Demontrativo de Debito
Por: robertojunior01 • 16/10/2015 • Monografia • 15.893 Palavras (64 Páginas) • 218 Visualizações
INTRODUÇÃO
A elaboração deste Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, objetiva analisar com apoio de textos doutrinários e jurisprudenciais do direito penal, o tema “Antecedentes criminais para fins da fixação da pena”, onde os antecedentes são uma das principais circunstancias judiciais para a fixação da pena-base no sistema trifásico de aplicação da pena.
Inicialmente far-se-á uma reflexão histórica do processo com ênfase na aplicação das penas. Em certos períodos da história, as formas de se penalizar o autor de determinado delito eram feitas na forma de sacrifícios e castigos corporais desumanos e não havia proporção entre a conduta delitiva do agente e a punição, isto é, as penas tinham um caráter perverso.
Entre tantas outras formas de castigo as mais utilizadas eram as retaliações. O acusado como punição deveria sofrer do mesmo suplício infligido à sua vítima. Em um outro momento usava-se o confisco do patrimônio do acusado, o banimento ou a perda da sua cidadania, reduzindo aquele, definitiva ou temporariamente, à condição de escravo.
Como a evolução do direito e dos costumes surgiu a pena privativa de liberdade, nesta fase os autores dos delitos eram trancafiados em masmorras, vestíbulos de pelourinhos ou em depósitos de câmaras denominadas “câmaras de suplício”, isso ocorria de modo ostensivo, como uma espécie de espetáculo que tinha por finalidade o caráter intimidativo.
Com a evolução dos costumes e também da ciência, o direito penal foi assumindo uma posição mais humanizada e mais racional. Se antes a pena muitas vezes era desproporcional ao delito, sob a nova visão, o direito penal passou a interferir minimamente aplicando a sanção de modo mais específico e objetivo. Além disso, ver-se-á que, contemplado por estas muitas mudanças o direito brasileiro também se beneficiou das evoluções pelas quais passou o direito no mundo. No que pertine à aplicação da pena, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aplicação da pena teve a sua natureza elevada a status constitucional através do principio da individualização da pena.
O estudo, no segundo capitulo, seguirá a evolução histórica da aplicação da pena, onde se fará um estudo detalhado da individualização, da evolução histórica, da cominação, da aplicação e da execução das penas, com ênfase no iter percorrido pelo aplicador da pena no Brasil, consistente em seguir as três conhecidas fases do processo individualizador da pena, o qual se convencionou denominar de sistema trifásico de dosimetria da pena.
No terceiro capitulo, acompanhando a individualização da pena, ver-se-á o marco ou paradigma do sistema trifásico, onde os renomados juristas Nelson Hungria e Roberto Lyra assentam suas divergências sobre o modo adequado de individualizar a pena.
No quarto capitulo, ter-se-á a analise do artigo 59 do Código Penal, onde o aplicador da pena obtém todas as circunstâncias para a fixação da pena-base, sendo o capitulo dividido em conceito do artigo e requisitos para a sua aplicabilidade.
Os quatro primeiros capítulos abordados contemplam a introdução do tema principal do estudo, os quais girarão em torno dos antecedentes criminais de cada indivíduo.
Nos capítulos subseqüentes serão analisados os antecedentes e qual a importância deles no sistema de dosimetria da pena, adiante far-se-á uma analise critica do tema abordado na presente pesquisa, evidenciando eventuais divergências de opiniões entre a doutrina e a jurisprudência no direito penal pátrio, opinando, se for o caso, sobre como os antecedentes criminais deveriam ser considerados antes da fixação da pena-base.
Espera-se que os assuntos relacionados tenham sido dispostos de modo claro e preciso para que o intento do trabalho seja atingido, e que tenha luz lançada sobre si no que se refere aos eventuais pontos de divergência sobre as teorias que o informam.
1 BREVE HISTÓRICO SOBRE AS PENAS
Pouco se sabe sobre a verdadeira origem das penas. Desde a origem do homem e o seu propalado estado de natureza conforme discursa Hobbes (15;2004) e Locke (19;2004) este último contrapondo-se ao primeiro. Segundo os mencionados filósofos, o homem impõe-se normas de condutas e destas normas resultam as sanções delas advindas.
Na idade antiga as penas aplicadas eram das mais variadas, porém, como recurso bastante comum predominava a pena de morte, o que pode facilmente ser constatado pela análise dos textos contidos no Código de Hamurabi, no livro bíblico de Deuteronômio, na Lei de Manu e na Lei das XII Tábuas.
Com a ascensão do império romano e seu direito, a forma de aplicação da pena não diferiu muito do sistema já existente, motivo pelo qual afirmou Rodrigues (29;1993, p. 32), que :”(...) os romanos foram gigantes no direito civil e pigmeus no Direito Penal”.
A Idade Média acompanhou o mesmo sistema, na verdade incorporou alguns requintes como, por exemplo, os Tribunais do Santo Ofício - Inquisição, que relegavam a execução da pena de morte ao poder laico.
A Europa medieval também adotou a pena de morte como um recurso frequentemente utilizado, exemplo disso foram as Ordenações Filipinas, que chegaram, inclusive a vigorarem no Brasil durante o período da União Ibérica européia e o período colonial brasileiro.
Em verdade, o sistema penal existente naquela época desconhecia a pena privativa de liberdade. As masmorras serviam para conterem presos apenas provisoriamente.
A pena de prisão, segundo leciona Fragoso (12;1985), teve a sua origem na Igreja que recolhia religiosos apontados como pecadores a fim de fazer com que aqueles sofressem a expiação dos pecados. Veja-se o que ensina o insigne autor sobre o tema:
A prisão, não só como medida processual, mas também como pena, aplicável a clérigos e a leigos, foi muito adotada, visando esta última a propiciar a reflexão expiatória e salvadora. Até o século XIII, cumpria-se em mosteiros ou conventos – p. 87.
A acomodação do acusado em locais imundos, promíscuos, a má alimentação, ou feita de modo insuficiente pelos familiares, tornavam as prisões locais muitos insalubres e onde, às vezes, a espera pela execução da pena capital rapidamente era abreviada.
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