Direito Administrativo
Por: Eder Luiz de Souza • 31/5/2015 • Artigo • 3.135 Palavras (13 Páginas) • 260 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO – 1ª AULA
Luís Antônio Panone[1]∙
TEMA: DIREITO ADMINISTRATIVO
I – INTRODUÇÃO
- Direito. Direito Público e Direito Privado.
Direito: conjunto de regras de conduta, coercitivamente impostas pelo Estado.
Funda-se em princípios de conduta social, tendentes à realização da justiça.
Quando esses princípios se sustentam em afirmações teóricas, formam a ciência jurídica, em cuja cúpula está a Filosofia do Direito.
Quando esses princípios se concretizam em normas jurídicas, formam o Direito Positivo, expresso na Legislação.
A sistematização desses princípios em normas legais constitui a ordem jurídica, ou seja, o sistema legal adotado para assegurar a existência do Estado e a coexistência pacífica dos indivíduos na comunidade.
Daí a presença de duas ordens jurídicas:
- a interna (princípios vigentes em cada Estado);
- a externa (princípios reciprocamente aceitos pelos Estados).
Direito Público:
- Interno: regula principalmente os interesses Estatais e Sociais cuidando, só reflexamente, da conduta individual;
- Externo: regula as relações entre os Estados Soberanos e as atividades individuais no plano internacional.
Direito Privado: tutela os interesses individuais nas suas inter-relações e nas suas relações com o Estado.
- Relações do Direito Administrativo com outros ramos do Direito.
Direito Constitucional: possui estreita relação, pois ambos cuidam do Estado.
Diferem na medida em que o Direito Constitucional interessa-se pela estruturação do Estado e pela instituição política do governo, ao passo que o Direito Administrativo cuida somente da organização interna dos órgãos da Administração Pública, de seu pessoal e do funcionamento dos seus serviços.
O Direito Constitucional cuida do aspecto estático do Estado (de sua anatomia)
O Direito Administrativo estuda-o na sua dinâmica (de sua fisiologia).
Direito Tributário e Financeiro: possui sensíveis relações, já que a imposição e a arrecadação de tributos e a realização das receitas e efetivação das despesas são atividades eminentemente administrativas.
Direito Penal: a despeito de atuarem em campos distintos, já que o ilícito administrativo não se confunde com o ilícito penal, posto que se assentam cada qual em fundamento e normas diversas, possuem intimidade em muitos aspectos, tais como nos crimes contra a Administração Pública (CP, arts. 312 a 327) em que a Lei Penal subordina a definição do delito à conceituação de atos e fatos administrativos. Além disso, o Direito Penal chega mesmo a relegar prerrogativas ao Direito Administrativo, como ocorre na caracterização de infrações dependentes das chamadas normas penais em branco.
Direito Judiciário (DPP e DPC): possuem inegável intercâmbio, pois se de um lado a justiça comum não dispensa algumas normas na movimentação dos processos, por outro a jurisdição administrativa serve-se de princípios processuais para nortear o julgamento de seus recursos.
Direito do Trabalho: íntima relação, principalmente com as instituições de previdência e assistência ao assalariado, seja porque são instituídas como autarquias administrativas, seja porque as relações entre empregados e empregadores passaram em boa parte do Direito privado para o Direito Público, a fim de serem regulamentadas e fiscalizadas pelo Estado.
Direito Eleitoral: também com esse novel ramo do Direito Público, o Direito Administrativo se relaciona, organizando a votação e a apuração dos pleitos, regulando o funcionamento dos partidos políticos, ordenando e fiscalizando a propaganda partidária.
Direito Municipal: ambos operam no mesmo setor de organização governamental, diversificando apenas quanto às peculiaridades locais.
O Município rege-se pelos princípios do Direito Administrativo, muito embora possua também os seus próprios princípios (peculiaridade local).
Direito Civil e Comercial: mantém intensas relações, principalmente no que se refere aos contratos e obrigações do Poder Público com o particular.
Muitos institutos do Direito Privado são adotados no campo administrativo {ex: O CC enumera as entidades públicas (art. 14); conceitua os bens públicos (art. 66), dispõe sobre desapropriação (art. 1.150) e edificações urbanas (arts. 572 a 587)}.
Ciências Sociais (não jurídicas): possui estreitas relações com a Sociologia, a Economia Política, a Ciência das Finanças e com a Estatística, das quais extrai princípios para ajustá-los aos fins desejados pelo Estado, na conformação da ordem jurídica estabelecida.
- Interpretação do Direito Administrativo.
O Direito Administrativo não é refratário, em linhas gerais, à aplicação analógica das regras do Direito Privado, mas sendo ramo do Direito Público, nem todos os princípios de hermenêutica do Direito Privado lhe são adequados.
A diversidade de seu objeto, a natureza específica de suas normas, os fins sociais a que elas se destinam, o interesse público que elas visam a tutelar, exigem regras próprias de interpretação e aplicação das leis, atos e contratos administrativos.
Assim, além da utilização analógica das regras do Direito Privado que lhe forem aplicáveis, há de se considerar esses três pressupostos:
- a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados (supremacia do interesse público e finalidade do bem comum);
- presunção de legitimidade dos atos de Administração (embora relativa, confere à Administração a legitimidade de seus atos);
- necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público (embora devam ser restritivamente interpretados, os poderes discricionários são reconhecidos à Administração Pública que, assim, tem liberdade de ação em prol do bem comum). A discricionariedade, contudo, não pode conduzir ao excesso ou desvio de poder.
Além disso, a interpretação também deve ser feita com base na LICC (analogia, costumes e princípios gerais), visando a atender aos fins sociais e à exigência do bem comum.
II – ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO
- formação do direito administrativo;
O Direito Administrativo, como ramo autônomo, nasceu em fins do Século XVIII e início do Século XIX, o que não significa que antes inexistissem normas administrativas, pois onde quer que exista Estado, existem órgãos encarregados do exercício de funções administrativas. O que ocorre é que antes do Estado Moderno, tais normas se enquadravam no âmbito do Direito Civil. Tratava-se de normas esparsas que dispunham sobre o funcionamento da Administração Pública, a competência de seus órgãos, os poderes do Fisco, e à utilização, pelo povo, de algumas modalidades de bens públicos e à servidão administrativa.
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