Direito Administrativo
Por: marina.martino • 26/10/2018 • Abstract • 4.641 Palavras (19 Páginas) • 170 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
Professor Valério Rodrigues Dias 19h40 - 21h - Chamada 20h50 - Avaliação sem consulta
- Até 15/05 - Trabalho - min 20 laudas
- Entrega 12/06 - Relatório de filme - ate 6h - relacionar ao direito, nao precisa ser direito adm
27/02/2018
- ESTADO DE POLICIA
Estado autoritário.
Poder centralizado nas mãos do monarca ou soberano, que detinham um direito ilimitado para administrar sem que suas ações fossem contestadas ou controladas perante os tribunais, portanto as funções judicantes eram exercidas pelo próprio soberano ou por um conselho instituido pelo rei e a ele subordinado
Ou seja, aquele que exerce o poder não tem controle algum faz o que quer, é ele quem executa, julga e legisla e ninguem podia falar nada. É a centralização total do poder.
Não haviam estruturas e principior suficientemente fortes para a construção de um direito público, mas havia necessidade de solucionar os problemas, por isso havia necessidade de haver normas, aplicava-se então (na ausência de uma norma de Direito Publico) o Juis Civile - Direito Civil.
Estado centralizador, que se preocupava mais com a segurança publica e nao se preocupava com os direitos e garantias fundamentais.
A atuação estatal limitava-se a assegurar a ordem publica.
“Quod regi placuit lex est” = Aquilo que o rei deseja é lei.
- ESTADO DE DIREITO:
Subordinação do rei ou soberano às leis votadas e aprovadas pelo Parlamento.
Segundo Kelsen, o OBJETO do direito é a norma jurídica e está no mundo do dever ser.
A norma principal no sistema juridico é a lei, de preceito geral e abstrato.
Preceito Geral: que se aplica a todos
Preceito Abstrato: é aquilo que tem uma ação tipo - que uma vez ocorrida não esgota o seu conteudo e se renova sempre (o fato de ter incidido ontem não esgota o seu conteudo e se renova sempre)
As 3 caracteristicas principais de um estado de Direito são:
- O governante é obrigado a cumprir a lei que foi por ele editada ou por um parlamento.
- Neste Estado de direito vigora o PRINCIPIO DA LEGALIDADE, onde o próprio é obrigado a cumprir as leis que ele mesmo editou. (No principio da legalidade o estado é obrigado a fazer algo, não tem a faculdade, tem o dever de fazer.)
- Há o reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais do individuo.
- ORIGEM DO ESTADO DE DIREITO:
A origem do estado de direito é na Revolução Francesa
As bases ideológicas do surgimento do Direito Administrativo se alicerçam em dois pensadores: ROUSSEAU e MONTESQUIEU.
- ROUSSEAU
- Os homens nascem livres e iguais (PRINCIPIO DA IGUALDADE)
- Essa idéia contribui para a formação da ideia de SOBERANIA POPULAR, onde o poder não está na mão do governante e sim na mão do povo que o exerce diretamente ou por intermédio de seus representantes.
- MONTESQUIEU
- Necessidade de CONTROLE DO PODER,
- Que se faz IMPONDO LIMITES, ou seja, quem executar não pode transbordar os limites da lei, da mesma forma que um julgador, quando vai decidir uma lide não pode ultrapassar as fronteiras da lei.
- E para isso ocorrer tem que haver o FRACIONAMENTO DO PODER, ou seja criando funções estataisdistintas, cada uma com uma competência específica, então um executa e um controla quem executa (judiciário controlando os atos do executivo e um outro orgao legislando). PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - por meio de funções estatais distintas cada uma com uma competência específica: Função Legislativa; Função Executiva; Função Judiciária - (A CF fala de separação de poderes, mas na essencia o poder não é dividido, o que é dividido são as funções que materializam esse poder.)
Somos uma Federação pois temos 3 orgaos que administram
- ELEMENTOS BASICOS
- Sujeição do poder público à lei e ao direito (Legalidade)
Princípio da jurisdicidade: O Estado não deve observar apenas a lei, ele tem também que cumprir tratados internacionais, cumprir atos infra-legais editados por ele mesmo, etc. Então o direito é um conjunto.
- Declaração e garantia dos direitos fundamentais
Direitos da pessoa humana.
- Funcionamento de juízos e tribunais protetores dos direitos dos indivíduos
Principio da unidade da Jurisdição: Nosso sistema jurisdicional é único (temos apenas uma jurisdição) - Art 5º, inciso 35 da CF. Garantia fundamental que diz que se meu direito for mutilado ou ameaçado nem mesmo uma lei pode tirar o direito de o poder judiciário de apreciar esta questão.
- Criação e execução do direito como ordenamento destinado à justiça e à paz social
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06/03
- CONCEITO DE CIÊNCIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito administrativo e o direito Constitucional pertencem ao direito Publico, mas o d. Administrativo se preocupa com o funcionamento do estado (com a fisiologia do estado), enquanto o dir. constitucional de preocupa com a estrutura do Estado.
D. Constitucional estuda o poder, quais os órgãos que compõem aquele estado, as limitações a este poder, direitos e garantias fundamentais que estruturam (estão dentro) daquele estado. A ‘ossatura’ do estado é dada pelo dir constitucional e o funcionamento do Estado é dado pelo d. administrativo.
- FUNÇÃO PÚBLICA
“Quem exerce função pública exerce o dever de bem atender a utilidade pública em prol de outrem, ou seja, da coletividade, visando o atingimento do interesse público” (Celso Antônio)
O exercício de função não é inerente ao direito administrativo, pois no direito privado também há exemplos de função, como por exemplo quando o juiz nomeia um tutor ou curador de uma pessoa que é incapaz, esse tutor está exercendo uma função, que não é uma função pública. É um agente auxiliar do Estado. O tutor está agindo defendendo os interesses do tutelado.
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