Defesa de Auto de Infração SUPRAM
Por: juniacunha • 2/12/2018 • Artigo • 2.803 Palavras (12 Páginas) • 366 Visualizações
À SUPERINTENDENTE REGIONAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
DRA. xxxxx
AUTO DE INFRAÇÃO N.º: xxxxx
Nome e qualificação, cadastrado junto ao SIAM com o CPF nº 037.706.566-87, neste ato representado por seu inventariante xxxxx brasileiro, fazendeiro, portador da cédula de identidade nº xxxx SSP/MG e inscrito no CPF sob o n.º xxxx00, residente e domiciliado na cidade de xxxx, Estado de Minas Gerais, na Rua xxx, nº xx, xxxx, CEP xxx, vem, por meio de sua procuradora infra-assinada, respeitosamente à presença da Ilustre Superintendente, apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA
contra o Auto de Infração nº xxx, de 18/04/2018, requerendo a decretação de sua nulidade, com o consequente cancelamento da penalidade no valor de 11.250 (onze mil, duzentos e cinquenta) UFEMGS, e a correta aplicação da legislação em vigor na data da vistoria.
I – PRELIMINARMENTE
DO CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO – TEORIA DO TEMPUS REGIT ACTUM - APLICAÇÃO DO DECRETO 44.844/2008
O auto de infração nº xxx/2018 foi lavrado no dia 18/04/2018, mesmo dia em que foi confeccionado o auto de fiscalização nº xxxx/2018, o qual embasou a infração nos termos do artigo 54, §1º do novo Decreto Estadual nº 47.383/2018.
Como é de conhecimento de todos, o auto de infração é precedido de uma vistoria/fiscalização no empreendimento. No presente caso, a fiscalização ocorreu em 05/07/2017, sob a égide do Decreto 44.844/2008, e o auto de fiscalização e de infração somente foram lavrados nove meses após, em 18/04/2018.
Ocorre que, ao lavrar o auto de infração em 18/04/2018, a servidora responsável se baseou no Decreto nº 47.383/2018, que entrou em vigor em março de 2018, ou seja, em DATA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO NO IMÓVEL OBJETO DE AUTUAÇÃO.
O princípio do Tempus Regit Actum consagra a regra da aplicabilidade da norma vigente à época da ocorrência do fato/conduta gerador. Em linhas gerais, a teoria do “tempo rege o ato” afirma que uma lei posterior não influenciará fato ocorrido na época/vigência da lei anterior.
O Requerente foi autuado por “operar atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, não constatada poluição ou degradação ambiental” nos termos do artigo 112, anexo I, código 107 do Decreto 47.383/2018. Tal infração foi constatada em 05 de julho de 2017, quando a propriedade foi vistoriada para conclusão da análise do processo de licenciamento ambiental, época em que vigorava o Decreto 44.844/2008.
Em 18 de abril de 2018, nove meses após a realização da fiscalização, não há como o servidor afirmar que a situação continuava a mesma no imóvel, nem sequer afirmar que o empreendimento continuava em operação. Para que seja aplicado o novo Decreto 47.383/2018 é necessária realização de nova fiscalização na propriedade.
Diante do exposto, requer, PRELIMINARMENTE, o cancelamento do Auto de Infração nº 95345/2018, uma vez que, conforme exposto anteriormente, a autuação foi baseada em uma fiscalização ocorrida em 05 de julho de 2017, época em que vigorava o Decreto 44844/2008.
II – DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO DA DEFESA
O auto de infração nº xxx/2018 foi enviado pelos Correios e recebido em 10/05/2018, conforme código de rastreamento nº JT595330215BR. Portanto, considerando que o autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 dias, contados da notificação do auto de infração, o termo final para protocolo da presente defesa é dia 30/05/2018.
Considerando a crise que o país está enfrentando, diante da falta de combustíveis e suprimentos, foi decretado ponto facultativo em todas as secretarias e órgãos estaduais a partir do dia 25/05/2018, devendo retornar suas atividades somente no dia 04/06/2018.
Diante deste cenário, o Requerente optou por enviar a presente defesa pelos Correios, tempestivamente, uma vez que, para fins de contagem de prazo, considera-se a data da postagem.
Dessa forma, considerando o §1º do artigo 66 da Lei 9784/99, a presente Defesa é tempestiva, própria e interposta regularmente.
Vale esclarecer ainda que o endereçamento da presente Defesa está em conformidade com o disposto no Auto de Infração em questão e que a taxa de análise, conforme comprovante de pagamento anexo, foi devidamente recolhida em atendimento às novas exigências deste órgão ambiental.
III – DOS FATOS
A Fazenda xxx, matriculada sob o nº xx do CRI de xxxx, propriedade do xxxx, possui como atividade principal a suinocultura (crescimento e terminação).
O imóvel, com área total de 286,43 ha, encontra-se devidamente regularizado, com reserva legal averbada, área de preservação permanente conservada, licença ambiental expedida e outorgas válidas.
De acordo com o Auto de Fiscalização nº xxx/2018, foi realizada vistoria no imóvel no dia 05 de julho de 2017 (nota-se que o parecer único cita que a vistoria ao empreendimento foi realizada em 13/06/2017), com o objetivo de concluir a análise técnica do processo de licenciamento ambiental (PA nº 21128/2015/001/2016). Foi verificado que o empreendimento encontrava-se em funcionamento sem a devida licença, mas não foi constatado qualquer tipo de poluição ou degradação ambiental.
Somente em 18 de abril de 2018, nove meses após a realização da vistoria ao empreendimento, foram lavrados o Auto de Fiscalização nº xxx/2018, o Auto de Infração nº xxx/2018 e o Parecer Único nº xxxx/2018.
Em 03 de maio de 2018 foi emitida a licença ambiental – Certificado LOC nº xxx/2018 e, desde então, o empreendimento está operando devidamente amparado pela licença ambiental.
A principal questão, que já fora alegada preliminarmente, é que não há como autuar um empreendimento baseado em uma fiscalização ocorrida há mais de nove meses! Da mesma forma que não há como presumir que a situação continua a mesma até hoje. Como afirmar que o Requerente continuou operando suas atividades?!
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