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Direito Administrativo

Por:   •  19/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.797 Palavras (16 Páginas)  •  263 Visualizações

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ADMINISTRATIVO CADERNO

REGIME JURIDICO ADMINISTRATIVO

Princípios da Administração:

Supremacia do interesse público sobre o interesse privado – a supremacia do interesse público estabelece para nós que sempre que houver necessidade o Estado pode limitar os direitos individuais, na busca do interesse público, ou seja, sempre que for necessário, o Estado pode limitar e restringir direitos individuais para adequá-los ao interesse público, ou seja, é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Existem 5 princípios que estão expressos no artigo 37, caput da CF/88, são o LIMPE:

1 – Legalidade – subordinação a lei e não contradição à lei; o administrador público só atua quando o limite permite, ou seja, só existe atuação do agente público se houver previsão legal.

2 – Impessoalidade – não discriminar a pessoa que vai ser atingida pelo ato. Ideia de que quando o agente público atua, não é a pessoa do agente que está atuando, mas sim o Estado por meio desse agente.

3 – Moralidade – honestidade, baldade, boa-fé de conduta ao tratar com a instituição pública. Moralidade Jurídica, que não se confunde com a social.

4 – Publicidade – controle e eficácia dos atos administrativos – restrições: intimidade, vida privada, honra, segurança nacional.

5 – Eficiência – foi inserida no art. 37 da CF/88 pela EC 19/98, tendo a ideia de obter resultados positivos.

Ainda expressos na CF/88, em seu artigo 5, inciso LV, estão os princípios da ampla defesa e do contraditório, que é o direito de saber o que tem no processo e de se manifestar. Abarcam o direito a defesa prévia e ao direito de defesa técnica e o direito ao duplo grau de jurisdição. Não há nulidade do processo administrativo por causa de ausência de advogado, desde que a ausência do advogado se dê por vontade do particular interessado.

Existem 4 princípios Constitucionais implícitos, que são:

Razoabilidade e proporcionalidade – Que tem a atuação dentro do limite do razoável, principalmente quando o administrador público ativar uma escolha no limite da lei.

Continuidade – expresso no art. 6 da lei 8.987/95 – estabelece como um dos princípios inerentes a atuação administrativa, a não interrupção da atividade pública. Direito a greve, servidor civil pode, servidor militar não pode – termos de lei especifica. Paralisação do serviço público – lei 8.975/95. Possível se valer de exceção do contrato não cumprido.

Autotutela – ideia de que a administração pública tem o poder de controlar seus próprios atos. Súmula 473 do STF.

Motivação – principio expresso na lei 9.784/99, art. 50, estabelece que a administração pública deve fundamentar os atos que pela prática, deve motivar seus próprios atos.

PODERES ADMINISTRATIVOS

Toda vez que a administração pode atuar para alcançar o interesse público, ela pode e deve, ou seja, os poderes administrativos são poderes deveres.

O abuso de poder se divide em dois, o excesso de poder e o desvio de poder. O excesso de poder é um vício de competência. O desvio de poder, é um vício de finalidade.

Os poderes administrativos podem ser exercidos de forma vinculada e/ou discricionária, mas não existe na verdade forma vinculada ou discricionária. Na lei diz que: na vinculada se o sujeito faltar mais de 30 dias consecutivos ele será exonerado do cargo, mas se faltar menos ou até 30 dias, ele não pode ser demitido.

Existem 4 tipos de poderes administrativos, são eles: o normativo ou regulamentar, o poder hierárquico, o poder disciplinar e o poder de polícia.

Poder Normativo – é o poder que a administração pública tem para expedir normas gerais e abstratas. A ideia do poder normativo é que a administração tem o poder de expedir normas gerais sempre dentro do limite da lei.

