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Desconsideração da personalidade juridica

Por:   •  8/11/2016  •  Monografia  •  7.203 Palavras (29 Páginas)  •  384 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O objeto de estudo deste trabalho monográfico é a Teoria da Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica, que será discutida à luz das legislações que abarcam tal fenômeno, bem como, da análise de doutrinas, artigos e jurisprudências relativas.

O Ordenamento Jurídico, que para Noberto Bobbio pode ser entendido “como um conjunto de normas que tem por características a unidade, coerência e compleitude”, estabelece, como discutido no CAPÍTULO 1, como será criada e dissolvida a pessoa jurídica. Neste relato será mostrada a forma de proteção dos direitos do ente moral e como é feita a atribuição de obrigações durante sua existência, estabelecendo os limites destas e os meios para coibir os desvios de finalidade, diferenciando-o da pessoa física quanto ao seu patrimônio, nome, domicílio e nacionalidade.

Em decorrência dessa diferenciação, os indivíduos, componentes da pessoa jurídica, valem-se desta para se esquivarem do adimplemento de suas obrigações, usando do ente coletivo, que passa a ser mero objeto, como abrigo para ocultar atos fraudulentos.

Neste sentido, no CAPÍTULO 2, discutir-se-á, a partir da necessidade de coibir tais comportamentos, o surgimento da Teoria da Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica, que tem como finalidade levantar o véu do ente jurídico tornando-o ineficaz para determinados atos, para atingir e veicular a responsabilidade do sócio, bem como seu conceito e requisitos de aplicação.

Relevante observar que o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 2005), em seu art. 28 e o Código Civil de 2002 (BRASIL, 2005) em seu art. 50 elenca as hipóteses em que a pessoa jurídica poderá ter sua personalidade desconsiderada, o que será explanado no CAPÍTULO 3 e 4, respectivamente.

Entretanto, apesar das legislações acima citadas reportarem a disregard doctrine, essas não a fazem de maneira completa, deixando a cargo do mero pedido das partes ou do Ministério Público a aplicação da teoria ora discutida. Diante de tal lacuna, hodiernamente tem se aplicado a teoria de forma generalizada, sendo motivo de grande discussão processual, visto que não traz a garantia constitucional do devido processo legal e contraditório, necessitando de uma ponderação e minucioso exame do caso concreto. Tal temática será abordada no CAPÍTULO 5.

É necessário ater-se a todas essas ponderações, para que a aplicação desta teoria seja, através da igualdade das partes, garantida pelo texto constitucional, trazendo ao processo todos os elementos tendentes à verdade dos fatos e os prejuízos advindos de atos escusos.

1. A PESSOA JURÍDICA

1.1- HISTÓRICO

O estudo da pessoa jurídica começa no Direito Romano, com a expansão territorial romana e a conquista das cidades italianas, que perdiam sua soberania e tinham sua existência política anulada, pois passavam a integrar o Estado Romano. Com a perda da soberania, a cidade passava a receber o mesmo tratamento dado aos cidadãos em relação aos atos praticados por ela. (FIÚZA, César, 2004).

Entretanto, o termo pessoa jurídica e nem mesmo o termo pessoa eram empregados no Direito Romano, mas se exigia para que os entes detivessem capacidade jurídica que os mesmos possuíssem patrimônio e condições de agir em juízo.

De acordo com César Fiúza, Caio Mário da Silva Pereira e Heitor de oliveira Junior, somente no período pós-clássico é que o termo pessoa adquiriu significado mais parecido com o que temos na atualidade, porém restrito ao ser humano.

Embora o Direito Romano seja responsável pelos primeiros delineamentos da pessoa jurídica, coube ao direito canônico o esboço “espiritual e abstrato do instituto” e a partir do século XII, com a comunicação intensificada entre o Direito Romano, Canônico e Germânico, que se desenvolveu melhor a idéia da pessoa jurídica.

Fábio Ulhôa Coelho diz:

Em outros termos, a generalização das noções de corporação (do direito canônico) e de separação patrimonial (do direito comercial) de que resultou o conceito de pessoa jurídica tem lugar apenas na segunda metade do século XIX, em reflexões desenvolvidas principalmente por doutrinadores alemães.( COELHO, 2002).

A partir de então, de acordo com César Fiúza (2004), os juristas alemães passaram a reconhecer a existência da Pessoa Jurídica, diferenciando-a da pessoa humana, com sua individualidade e sendo sujeito de direitos e obrigações.

No Brasil, a regulamentação das chamadas empresas e sociedades comerciais se deu em 1850, com o Código Comercial, que regulamentava a profissão do comerciante e a atividade mercantil.

Fabio Ulhôa Coelho faz o seguinte comentário:

O regulamento 737, também daquele ano, que disciplinou os procedimentos a serem observados nos então existentes Tribunais do Comércio, apresentava a relação de atividades econômicas reputadas mercancia. Em linguagem atual, esta relação compreenderia: a) compra e venda de bens móveis ou semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel; b) indústria; c) bancos; d) logística; e) espetáculos públicos; f) seguros; g) armação e expedição de navios.Mesmo com esses diplomas legais regulamentando os atos de comércio, ainda não existia a figura da pessoa jurídica na acepção do termo como se conhece nos dias atuais, pois eram apenas concepções antropomórficas, teorias que ilustram as dificuldades ocorridas no passado para sustentar a titularidade de direitos e obrigações por seres não-humanos. (COELHO, 2002).

– DEFINIÇÃO

O homem é dotado de capacidade jurídica e a complexidade da vida civil, a necessidade da união de esforços, a agregação de pessoas e ou patrimônio para a realização de determinado fim, desencadearam na atribuição de personalidade e capacidade de ação destes entes abstratos.

A pessoa jurídica é criação da vontade humana e fruto da lei que lhe atribui personalidade, tornando-a agente capaz. Trata-se de entidades criadas para a realização de um fim, sendo conhecidas como pessoas morais, pessoas coletivas.

A personalidade é que dá a pessoa a condição de sujeito de direitos e obrigações. A personalidade da pessoa jurídica inicia-se com a edição da lei que a cria ou com o registro da mesma em órgão competente, qual seja o Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial.

1.2-

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