Delitos de bagatela
Por: Alexandre Sampaio • 1/10/2015 • Trabalho acadêmico • 544 Palavras (3 Páginas) • 281 Visualizações
As fontes do direito referem-se aos componentes utilizados nos processos do direito com o objetivo de disciplinar a realidade social de um estado. Os componentes utilizados podem ser classificados como as leis, a jurisprudência, a doutrina, o costume e a equidade.
Essas fontes são interligadas entre si, onde as leis são o conjunto de normas jurídicas que são criadas através das autoridades competentes, que podem ser criadas através do costume, que são regras estabelecidas na sociedade aos quais geram certa obrigatoriedade de acordo com a sociedade e a cultura específica. A equidade é definida basicamente como a honestidade, imparcialidade nas decisões do cumprimento da regra, que é a jurisprudência, que deve se utilizar da equidade no conjunto de decisões tomadas e em suas interpretações. E por fim há a doutrina, ao qual seu conjunto de princípios pré-estabelecidos por um determinado sistema, seja ele político, religioso, literário ou filosófico, e que está relacionada à disciplina.
As fontes podem ser classificadas como materiais ou formais. As fontes materiais são as razões, ou seja, os fatores que levam a criação do direito, enquanto as fontes formais é a forma pela qual o direito se manifesta, e podem ser divididas em mediatas e imediatas. As fontes formais imediatas são as leis, que por si só são geradores de direito, porém as fontes formais mediatas são a doutrina, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e o costume, aos quais já foram citados anteriormente.
Falando um pouco mais sobre a jurisprudência, o termo jurídico está relacionado ao conjunto de interpretações, decisões e aplicações das leis, e é conhecida como a ciência do direito e do estudo das leis. Está relacionada a decisões de um tribunal, ou a orientação que resulta no conjunto dessas decisões. É baseada em casos ou decisões legais aos quais já foram aplicadas anteriormente, podendo se referir a distintas áreas do direito.
A área a ser abordada será a do princípio da insignificância, ou Bagatela como também é conhecido, que defende que o direito não deve dar importância a condutas incapazes de lesar o bem jurídico. O Supremo Tribunal Federal considera necessários quatro requisitos para utilização do princípio, que são: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e inexpressividade da lesão jurídica.
A aplicação da jurisprudência neste principio pode ser representado por dois casos aos quais serão apresentados a seguir.
“tratando-se de furto de dois botijões de gás vazios, avaliados em 40,00 (quarenta reais), não revela o comportamento do agente lesividade suficiente para justificar a condenação, aplicável,destarte, o princípio da insignificância” (STF, AgRg no REsp 1043525/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 16/04/2009, DJe 04/05/2009). Da mesma maneira, a conduta perpetrada pelo agente – tentativa de furto qualificado de dois frascos de xampu, no valor total de R$ 6,64 (seis reais e sessenta e quatro centavos) –, insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela (STJ, 5ª Turma, HC 123981/SP, Rel. Min. Laurita Vaz. J. 17/03/2009, DJe 13/04/2009).
“O paciente, auxiliado por dois menores, subtraiu para si ferragens de uma construção civil no valor de R$ 100. Esse contexto permite a aplicação do princípio da insignificância, quanto mais se já consolidado, na jurisprudência, que condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso não impedem a aplicação desse princípio”.
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