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Defeitos do negocio jurídico etapa 1 e 2

Por:   •  24/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.479 Palavras (34 Páginas)  •  211 Visualizações

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Etapa 1

1- Dos Fatos Juridicos:

a) Descrição do caso;

Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, com fundamento na alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nesses termos ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PROCURADORES REGIONAIS. SEÇAO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.

1. Faculdade do autor, na hipótese de haver dois ou mais réus de promover a ação no foro de qualquer deles.

2. Quanto à representação do CADE, a mesma foi eleita pela Procuradoria Regional da Advocacia da União, tendo sede em São Paulo, não havendo prejuízo para o mesmo, vez que poderá ser representado por procuradores regionais.

3. Precedente de C. STJ.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(e-STJ fl. 493)

Nas razões do especial o recorrente alega violação dos arts. 94, 4º, 100, IV, a e b, do CPC, 75 do CC e 3º da Lei nº 8.884/94, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o CADE é autarquia federal com sede em Brasília/DF, sem nenhuma agência, sucursal ou escritório em São Paulo ou em qualquer outro lugar do país, sendo que deve ser reconhecido que o foro competente para processar e julgar a presente ação é a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 85/97).

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 696/700 e-STJ):

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO EAUTARQUIA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 109 2 o ., DA CF E ART. 94 4 o ., DO CPC.

-As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado autor.

-Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

-Parecer pelo não conhecimento do recurso.

Manifestações do recorrido acerca do parecer do parquet (e-STJ fls. 703/711 e734/738) argumentado que (i) figurando a União Federal como ré, será competente o domicílio do autor; e ainda que a União Federal não fosse parte (ii) aplica-se às autarquias e empresas públicas por intuitiva interpretação sistemática e teleológica do art. 109, 2º a mesma regra aplicável à União. e (iii) não se poderia cogitar de prejuízo no caso concreto, visto que o CADE sempre esteve presente a todos os atos do processo, por meio de Procuradoria Regional, que, diga o que disser o Cade, sempre atuou de modo eficiente e combativo neste processo e nos demais que envolvem interesses da autarquia federal.

Manifestação do recorrente acerca do parecer do parquet (e-STJ fls. 721/731)sustentando que "O art.3ºº da Lei8.8844, de 11 de junho de 1994, estabelece expressamente não apenas o domicílio do CADE no Distrito Federal, mas também seu foro. Ao dispor desse modo não se sujeitou o CADE às regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, que utilizam o domicílio da pessoa jurídica como um dos critérios para a definição do seu foro. Não. A Lei nº 8.884/94 dispôs expressamente sobre competência, no sentido de limite da jurisdição , ao estabelecer o foro do CADE no Distrito Federal. "Aduz, ainda, que por ser a Lei nº8.884/94 especial em relação ao Código de Processo Civil, não se pode aplicar ao CADE as regras gerais de competência lá previstas - lex specialis derogat generali.

b) Decisão de 1º grau;

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque."

Os Srs. Ministros Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.

c) Órgão julgador;

5º Vara Federal de São Paulo - Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

d) Razões de reforma ou manutenção da decisão;

Verifica-se que o aresto recorrido entendeu pela aplicabilidade na hipótese em comento do art. 94, 4º, do CPC - que faculta ao autor escolher o foro de quaisquer dos demandados, tendo sustentado que:

"No caso concreto, a ação foi ajuizada no Juízo da 5 a . Vara Federal de São Paulo, tendo o MM. Juiz de 1º grau rejeitado a exceção de incompetência formulada pelo agravante, reconhecendo sua competência para processar e julgar a ação.

Saliento ainda que, o MM. Juízo de 1º grau determinou o arquivamento da ação ordinária nº 2005.61.00.014995-0, até decisão definitiva neste agravo de instrumento (fls. 348).

A União Federal manifestou seu desinteresse na lide, conforme sua contestação de fls.283/299, apresentada na ação cautelar movida pela Santos Brasil S/A onde pede a sua exclusão da lide pela falta de interesse, atuação e competência para apreciar a presente matéria, confirmada na nota técnica da AGU (fls. 349/368).

No entanto, o procedimento ordinário foi proposto contra as rés União e a CODESP, tendo a União Federal, na ação principal, legitimidade passiva. (e-STJ fl. 491)."

Esta Corte, em recentes julgados envolvendo o CADE, entendeu pela competência de uma das varas federais da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar a causa, aduzindo que as autarquias federais devem ser demandadas no foro da sua sede ou naquele da agência ou sucursal, em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos da causa, não tendo o CADE nenhuma agência ou sucursal, o foro competente é o do Distrito Federal.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUTARQUIA FEDERAL. SEDE NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FILIAL E DE AGÊNCIA REGIONAL. COMPETÊNCIA. SEÇAO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO NAO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 100, inciso IV, alíneas

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