Definição de Estado Pelas Cinco Causas
Por: Vitoriaccc • 10/12/2016 • Trabalho acadêmico • 882 Palavras (4 Páginas) • 962 Visualizações
- Definição de Estado pelas cinco causas (correlacionar com as visões unidimensional, bidimensional, tridimensional e pentadimensional);
Sumário
Introdução.............................................................................................1
- Visão Unidimensional.......................................................................1
- Visão Bidimensional..........................................................................1
- Visão Tridimensional.........................................................................1
- Visão Pentadimensional....................................................................2
Conclusão.................................................................................................
Bibliografia...............................................................................................
Introdução
Este trabalho baseia-se no conceito de Estado pelas cinco causas e na correlação com as visões unidimensional, bidimensional, tridimensional e pentadimensional, aprendidas com o professor Carlos Reverbel. Começa conceituando as visões: Unidimensional, Bidimensional e Tridimensional até chegar à Pentadimensional projetada pelo professor Cezar Saldanha. Depois de analisadas todas essas visões, é mostrada a definição de Estado pelas cinco causas. Quatro foram pensadas por Aristóteles e uma por São Tomás de Aquino.
1. Visão Unidimensional do Estado
Nos primórdios do Estado, o mesmo era avaliado de forma única, através de uma só dimensão ou visão. Enxerga o Estado a partir de uma única perspectiva. Como exemplo, Augusto Comte avaliava o Estado pela visão social, era um dogmático, via as leis e os problemas como frutos somente da sociedade. Já Karl Marx via o Estado pelo aspecto econômico, tudo era resultado da economia, achava que o problema da sociedade era oriundo do capital social. Kelsen tinha uma visão jurídica, acreditava que todo problema social provinha do Direito.
As normas eram dividas em: 1ª: Gran Norma, 2ª: Constituição, 3ª: Leis Complementares, 4ª: Leis Ordinárias, 5ª: Decretos-Leis, 6ª: Portarias e 7ª: Resoluções. Trata-se de um sistema lógico dedutivo de cima para baixo, todas as normas de ordenamento jurídico, são ao mesmo tempo, normas de criação e norma de execução, exceto duas: Gran Norma que é só de criação e as resoluções que são só de execução. Não é um sistema ontológico, é uma perspectiva normativa e não valorativa. A Gran Norma é uma norma fundamental, todas as demais normas encontravam fundamento de validade.
Quem faz a norma fundamental é o próprio povo, a sociedade.
2. Visão Bidimensional do Estado
Foi trazida pela visão valorativa e foi desenvolvida por Georg Jellinek, juntando os pensamentos de Augusto Comte e de Kelsen, fundiu o sociológico e o jurídico em uma única teoria. É um sistema teológico e valorativo. Direito não é só de cima para baixo e sim também de baixo para cima. É indutivo e o Estado tem fins. Deve-se respeitar a dignidade humana. A norma fundamental deve ter um elemento ético, valorativo. Jellinek pela visão bidimensional do estado completou o sentido lógico jurídico dedutivo de Kelsen criando o sentido teleológico jurídico indutivo.
3. Visão Tridimensional do Estado
A visão tridimensional foi desenvolvida por Miguel Rale e também por Aderson de Menezes. Consiste em influências recíprocas entre: valores, fatos e normas. Valores influenciam normas, que influenciam fatos e que influenciam os valores. É circular cumulativa.
Os valores podem ser os costumes éticos e morais e os fatos são a realidade; muito influenciado por Jellinek e as normas têm muita influência de Kelsen.
Como que eu mudo um sistema caótico negativo para um sistema feliz e positivo? O que se pode fazer para mudar?! Começar mexendo nas normas seria a maneira mais efetiva e mais rápida de mudar. As normas atuam no comportamento das pessoas e as pessoas estão nas normas.
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