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Dir Emp II ATPS etapa1&2

Por:   •  25/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.595 Palavras (11 Páginas)  •  249 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA JACAREÍ - SP

Curso: Direito Comercial e Empresarial II

Professora:

Turma: 8º Semestre – Noturno

Bacharelandos                                                Registro Acadêmico

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS ETAPAS 1 E 2

DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL II

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS (ATPS) DE DIREITO EMPRESARIAL E COMERCIAL

ETAPA 1 AULA TEMA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

PASSOS 01 – Pesquisa em ambientes virtuais acerca do tema, selecionando julgados pertinentes.

PASSOS 02 e 03 – Confrontar os julgados selecionados, de acordo com os requisitos legais exigidos tanto no Código Civil ou Código de defesa do consumidor como pelas legislações pertinentes e debater entre o grupo as situações que culminam na desregard.

PASSO 04 – Escolher dois julgados, já analisados pelos alunos, e elaborar um relatório, levando em conta situações fáticas, e, portanto, de natureza jurídica e entregar ao professor na data acordada

RELATÓRIO

Para a realização desta etapa foram selecionados dois julgados, o primeiro proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

FALÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS SÓCIOS - ADMISSIBILIDADE, NO CASO, DIANTE DA PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS QUE CAUSARAM PREJUÍZOS A TERCEIROS - HIPÓTESE QUE AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA QUE SEJAM OS SÓCIOS RESPONSABILIZADOS SUBSIDIARIAMENTE PELO PASSIVO ATUALIZADO DA MASSA FALIDA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO COM REVISÃO - n° 210.135-4/7-00 TJ-Sp – Quinta Câmara de Direito Privado – Rel: Erickson Gavazza Marques – Julgado 12/08/2009 – V.U)

        Trata-se de ação pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da massa falida e consequente responsabilização solidária dos sócios, que foi julgada procedente em primeira instância.

        Em sede de apelação o E. Tribunal de Justiça manteve o julgado, condenando os sócios a arcarem com dos dividas adquiridas pela massa falida com seu patrimônio pessoal.

        Em sua fundamentação, o tribunal sustentou a existência de pratica de atos fraudulentos comprovada documentalmente, como alterações de endereço da empresa para imóveis de fachada, transferência injustificada de valores entre a massa falida e outra empresa pertencente aos mesmos sócios dentre outras.

        Deste modo, por estar evidente a presença de atos fraudulentos cometidos pela empresa, entendeu o douto relator pela responsabilização dos sócios da massa falida em consoancia com os artigos 5º e 6.º do Decreto Lei 7.661/45, revogada pela Lei nº 11.101, de 2005 e pelo artigo 10 do Decreto n.º 3.708/19:

Decreto Lei 7.661/45:

Art. 5° Os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais não são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos jurídicos que a sentença declaratória produza em relação à sociedade falida. Aos mesmos sócios, na falta de disposição especial desta lei, são extensivos todos os direitos e, sob as mesmas penas, tôdas as obrigações que cabem ao devedor ou falido.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao sócio de responsabilidade solidária que há menos de dois anos se tenha despedido da sociedade, no caso de não terem sido solvidas, até a data da declaração da falência, as obrigações sociais existentes ao tempo da retirada. Não prevalecerá o preceito, se os credores tiverem consentido expressamente na retirada, feito novação, ou continuado a negociar com a sociedade, sob a mesma ou nova firma.

        Art. 6° A responsabilidade solidária dos diretores das sociedades anônimas e dos gerentes das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, estabelecida nas respectivas leis; a dos sócios comanditários (Código Comercial, art. 314), e a do sócio oculto (Código Comercial, art. 305), serão apuradas, e tornar-se-ão efetivas, mediante processo ordinário, no juízo da falência, aplicando-se ao caso o disposto no art. 50, § 1°.

Decreto n.º 3.708/19

Art. 10.  Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei.

Demais disto, consignou ainda o magistrado que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é disposta de forma expressa no artigo 50 do CódigoCivil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Deste modo, desde que comprovada casos de abuso da personalidade jurídica, existência de fraude ou má gestão empresarial o instituto da despersonalização poderá ser aplicado, responsabilizando os sócios ilimitadamente pelo pagamento dos débitos adquiridos pela empresa.

O segundo julgado analisado trata da desconsideração da personalidade jurídica inversa, prolatada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. II - Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. III - A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V - A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. VI - À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. VII - Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido. ( Resp n.º 948.117 – MS – STJ – Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA)

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