Desentranhamento Mediante Decisão Judicial
Por: RENATA42 • 3/6/2016 • Relatório de pesquisa • 1.546 Palavras (7 Páginas) • 207 Visualizações
TEORIA DA PROVA
(13) – CONSEQUENCIAS DA ILICITUDE DA PROVA (PREVISÃO LEGAL ART. 156 §3º CPP)
Desentranhamento mediante decisão judicial.
CUIDADO: A prova ilícita não será desentranhada quando for favorável ao réu.
O instrumento adequado para discutir a ilicitude da prova para grande parte da doutrina é conteúdo como incidente de ilicitude de prova o legislador não estabeleceu procedimento especifico para o incidente de ilicitude da prova, mas segundo a doutrina majoritária, por aplicação analógica, o juiz deve discutir valendo-se das regras de incidente de falsidade (Art. 145 a 148 do CPP).
ATENÇÃO:
Há doutrina minoritária que entende que o incidente, deverá acontecer-nos próprios autos do processo principal.
(14) – PROVAS EM ESPECIE.
14.1 – INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
É o ato processual por meio do qual o Juiz houve o acusado sobre sua pessoa e sobre o crime que lhe é imputado e esta previsto no (Art. 185 e seguintes do CPP).
E que pese haver divergência doutrinária e entende se (maioria) que a natureza jurídica do interrogatório e meio de defesa e não de produção de provas.
Lembram que a defesa do acusado deve ser exercida de forma ampla subdividindo se em:
- A defesa técnica exercida por meio de adv. publica ou por particular é necessária e irrenunciável ver Art. 261CPP
CUIDADO: No juizado criminal é indispensável à presença de um advogado seja qual for à hipótese SUM STF 523(No processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência são o anulara se houver prova de prejuízo para o réu)
Ainda sobre a defesa técnica é direito doacusado escolher o seu defensor. Toda via o acusado não exerça seu direito de escolha o juiz nomeara o advogado dativo ou defensor publico desde que o acusado tenha sido intimado para apresentar o nome do seu defensor (adv.) deixando correr o prazo sem manifestação.
CIUDADO: Com a Sumula vinculante nº5 não é obrigatória a presença de advogado no procedimento administrativo disciplinar.
ATENÇÃO: Se houver colisão entre tese de defesa de um e outro acusado, ambos devem ter adv. diferente ex: (homicídio um acusa o outro).mas se a tese de defesa e a mesma pode apenas um adv. Atuar em favor aos dois.
b) – Auto defesa. É aquela exercida pelo próprio acusado é um direito renunciável, ou seja, o acusado pode exercem ou não ex: ser intimado a permanecer em silencio.
A auto defesa pode ser exercida da seguinte forma:
1ª – Direito a audiência; É o direito de ser ouvido por um juiz, de contar a sua a versão sobre o fato> OBS: a regra é que a citação do acusado é feita possivelmente, sendo a exceção a citação por edital. (Sum 351 STF).
ATENÇÃO: O acusado pode ser ouviu por meio de vídeo conferencia.
2ª – Direito de presença: é aquele que o acusado tem de acompanhar, juntamente com seu adv. Os dados processuais, quanto a ele em especial a audiência de instrução Exepcionamente esse direito e mitigado ex: no disposto no Art. 217 CPP.
Nesse caso, o réu será retirado da sala de audiência e acompanhara o ato por meio do vídeo conferencia, somente se não houver tal recurso de vídeo, não acompanhara o ato pessoalmente em sala isolada.
14.1.1 – MOMENTO DA REALIZAÇÕA DO INTERROGATORIO JUDICIAL
-Procedimento Comum: (CPP) nesse procedimento com os adventos da lei nº 11.719/08, o réu será ouvido por ultimo, ou seja, depois, do ofendido e da testemunha (Art. 400 CPP)
(Procedimento Especial: Leis esparsas ou especiais) esse caso observa-se o rito estabelecido na própria lei EX: o código processo militar, a lei de drogas, e o procedimento originário dos tribunais, estabelece que o acusado seja o primeiro e ser ouvido.
14.1.2. – CONDUÇÃO COERCITIVA PREVISÃO (Art. 260 CPP)
Só é cabível em sede de interrogatório no caso de recusa do acusado de comparecer.
ATENÇÃO: Parte da doutrina entende que esse artigo não foi recepcionado pela constituição federal, em razão do direito do silencio, outra parte da doutrina entende que é constitucional por determinados atos que são indispensáveis a presença do acusado (EX: seu reconhecimento pela testemunha).
14.1.3. INTERROGATORIO POR VIDE CONFEENCIA
Previsão legal Lei 11.900/09 Art. 185 §2ª CPP Alterou o código penal.
- Medida de exceção (excepcional)
- Por decisão fundamentada
- De oficio o requerimento das partes
Finalidade do vídeo conferencia, estão prevista no parágrafo 2º §§, inciso I a IV Art. 185. CPP.
14.1.4 – CARACTERISTICA DO INTERROGATORIO
A) um ato personalíssimo
B) Ato oral Art. 192 CPP
Característica do interrogatório, somente o interrogatório/acusado pode ser ouvido pelo juiz, ou seja,
a) Pessoalmente. Não é possível o interrogatório por meio de procuração. ATENÇÃO: A pessoa jurídica será interrogada na figura do seu representante legal.
b) Ato Oral: o interrogatório será em regra realizado por meio da fala, exceto os casos no Art. CPP.
c) É um Ato contraditório: As partes (acusação) podem formulas reperguntas.
d) É um ato tecnicamente assistido: Exige a presença de um advogado, bem como um breve encontro entre o Adv. e seu assistido.
e) Ato Publica: Segundo o CPP no Art. 185 §1ª a regra seria o interrogatório do réu no estabelecimento penal que estiver preso. (virou a exceção) a regra nos dia de hoje, e o interrogatório nos fórum ou por meios de videoconferência
f) É um ato individual: O ato não pode ser acompanhado por outro acusado, nos termos do Art. 191CPP
ATENÇÃO: Se a acusação não comparecer no interrogatório o ato possui natureza de nulidade relativa, ou seja, tem que ser demonstrado o efetivo prejuízo e justificada a ausência.
14.2- PROVA PERICIAL
Esta previsto no Art. 6º, VII e Art. 159 I, II, ambos do CPP
É o exame realizado em alguém ou alguma coisa por especialista (perito), diplomados em determinada área, visando extrair conclusões e afirmações a cerca do objeto periciado, existem dois tipos de pericia. Aquele que é funcionário publica de carreira e o profissional que é nomeado pelo juiz na ausência deste.
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