Desafio Brasileiro a proteção multinível
Por: Luciana Correa • 19/10/2015 • Artigo • 9.691 Palavras (39 Páginas) • 803 Visualizações
DESAFIO BRASILEIRO À PROTEÇÃO MULTINÍVEL DE DIREITOS HUMANOS
Luciana Correa Souza[1]
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar a proteção multinível de Direitos Humanos no âmbito brasileiro, bem como propor uma reflexão a acerca dos direitos humanos e os desafios para sua proteção no ordenamento brasileiro. Para tanto, inicialmente, será analisada a concepção de Direitos Humanos e a Convenção Americana de Direitos Humanos, para, posteriormente, explorar o sistema interamericano de Direitos Humanos. Em um segundo momento da pesquisa, será abordado o significado da proteção multinível de Direitos Humanos no Brasil, para que, em seguida, se avalie os principais desafios a plena proteção desses direitos no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente, perante o Supremo Tribunal Federal. No âmbito dos aspectos metodológicos o estudo foi iniciado a partir de um levantamento bibliográfico, baseado em artigos científicos e, em especial, doutrina, em que para a análise teórica foram utilizados, primordialmente, Arruda(2012), Arruda (2014), Uruenã (2014) e Ospina e Villareal (2014). O principal resultado obtido a partir desta pesquisa foi concluir acerca dos desafios brasileiros a proteção multinível dos direitos humanos.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos. Proteção Multinível. Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Supremo Tribunal Federal.
1 INTRODUÇÃO
Esse artigo tem por finalidade analisar os desafios brasileiros para a proteção multinível de Direitos Humanos, a partir de uma reflexão acerca de direitos humanos e os desafios enfrentados para sua proteção no ordenamento brasileiro.
O referido exame partirá de uma teoria-crítica, uma vez que se analisará o atual sistema jurídico brasileiro no que concerne a proteção de direitos humanos, a partir de um estudo bibliográfico, o qual será constituído de artigos científicos, doutrina e da jurisprudência pátria.
No primeiro tópico, para a correta apreciação do tema em comento, será conceituado o termo “proteção multinível” de direitos humanos sob a perspectiva doutrinária e de acordo com sua origem histórica no sistema Europeu. Feitas tais considerações acerca de sua formação e conceituação, será questionado, no segundo tópico, a possibilidade de proteção multinível dos direitos humanos no contexto latino-americano, momento me que se analisará o Sistema Interamericano de proteção de direitos humanos.
Por fim, no terceiro tópico, serão analisados os desafios brasileiros a proteção multinível de direitos humanos, evidenciando, principalmente, as dificuldades encontradas para a efetivação e proteção de direitos sob duas nuances, primeiramente, a partir da incomunicabilidade paritária entre os sistemas difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, e, posteriormente, perante o Supremo Tribunal Federal a partir da análise dos critérios da transcendência e repercussão geral do Recurso Extraordinário.
A partir do presente estudo será possível responder ao questionamento que norteia esta pesquisa: Quais os desafios brasileiros a proteção multinível de Direitos Humanos? Concluindo, assim, qual a situação de proteção de direitos humanos e quais soluções encontradas para os desafios e problemas que o Brasil enfrenta na busca pela proteção multinível de direitos humanos.
2 PROTEÇÃO MULTINÍVEL DE DIREITOS HUMANOS
2.1 Proteção Multinível e o Sistema Europeu de Proteção de Direitos Humanos
Conforme preleciona URUENÃ (2014) para compreensão do significado de proteção multinível dos direitos humanos faz-se necessário verificá-la a partir de duas dimensões, por um lado, sob a ótica da gorvenança multinível e por outro sua aplicação para proteção dos direitos humanos.
Diante do exposto, passemos a análise do termo gorvenança multinível, ainda de acordo com o referido autor, o termo surgiu no contexto europeu do início dos anos 90, em debates sobre a integração européia como reação ao paradigma europeu até então dominante na época.
A governança multinível, sob essa perspectiva, significa que um mesmo assunto pode ser sujeito a regulação em diferentes níveis o âmbito subnacional, nacional e supranacional, sejam elas entes governamentais ou não, na comunidade europeia, portanto, determinada matéria pode ser demanda tanto em nível nacional quanto em nível supranacional. Portanto, nessa ótica, o governo central dos Estados-membros, não é nem o único ator e nem desaparece no projeto de governança multinível européia, passaram a existir outros atores que atuariam em diferentes níveis, motivo pelo qual, o sistema europeu pode ser descrito como um sistema multinível.
Para URUENÃ (2014) a idéia de governança multinível teve impacto sobre a política de coesão européia, posto que o modelo multinível legitimava as entidades subnacionais dos Estados-membros de tal forma que é possível dialogar diretamente com instituições supranacionais, sem necessidade de, previamente, acionar o governo nacional respectivo.
Conforme se verifica, o termo não foi concebido para proteção de direitos humanos, mas sim como uma política de integração, todavia foi tão bem aceito nos estudos de integração europeia que seu conceito passou a ser difundido para outras áreas, inclusive para descrever o processo de proteção de direitos humanos.
No âmbito da União Europeia, os direitos humanos são protegidos em, pelo menos, quatro níveis de proteção: a)Subnacional: Os municípios ou províncias podem consagrar direitos humanos específicos a serem protegidos no âmbito subnacional; b)Nacional: Cada Estado-membro em seu texto constitucional inclui os direitos e garantias que queria reconhecer aos seus cidadãos e estrangeiros residentes; c)Supranacional: Os direitos também ganham proteção no âmbito da União Europeia, através da “expansão jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Europeia e atualmente mediante a Carta dos Direitos Fundamentais” (URUENÃ, 2014, p. 18); d) Internacional: Proteção de direitos pelo Sistema Europeu de Direitos Humanos.
Cabe ressaltar que, embora, existam desafios na proteção multinível na Europa, resta claro que os quatro níveis do sistema europeu representam maior amparo no que tange aos direitos humanos, posto que não obstante a proteção no âmbito interno é possível, subsidiariamente, ser assistido pelo sistema europeu em caso de falha na proteção interna desses direitos, bem como pela própria ordem jurídica comunitária européia.
3 PROTEÇÃO MULTINÍVEL NA AMÉRICA LATINA?
Diante do contexto multinível de proteção de direitos humanos desenvolvido na Europa, é possível pensar em proteção multinível no contexto da América Latina? Para responder a esse questionamento é necessário, primeiramente, analisar o modo como se desenvolveu o sistema de proteção dos direitos humanos nas Américas para depois realizar sua análise sob a perspectiva latino-americana.
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