Despacho Petição Inicial
Por: Thaiscalves • 11/4/2018 • Abstract • 1.341 Palavras (6 Páginas) • 343 Visualizações
EQUIPE: SECRETÁRIA TEMA: DESPACHO
INTRODUÇÃO
PETIÇÃO INICIAL ESTÁ PRONTA:
> O ADVOGADO PROTOCOLA A P.I. E RECEBE UM EMAIL COM O PROTOCOLO
> AGUARDA 48 HORAS PARA TER SEU PROCESSO DISTRIBUIDO
> APÓS SER DISTRIBUIDO O PROCESSO VAI CONCLUSO PARA O JUIZ E ESSE DARÁ O DESPACHO INICIAL.
DESPACHO
SÃO TRÊS TIPOS DE DESPACHO QUE O JUIZ PODERÁ CONCEDER:
>DESPACHO INICIAL NEUTRO; >DESPACHO INICIAL NEGATIVO; >DESPACHO INICIAL POSITIVO.
ESTUDAREMOS CADA UM DELES A SEGUIR.
INICIA
L
DESPACHO
ESSE DESPACHO ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 321, CPC.
AQUI, O JUIZ VAI VERIFICAR SE A P.I. PREENCHEU OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 OU SE APRESENTA DEFEITOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM O JULGAMENTO DE MÉRITO.
VAMOS LEMBRAR:
INICIAL NEUTRO
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
AÇÕES A SEREM TOMADAS:
VERIFICADO UMA DAS HIPOTESES A CIMA CITADOS:
O JUIZ DETERMINARÁ QUE O AUTOR NO PRAZO DE 15 DIAS, A EMENDE OU COMPLETE. (PRESENÇA DE VICIO SANAVEL)
OBS: O JUIZ AO FAZER ISSO DEVERÁ INDICAR COM PRECISÃO O QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLEMENTADO.
HAVENDO INERCIA DA PARTE AUTORA:
NESSE CASO, O DESPACHO INICIAL NEUTRO SE CONVERTE EM DESPACHO INICIAL NEGATIVO, UMA VEZ QUE SUA P.I. SERÁ INDEFERIDA, CONFORME DETERMINA O § ÚNICO DO ART 321, CPC.
DESPACHO
❖ INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
• ART. 330,CPC;
• TEM CUNHO PROCESSUAL, PORTANTO FAZ COISA JULGADA FORMAL, OU SEJA, SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO;
• PODE SER REPROPOSTA SE ELIMINADO O VICIO, CONFORME ART. 486, CPC;
• CABE RECURSO DE APELAÇÃO, SALVO SE HOUVER JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO PRAZO DE 5
DIAS.
❖ IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO:
• ART. 332, CPC;
• DE CUNHO MATERIAL, PORTANTO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, OU SEJA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS 502 E 503, CPC);
• SÓ SERVE PARA AS CAUSAS QUE DISPENSAM A FASE INSTRUTÓRIA;
• EM CASO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO O JUIZ PODE DECLARAR DE OFICIO;
• CABE RECURSO DE APELAÇÃO, SALVO SE HOUVER JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO PRAZO DE 5 DIAS;
INICIAL
NEGATIVO
JULGAMENTO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
➢ Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
• I - for inepta;
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
• I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
• II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
• III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
• IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
➢ REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO:
• II - a parte for manifestamente ilegítima; Para que aja admissibilidade do processo este tem que ser julgado contra a parte
legitima. O juiz pode indeferir de plano e não deixar que prospere se a parte for ilegítima.
• III - o autor carecer de interesse processual; É preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la, vez que o demandado está resistindo ao cumprimento espontâneo da obrigação.
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. O advogado que atua em causa própria não suprir a omissão quanto as informações constantes no prazo de 5 dias: ( I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. ); OU se a parte
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