Diferença entre falta e incumprimento do horário de trabalho
Por: Valdano Afonso Cabenda Pedro • 22/10/2018 • Artigo • 719 Palavras (3 Páginas) • 766 Visualizações
DIFERENÇA ENTRE FALTA E INCUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Por Valdano Afonso Jr.
Razão de ordem
Hoje um jovem amigo, trabalhador da Empresa xxxxx Lda., contactou-me e colocou a seguinte questão:
Pode o gerente (representante do empregador, empresa sob a forma jurídica de sociedade comercial por quotas), mandar voltar o trabalhador que se dirigiu ao local de trabalho para aí prestar o seu trabalho, por ter chegado atrasado (duas) 2 horas, considerando-se tal atraso como falta?
Ora, para responder de forma clara e fundamentada o quesito então colocado reputo importante previamente discorrer sobre certos conceitos, designadamente (a) assiduidade, (b) pontualidade, (c) falta e (d) período normal de trabalho.
Introdução
Um dos deveres do trabalhado é ser assíduo e pontual, avisando o empregador em caso de impossibilidade de comparência, justificando os motivos da ausência-artigo 44.º alíneas a) e c) da Lei n.° 7/15 de 15 de Junho - Lei Geral do Trabalho (doravante LGT)
Mas, sem quer defender o trabalhador, nunca é demais frisar que se é certo que por diversas razões nem sempre se afigura possível ao empregador pagar pontualmente ao trabalhador o salário justo e adequado ao trabalho prestado conforme estabelecido no contrato de trabalho, também é certo ou ao menos expectável que o trabalhador por diversas razões não consiga sempre ser pontual e/ou assíduo.
Assiduidade e Pontualidade
A assiduidade nas palavras de Monteiro Fernandes, in "Direito do Trabalho", 13ª edição, Almedina, pág. 242, reflecte a observância por parte do trabalhador, do "programa" da prestação de trabalho, no tempo e no espaço. Significa, em suma, que ele deve estar disponível nas horas e locais previamente definidos.
A assiduidade associa-se, por conseguinte, à pontualidade, isto é, ao cumprimento preciso das horas de entrada e de saída em cada jornada de trabalho.
Falta e Período normal de trabalho
No que a falta diz respeito, a LGT no seu artigo 3.º, n.º 16 define-a como a ausência do trabalhador do centro de trabalho (ou local de trabalho) durante o período normal de trabalho.
Por período normal de trabalho entende-se o período durante o qual o trabalhador está à disposição do empregador para execução das tarefas profissionais a que se obrigou com o estabelecimento da relação jurídico-laboral, e que tem como contrapartida o salário-base (cfr. n.º 23 do referido artigo 3.º) - sobre a duração do período normal de trabalho, horários especiais vide artigos 95.º e seguintes da LGT.
Prescreve a LGT (artigo 143.º números 3 e 4) que, sempre que a ausência seja de duração inferior ao período normal de trabalho diário a que o trabalhador está sujeito, os tempos de ausência são adicionados para determinação dos dias de falta.
Se o horário for de duração desigual nos diversos dias da semana, considera-se dia de falta o que corresponde à duração média do período normal de trabalho, neste caso a lei trata a ausência (por exemplo na forma de incumprimento do horário de trabalho) como falta. É indiferente, portanto, saber se o atraso ou a ausência excedeu ou não 15 minutos de cada vez, contados do início do período normal de trabalho, como relevava a revogada LGT, isto é, a Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro.
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