Defesa autuação IPEM MG
Por: Anna Cláudia Lopes Cândido • 7/2/2017 • Trabalho acadêmico • 608 Palavras (3 Páginas) • 1.085 Visualizações
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPEM-MG
Ilmo. Sr (a). Diretor (a) Geral do IPEM-MG
Rua Cristiano Franca Teixeira Guimarães, nº 80, Bairro Cinco
Contagem - MG, CEP 32010-130
REFERÊNCIA: PROCESSO IPEM-MG (SEDE)
AUTO DE INFRAÇÃO nº
EMPRESA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº , com sede ENDEREÇO, por seus procuradores infra-assinados, com endereço na ENDEREÇO, inconformados, data venia, com a lavratura do Auto de Infração nº , vêm, tempestivamente, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe.
Termos em que
Pede e espera Deferimento.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2011
RAZÕES DA DEFESA
I) DA TEMPESTIVIDADE
A defesa ora apresentada é tempestiva. A notificação de autuação, acompanhada de cópia do auto de infração Nº foi recebido em 01/11/2011 pela Requerente, conforme se faz prova do rastreamento do AR (documento anexo). Considerando que o prazo para apresentação do recurso é de 10 dias, a Requerente tem até o dia 10/11/11 para protocolizar a presente peça.
II) BREVE RELATO DOS FATOS
No dia 27.09.2011 foi realizada fiscalização metrológica de rotina pelo Agente Fiscal do IPEM-MG, Sr. MASP , noinstrumento de pesagem da ENDEREÇO. Na oportunidade, o i. Agente Fiscal do IPEM-MG lavrou o Auto de Infração nº , apontando a seguinte infração:
Todavia, o auto de infração não merece prosperar, conforme restará comprovado abaixo.
III) DO MÉRITO
Inicialmente cabe aqui esclarecer que a balança da Requerente que sofreu autuação é formada de estrutura metálica e funciona de forma mecânica consorciada ao sistema de célula de carga.
A mecânica é constituída por cutelos e tirantes que trabalham em contato direto e não possuem tempo de garantia de peças que determine o momento da troca das mesmas. Desta forma, quando realizada a calibração foi evidenciado o erro gerando a necessidade da total conferência mecânica da balança.
Ora, como a balança da Requerente é mecânica, não há como se precisar o tempo de durabilidade dos componentes mecânicos da mesma.
Importante ressaltar que no ano de 2010, a balança da Requerente passou por fiscalização do IPEM-MG, oportunidade em que não foi constatada nenhuma irregularidade vez que recebido o selo de liberação de uso da mesma, ou seja, a balança encontrava-se em situação regular constatada pelo próprio IPEM-MG.
Ainda, a balança da Requerente é utilizada apenas para verificação do peso dos caminhões carregados com mercadoria para cálculo de frete de transporte, vez que os produtos daRequerente (madeira tratada) são vendidos por unidade (peça) e não por peso. Ora, em razão da venda dos produtos da Requerente ser por unidade (peça) e não por peso, esta não auferiu nenhum vantagem com o erro encontrado na balança e, muito menos, prejudicou os seus clientes.
De qualquer sorte, constatado o erro pelo Agente Fiscal do IPEM-MG, a Requerente, que é empresa séria atuante há mais de 20 (vinte) anos no mercado, providenciou a calibração da balança para sanar o erro encontrado, o que se faz prova do certificado de calibração anexo.
Pelas razões expostas, a Requerente requer seja julgado improcedente o auto de infração lavrado. Em razão do princípio da eventualidade, caso o auto de infração seja julgado procedente, requer seja aplicada à Requerente simples advertência, em razão das seguintes atuantes: se tratar de infração leve, não ter a Requerente auferido qualquer vantagem com o erro constatado, ser a Requerente infratora primária, bem como o erro constatado já ter sido sanado.
Protesta a Requerente provar o alegado com documentos, perícias e outras provas em Direito admitidas.
Estamos à disposição para colaborar com todos os meios de prova que se façam necessários para averiguação e confirmação das informações aqui prestadas.
Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2011.
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