas.
Após o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz por impulso oficial, dará movimento a ação até o provimento final, tendo os atos processuais do juiz (jurisdicionais) atos decisórios e não decisórios, atos instrutórios, de coerção, de polícia e atos anômalos, além dos atos dos auxiliares de justiça (serventuários) com realizam atos de execução, documentação, atos de comunicação ou de intercambio processual. Observado devidamente os pressupostos processual como os requisitos necessário para a existência e desenvolvimento válido do processo, pressupostos subjetivos, referente ao juiz, como a investidura do cargo, competente e imparcialidade, pressupostos subjetivos das partes, legitimassu at processun (capacidade de ser parte) e a capacidade postulatória, como também os pressupostos objetivos, intrínseco a obediência dos procedimentos estabelecidos em lei e extrínsecos, pressupostos processuais negativos, a litispendência e a coisa julgada.
Em caso de rejeição da denúncia, preceitua o artigo 395, I, II e III do CPP, sendo que em caso de dúvida o magistrado deve receber a denuncia, pelo princípio do in dubio pro societate (entendimento do STJ) algo que ao meu ver fere a presunção de inocência, existe o HC 175639 do STJ e o HC 95.068
Do STF que baliza esse entendimento, algo que novamente afronta um pressuposto constitucional da presunção de inocência, in dubio pro reo, este sim, se amolda ao contexto atual da nossa carta magna que está na terceira geração/dimensão é um retrocesso nas lutas constitucionais, entretanto é uma corrente majoritária o in dubio pro societate. Na decisão que rejeita a denúncia ou queixa, cabe recurso em sentido estrito, artigo 581, I do CPP. Interposto o recurso o réu terá direito as contrarrazões (súmula 707 do STF).
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