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ATPS ETAPA I E II

Por:   •  4/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.720 Palavras (23 Páginas)  •  337 Visualizações

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Introdução

 No presente trabalho o grupo aborda matérias do direito civil, apresentado casos concretos de decisões judiciais, envolvendo contratos com possíveis defeitos no negócio jurídico. Apresentamos também as principais recomendações ao celebrar um contrato. Contém detalhadamente as modalidades de defeitos nos negócios jurídicos e formas de prevenções para que eles não ocorram.

ETAPA 3

1º caso 
Resumo
O caso trata de pedido de despejo culminado com pedido de danos morais, o locador reclama que o réu parou de cumprir suas obrigações de locatário, sem explicações não pagou mais as mensalidades, deixou também de arcar com os gastos da moradia, o locador teve grande prejuízo pois além dos desconfortos no orçamento ,teve também seu nome inserido no serviço de proteção ao crédito.
Caso pesquisado
Órgão julgador: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de São Paulo
Ementa: Alega o autor, em suma, estarem presentes os requisitos legais permissionários da tutela antecipatória pretendida, vez que o descumprimento contratual por parte do agravado, que sem qualquer justificativa deixou de pagar os aluguéis e também os acessórios da locação, fato que culminou inclusive com a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que, ao contrário do que entendeu o MM. juízo a quo, comprovou que é compromissário comprador do imóvel objeto da locação e que também ofereceu caução idônea automóvel de sua propriedade , fatos que ensejam a concessão da tutela antecipada com fulcro no art. 273 do CPC, mormente por ser pessoa. simples e depender da renda do aluguel do imóvel locado, que é financiado, para sua sobrevivência, tudo a ensejar, pois, o provimento recursal. Foi concedida a liminar pleiteada. A questão aqui posta cinge-se à retomada liminar do imóvel locado ao agravado, sem a oitiva da mesma, com fundamento no art. 59, §1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91, com a alteração dada pela Lei nº 12.112/09, em vigor desde 24.01.2010.Dispõe o artigo 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, com a nova redação, que:"§1º: Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente, da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas o art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independente de motivo". Pois bem. Conquanto tenha sido indeferida a liminar pela MM. juíza a quo, que embasou sua decisão, inclusive, no fato de sequer estar comprovada a propriedade do imóvel (fls. 16), pelo que se depreende dos autos, em relação à comprovação da propriedade, vê-se pelo documento de fls. 62/85 que o autor adquiriu o imóvel locado pelo agravado para sua moradia (fls. 35/41) por meio de financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal. Logo, é de se reputar como comprovada sua condição de proprietário do imóvel objeto da locação. Ademais, a título de caução, o locador, ora agravante, ofertou o automóvel de sua propriedade marca Fiat, modelo Uno Mille EP, ano 1996 , cujo valor supera o equivalente a 03 (três) meses de aluguel de que trata o sobredito dispositivo legal (fls. 56/57), além de não constar do contrato de ocação objeto da demanda qualquer referência à estipulação de uma das garantias prescritas no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91 (com redação dada pela Lei nº 12.112/2009), de modo que se tem plenamente configurada a situação justificadora do deferimento. Tem-se, portanto, que respeitado o entendimento externado pela d. autoridade de primeira instância na r. decisão ora hostilizada, a liminar deve ser concedida sem a oitiva da parte, visto que presentes os requisitos exigidos pela lei, autorizadores da retomada do imóvel locado em caráter liminar, devendo ser deferido o pedido de efeito ativo pleiteado. Posto isto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão recorrida, concedendo a liminar pleiteada na inicial, expedindo-se o respectivo mandado de despejo, com base no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a nova redação dada pela Lei 12.112/2009.

Análise Crítica

Ao analisar ocaso, notamos que na celebração do contrato não houve erro, e sim uma quebra de contrato da parte do locatário que não arcou com seus compromissos. Ambas as artes cientes das obrigações contratuais, não houve erro, pois na realização do contrato não teve falsa representação da realidade por nenhumas das partes. Não houve dolo, pois nenhum dos concordantes utilizou de expediente astucioso para induzir a prática do ato. Podemos dizer também, que em nenhum momento houve coação, pois não consta no depoimento relatos de ameaça ou pressão injusta para forçar contra vontade, por parte de um dos concordantes a realização do ato jurídico, sendo assim não havendo vício na declaração de vontade. Nem cabe inserir nesse contexto o estado de perigo, pois nenhum dos concordantes estava em situação de extrema necessidade ao realizar o ato.


2º caso
Descrição

Ementa: Negócio jurídico Doação de bem imóvel - Ato realizado por idoso, octogenário, analfabeto, com surdez importante e portador de transtornos depressivos Posterior decreto de interdição do doador por incapacidade absoluta Laudo pericial que estimou o período de surgimento da doença Causa da incapacidade já existente quando da celebração do ato - Nulidade do negócio jurídico reconhecida por afronta a  regra de ordem pública Decisão reformada Recurso provido para julgar a ação procedente. Não é a interdição que retira da pessoa o discernimento, nem é ela, portanto, que o faz incapaz.

Analise Critica

A interdição declara o que já existe, ou seja, o déficit mental da pessoa. A nulidade dos atos praticados por pessoa incapaz pode ser decretada, esteja ou não declarada judicialmente a interdição, desde que praticados quando já existente a causa da incapacidade civil. Negócio jurídico - doação e bem imóvel ato realizado por idoso, octogenário, analfabeto, com surdez e portador de transtornos depressivos. As partes discutem sobre legalidade da doação de bem imóvel feito pelo autor à ré. Em 3ª câmera de direito privado do TJSP, proferir a seguinte decisão; deram provimento ao recurso. Trata-se De apelação interposta contra sentença em que o juiz julgou improcedente. Apelação com Revisão nº 0025137.10.2002.8.26.0003Apelante: Espólio de Aluízio Santos Prestes. Apelado: Mariza Pimpão. Comarca de São Paulo. A ré usou da incapacidade do autor para usufruir do bem favorecido, alegando união estável. Cuidava dele e como gratidão recebeu o bem em doação.  inventariante apela, alegando incapacidade absoluta do autor. Confirmado que o autor é portador da referida doença, a nulidade dos atos praticados por pessoa incapaz pode ser decretada, esteja ou não declarada judicialmente a interdição, desde que praticados quando já existente a causa da incapacidade civil. Sendo interdito por incapacidade absoluta, não há dúvida, o negócio é nulo. ( conforme artigo 5º,inciso II, do código civil ).Concordamos com a decisão, Porque, esta no artigo 5º do código civil ( a menoridade cessa aos dezoito anos,quando as pessoas ficam habilitada a prática de todo ato civil. O autor não tinha capacidade de responder pelos atos da vida civil além de ser octogenário, ele sofria problemas mentais que os deixavam absolutamente incapaz de responder pelos atos da vida civil. E a Ré foi concebida os benefícios da assistência judiciária. Declarado nulo o negócio jurídico, na forma do artigo;145,inciso I do código civil de 1916 – atual artigo 166 do novo código civil.

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