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Direito Administrativo

Por:   •  24/5/2016  •  Resenha  •  19.466 Palavras (78 Páginas)  •  263 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Aula 01

Direito Posto: É o conjunto de normas jurídicas que o Estado impõe para garantir ordem pública e paz social. Caráter geral e abstrato. E a doutrina divide em dois:

Interno – normas jurídicas que se aplicam as situações que ocorrem no território nacional. Travadas dentro do nosso território. Se divide em:

Público: entre particular e estado, estado e estado, trata-se de relação jurídica vertical. Ex.: direito constitucional, Direito Penal, Tributário, direito público e direito administrativo (ramo do direito público interno que estuda a administração pública).

Privado: regulam direito de particulares. Relações jurídicas horizontais, orientadas pelo Direito Privado, como direito civil – regula o dia a dia das pessoas, interesses privados, egoísticos.

Externo – para regular questões internacionais. Entre países.

Questão do cespe:

“Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública: INCORRETA”

Conceitos de Administração Pública:

Pode ser estudada sob dois enfoques:

Conceito Objetivo/material/funcional -> quais são atividades típicas da administração pública -> prestação de serviços públicos; fomento (ajuda, incentivo, como prouni, sisu, minha casa minha vida); intervenção administrativa; Intervenção administrativa.

Quem exerce o Poder Público é o Poder Executivo, os outros dois poderes (legislativo e judiciário também administram em função atípica).

Conceito subjetivo/formal/orgânico -> quem são os sujeitos que administram. Os agentes públicos (que exercem função pública); órgãos públicos (é um centro de competências para especializar o poder público, como Ministério da Saúde); entidades públicas (pessoas jurídicas que ora são criadas, ora autorizadas por lei – ex.: autarquia);

“A afirmativa que indica os dois sentidos em que se divide o conceito de administração pública: OBJETIVO E SUBJETIVO”.

Nosso direito administrativo estuda a administração pública dos três poderes: típica e atípica.

Questão:

“Na sua acepção formal, entende-se administração pública como o conjunto de agentes, entidades e órgãos públicos. CORRETA”

Serviço postal -> conceito objetivo/ Carteiro -> agente público -> conceito subjetivo/ Correios -> empresa pública – subjetivo.

Seguro Social -> atividade – objetiva/ Técnico do seguro social -> agente – subjetivo.

Aula 02

Conceito de direito administrativo de acordo com a escola de administração pública:

“Hely Lopes Meireles” -> é o conjunto harmônico de princípios e regras que tem por finalidade nortear os órgãos públicos, agentes públicos e entidades públicas, que atuam de forma concreta, direta e imediata, buscando alcançar os fins desejados pelo Estado.

-Concreta - porque não atua de forma abstrata como o legislativo, a lei não trata de um caso concreto, por exemplo, por isso é abstrato. A administração pública atua perante casos concretos.

-Direta – não atua de forma indireta, atua de oficio e não mediante provocação como no judiciário. Mesmo que nao se peça a administração presta serviço público, fiscaliza, concede benefícios sociais, etc.

-Imediata – não atua de forma mediata, ou seja, política. A administração atua de forma imediata porque executa a política pública.

Art. 3º da CF88 – objetivos da república federativa do Brasil.

Questão do cespe:

“O direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem órgãos, agentes e atividades públicas que tendem a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. CORRETA.”

Fontes do Direito Administrativo:

Materiais – fatos sociais que de tão relevantes nasce o direito administrativo. Ex.: 37, p. 6º, CF – responsabilidade civil objetiva do Estado, a partir do atropelamento de Agnes Blanco na França (Bordeaux) em1871, fato social que fez nascer o direito administrativo. O Estado responde por eventuais danos causados a terceiros por seus agentes.

Formais – institutos formalmente criados para viabilizar a aplicação dos direitos a cada caso concreto e se dividem em:

-Primárias/Imediatas/Diretas/Organizadas:

Lei no sentido amplo (qualquer norma jurídica estatal com caráter geral e abstrato que o Estado produza); Ex.: CF88; Leis formais – ordinárias (maioria simples), complementares (maioria absoluta) – lei 8666/93, LIA, 9784/99, 8112/90, etc.; medidas provisórias; tratados internacionais dos quais o Brasil é parte, regulamentos, decretos, portarias, resoluções, leis delegadas (presidente da república que também obriga a administração pública). De regulamento até a CF88. A lei tem EFEITO VINCULANTE sobre a administração pública. Principio da legalidade.

Questão do cespe:

“A CF, as leis complementares e ordinárias, os tratados internacionais e os regulamentos são exemplos de fontes do direito administrativo. CERTA.”

Obs.: o direito administrativo NÃO é codificado.

-Secundárias/Mediatas/Indiretas/Inorganizadas:

Jurisprudência que NÃO vincula a administração e nem o judiciário, só orienta (conjunto de decisões judicias sobre o mesmo tema e no mesmo sentido), mas há exceções: SÚMULA VINCULANTE, editada pelo STF – art. 103 A – maioria de 2/3 dos votos de seus membros. Ex.: súmula vinculante 13: nepotismo -> vincula toda administração e todos poder judiciário. Também vinculam as decisões

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