Poder Hierárquico – é o poder que a administração pública tem de organização e estruturação interna da atividade. Hierarquia é uma distribuição de competência internamente. Sua manifestação é somente em órgãos internos da mesma pessoa jurídica. Pode se manifestar por meio de coordenação ou subordinação. Coordenação hierárquica horizontal que é o poder da administração distribuído entre órgãos de mesmo patamar. Subordinação hierárquica vertical, que é o poder administrativo dividido entre os órgãos de maior poder para os de menor.

Poder Disciplinar – é o poder de aplicação de sanções de penalidades. O poder disciplinar é o poder de aplicar penalidades aqueles que estão sujeitos a disciplina do Estado, aqueles que tem vínculo especial. O vínculo especial que enseja o poder disciplinar pode ser vínculo contratual ou o vínculo hierárquico.

Poder de Polícia – tem base no CTN, pois admite cobrança de taxa. O art. 78 do CTN, estabelece que o poder de polícia nada mais é que o poder que a administração pública tem de restringir o exercício de liberdade individuais e o uso da propriedade privada para garantia do interesse público. Sua manifestação é por meio preventivo, como por exemplo uma licença para construir um semáforo e pode ser também manifestada por todos os atos repressivos com por exemplo uma multa, um embargo de uma obra. Uma de suas características é a discricionariedade e manifestação por atos vinculados.

ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA

Estado é um grupo de pessoas orientado na prestação do serviço.

Os serviços de saúde e segurança pública é uma prestação centralizada do serviço. Essa prestação centralizada, é a prestação direta feita pelos entes da federação.

A descentralização é a transferência de serviço da administração direta e transfere a prestação do serviço para outra pessoa, uma pessoa que seja especializada nesse serviço, que pode ser um particular ou uma entidade criada pelo próprio Estado. Ela pode ser passada para um particular, mediante um contrato, concessão e permissão, ou, pode ser passada para entidades do próprio Estado, que são entes da administração indireta, que são Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

Existem 4 regras básicas, que são aplicáveis a cada um dos entes federativos, são elas:

  1. Os entes da administração indireta têm personalidade jurídica.
  2. A criação dessas entidades depende de lei especifica. As autarquias são criadas por lei especifica, mas empresas públicas, fundações públicas e sociedade de economia mista, são autorizadas a serem criadas por lei.
  3. Elas têm finalidade pública, ou seja, a mesma lei que cria/autoriza, tem que especificar qual a finalidade dela.
  4. Essas entidades da administração indireta, se submetem a um controle que é exercido pelos entes da administração direta, que é o controle finalístico.

Quem nomeia, ou exonera o dirigente da administração indireta é o ente da administração direta.

I – Autarquias – são pessoas jurídicas de direito público, ou seja, seguem o mesmo regime aplicado ao Estado, o regime de Fazenda Pública com todas as prerrogativas de Estado e com todas as limitações do Estado.

Espécies:

  1. Autarquias de Controle ou Autarquias corporativas: são os conselhos regionais CRM, CRO, etc., com exceção da OAB, pois tem regulamento próprio. Esses conselhos de profissão são considerados entidades autárquicas, podem atuar no exercício do Poder de Polícia e por terem esse poder de Polícia (de fiscalizar) tem que ter natureza jurídica de Autarquia. Eles gozam de para fiscalidade, que é o poder de cobrar contribuições de seus associados, que tem natureza de tributo.
  2. Autarquias de Regime Especial: são as universidades públicas. Elas gozam de autonomia pedagógica (maior liberdade de atuação em relação aos entes da administração direta, ou seja, a autonomia que a instituição vai passar o conteúdo é de sua liberdade). Seus dirigentes são eleitos, são escolhidos pelos próprios membros da unidade. Não pode ser exonerado do cargo, pois tem que cumprir o mandato.

Agência Reguladora é uma autarquia de regime especial, criada com a finalidade de regular e normatizar a prestação de serviço público pelo particular, para evitar que o particular corra atrás do lucro e se esqueça do lucro. Atua na regulação do serviço.

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