Defeitos do negocio jurídico segundo Maria Helena Diniz
Por: Gustavo Wosch • 9/3/2017 • Resenha • 2.559 Palavras (11 Páginas) • 1.353 Visualizações
Para iniciarmos o estudo dos defeitos do negócio jurídico, temos que levar em conta a manifestação de vontade do agente livre de boa-fé, que é elemento de validação para que o negócio ocorra, é necessário salientar, pois, os defeitos atingem o consentimento entre partes nos negócios jurídicos.
Segundo Maria Helena Diniz, os defeitos se classificam em:
1-Vícios do consentimento: aqueles em que a vontade não é expressa de maneira livre. São eles:
- Erro;
- Dolo;
- Coação;
- Lesão;
- Estado de Perigo.
2-Vícios Sociais: aqueles em que não existe vontade manifestada, existe na realidade, intenção pura e de boa-fé que anuncia. São eles:
- Simulação;
- Fraude contra credores
Do Erro: No sentido geral erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade. Se influi na vontade do declarante, impede que se forme em consonância com sua verdadeira motivação; tendo sobre um fato ou sobre um preceito noção incompleta, o agente emite sua vontade de modo diverso do que o faria se tivesse conhecimento exato ou completo.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstâncias do negócio.
O erro pode ser substancial e escusável.
Erro Substancial: É o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica. É erro em que a pessoa, caso o tivesse percebido, não teria praticado o negócio jurídico em questão.
As hipóteses de erro substancial encontram-se no Art. 139:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Erro sobre a natureza do ato negocial: quando recai sobre a NATUREZA do ato negocial, p. ex., se uma pessoa pensa estar contratando a doação de um bem como donatária, mas, a rigor, estava participando de contrato de compra e venda deste;
Erro sobre o objeto principal da declaração: ocorre quando o erro substancial atingir o objeto principal da declaração em sua identidade, isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente, p. ex., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local;
Erro sobre a qualidade essencial do objeto: é quando, p. ex., pessoa compra uma pintura pensando tratar-se de obra original, mas na realidade é cópia.
Erro sobre a pessoa: é o que versa sobre a identidade ou as qualidades de determinada pessoa. Para anulação do casamento bastante relevante será o erro substancia sobre a pessoa. Outro exemplo é o caso de o sujeito doar uma quantia a Agostinho Carrara, imaginando-o ser o salvador de seu filho, quando, em verdade, o herói foi Cleber A.
Erro substancial de direito: ignorância da norma jurídica e falso conhecimento na sua interpretação.
Erro Escusável: É justificável, tendo-se em conta as circunstâncias do caso. Ex: não cabe escusar-se de um erro em sua área de especialidade, pois detêm pleno conhecimento sobre o fato. Compete ao Juiz analisar o caso concreto.
Do Dolo: É o emprego de um artificio ou expediente astucioso para induzir alguém à pratica de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
Nessa definição são ressaltados os elementos que caracterizam o dolo de forma efetiva: os artifícios maliciosos (intenção de causar o erro), a indução ao engano da vítima e o uso do erro gerado em benefício próprio.
É o que se chama “induzir alguém a erro num contrato” ou negócio jurídico. Não se deve, todavia, confundir o dolo com o erro, pois no dolo o engano é forçado intencionalmente por uma das partes ou terceiro (s), prejudicando a outra parte, enquanto o erro é decorrente de engano espontâneo da parte prejudicada, sem que pudesse ser caracterizada a indução.
Diferenciando Erro de Dolo Maria Helena Diniz diz:
“O erro deriva de um equívoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isso, ao passo que o dolo é, intencionalmente, provocado na vítima pelo autor do dolo ou por terceiro, sendo, portanto, passível de anulação.”
O aspecto danoso do dolo é motivo suficiente para que este seja considerado de natureza objetiva e anulatória, permitindo a anulação do contrato por parte prejudicada,
para constituir o dolo como vício de consentimento, é necessário que:
-O causador do dolo tenha a intenção de lesar ao outro
-O dolo não seja irrelevante
-O dolo seja o motivo da realização do negócio jurídico.
O dolo se diferencia da simulação, considerando-se que a vítima não participa do negócio simulado; aliás, observe-se que a simulação torna o contrato nulo, não anulável.
Conforme o texto do Código Civil, nos artigos 145 a 150, e os diversos doutrinadores, é possível classificar o dolo em:
- “dolus bonus” e “dolus malus”
- dolo principal e dolo acidental;
- dolo positivo e dolo negativo;
- dolo de terceiro;
- dolo do representante;
- dolo de ambas as partes.
“Dolus bonus” e “Dolus malus” : Por Dolus bonus, entenda-se aquele que é tolerável, como, por exemplo, exacerbar as qualidades de um produto à venda.
Quanto ao Dolus malus, trata-se daquele que tem a pretensão de ludibriar a vítima contratante, prejudicando-a, através de através de atos, palavras ou mesmo do silêncio. Por sua gravidade, acarreta a nulidade do negócio jurídico, viciando-o e possibilitando indenização por perdas e danos.
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