Desconsideração personalidade juridica
Por: virgilio1978 • 20/3/2017 • Trabalho acadêmico • 818 Palavras (4 Páginas) • 256 Visualizações
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MACAPÁ
Processo nº 0029624-82.2013.8.03.0001 (Execução)
ARMINDO OLIVEIRA SOUSA x UNIÃO MACAPÁ DE TRANSPORTE LTDA
ARMINDO OLIVEIRA SOUSA, já qualificado nos autos do processo acima identificado, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, expor e ao final requerer:
O processo de execução não tem obtido êxito em decorrência de que até a presente data não foi possível localizar bens ou ativos financeiros da empresa executada.
É também verdade, que todos os bens ou créditos que porventura existiam para garantir os pagamentos deste processo de execução não existem mais. Realidade que provoca a falta de resultado satisfatório da execução em andamento na Justiça Estadual, uma vez que não há o efetivo pagamento e nem penhoras de bens, em decorrência de que a empresa União Macapá de Transporte Ltda, atualmente não possui ativo financeiro e nem bens que possam garanti-la.
Diante da situação fática da empresa executada, o exequente ficou frustrado quanto ao recebimento de seus créditos.
Na busca de uma medida eficaz para garantir o direito de receber o crédito da empresa executada, vislumbrou-se a teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que hoje tem previsão da legislação pátria, nos seguintes termos:
No código Civil:
Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No Código de Processo Civil:
art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I- in albis.
II – do sócio, nos termos da lei.
Já estando materializada em norma cogente, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite que os sócios da empresa assumam pessoalmente as responsabilidades contraídas pela empresa com o seu patrimônio pessoal, já que houve descumprimento dos compromissos financeiros, omissão de bens com a exorbitância do seu direito, fato que se aplica perfeitamente à empresa executada.
De tudo que consta nos autos ficou cristalino que a empresa executada foi usada indevidamente pelos sócios, o que caracteriza o desvio dos fins determinantes da executada e o abuso da personalidade jurídica por parte dos seus representantes legais ASSIS GURGACZ, ACIR MARCOS GURGACZ, AIRTON PEDRO GURGACZ, MARIZA INÊS ZAMPIERRI, ALGACIR MARCOS GURGACZ E ASSIS MARCOS GURGACZ.
Percebe-se que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é perfeitamente aplicada no caso em tela, uma vez que, é pública e notória a insolvência da empresa executada, e sua inexistência, o que torna impossível a satisfação da obrigação assumida pelo ente social, fato este que autoriza o alcance dos bens particulares dos sócios para completar o capital necessário para saldar o compromisso da empresa com o exequente.
Tal providência, não se trata de negação da pessoa jurídica da executada, mas apenas da desconsideração de sua existência no caso concreto desses autos, imputando-se ao sócio a responsabilidade pelas obrigações pessoalmente assumidas perante a exequente.
Por outro lado, é certo também que a empresa executada já encerrou suas atividades, portanto, medidas legais e urgentes de garantias devem ser tomadas, sobretudo quanto à prestação jurisdicional, posto que aqueles que depositaram suas últimas esperanças nesta justiça acreditam piamente que suas pretensões serão satisfeitas, justamente pela seriedade com que a Justiça do Estado do Amapá desenvolve seu trabalho.
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