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Direito Administrativo

Por:   •  6/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.028 Palavras (9 Páginas)  •  301 Visualizações

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FASP - FACULDADE SÃO FRANCISCO DA PARAÍBA[pic 1]

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

FLÁVIA ESTHEFANIA DUARTE DA SILVA

 

SERVIÇOS PÚBLICOS: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E AGÊNCIAS EXECUTIVAS.

CAJAZEIRAS-PB.

2014

FLÁVIA ESTHEFANIA DUARTE DA SILVA

 

SERVIÇOS PÚBLICOS: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E AGÊNCIAS EXECUTIVAS.

Trabalho apresentado ao curso de Bacharelado em Direito pela FASP – Faculdade São Francisco da Paraíba, como material do 3º estágio da avaliação da disciplina de Direito Administrativo II, ministrado pelo Prof.° Neuribertsom Leite, no período 2014.2.

FASP

CAJAZEIRAS-PB.

2014

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade conceituar, diferenciar, caracterizar e exemplificar as autarquias, fundações públicas e agências executivas, onde as duas primeiras são definidas como pessoas jurídicas, ou seja, são dotadas de personalidade jurídica, sendo a autarquia de direito público e as fundações de direito público e privado, onde existem controvérsias na doutrina e jurisprudência a respeito e a última foi criada para melhor desempenho e eficiência das anteriores, sendo que não é considerada uma pessoa jurídica da administração como as outras.

Tendo como objetivo a análise legal de cada uma, ou seja, sua tipificação legal, procurando elencar os dispositivos que as mencionam e analisar o que as assemelha e diferencia como também aludir divergências doutrinárias existentes a respeito.

2. AUTARQUIAS

As autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno e estão previstas no artigo 41, inciso IV do Código Civil de 2002. Elas são criadas através de leis específicas e pertencem a Administração Pública Indireta, onde realizam serviço estatal descentralizado determinado, ou seja, exercem atividades típicas da Administração Pública.

Alguns doutrinadores entendem que a primeira autarquia teria sido a Caixa Econômica, em meados do ano de 1861, mas existem muitas controvérsias em relação a sua natureza jurídica. As primeiras autarquias começaram a aparecer no âmbito da previdência social, com a criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões, no ano de 1923.

Sobre as autarquias existentes no Brasil alude Alexandre Mazza:

Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do seguro Social - INSS, Banco Central - Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e todas as universidades públicas, como a USP e a UFRJ. (Alexandre Mazza, 2013, p. 132).

O conceito legal e atual de autarquia encontra-se previsto no artigo 5°, I, do Decreto-lei n° 200/67: “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”

As suas principais características são que: devem ser criadas e extintas por lei específica; tem personalidade de direito público; capacidade de autogoverno e autoadministração; autonomia orçamentária, patrimonial e gerencial; não exercem atividade econômica; são isentas de impostos; tem bens públicos; praticam atos administrativos; celebram contratos administrativos; tem regime de contratação estatutário; possuem as prerrogativas especiais da Fazenda Pública; tem responsabilidade objetiva e direta; os seus fins ou atividades são especializados; são sujeitas a controle ou tutela.

Acerca do tema aduz a ilustre doutrinadora Sylvia Zanella Di Pietro:

[...] Pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. (Di Pietro, 2013, p. 490.)

Se tratando de autarquia perante os particulares, a mesma exerce a atividade como se fosse a própria Administração pública, tendo as mesmas prerrogativas e funções que tem perante o poder público, sendo que tem que desempenhar o seu serviço de acordo com os limites previstos em lei.

Em relação a sua classificação elas podem ser subdivididas em: econômicas; de crédito; industriais; de previdência e assistência; culturais ou de ensino; administrativas ou de serviço; especiais (especiais sticto sensu e agências reguladoras). Quanto a sua capacidade administrativa em: geográficas ou territoriais; de serviço ou institucional, já quanto a sua estrutura: fundacionais; e corporativas ou associativas.

3. FUNDAÇÕES PÚBLICAS

De todas as entidades da Administração Pública Indireta, as Fundações é a que mais tem divergências doutrinárias quanto a sua natureza jurídica, onde alguns entendem que é dotada de personalidade jurídica de direito privado e outros de público. Depois da Constituição da República de 1988, a maioria entende que são pessoas jurídicas de direito público.

Elas assim como as autarquias também precisam ser criadas por leis específicas e segundo a maioria dos doutrinados são espécies de autarquias, onde as duas têm as mesmas características jurídicas.

 Tem finalidade pública diante das suas funções, pois servem a certos fins de religião, benefício, ciência ou arte, etc. Esses fins não são para elas próprias, mas sim, adquirem direitos e exercem em benefício de outras pessoas sem distinção. São patrimônios estatais administrados, onde o seu fim principal é administrá-los em função de terceiros. Temos como exemplo de Fundações no Brasil: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional.

Em relação à Fundação de Direito Público Di Pietro entende que:  

[...] Pode-se definir a fundação instituída pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei. (Di Pietro, 2013, p. 496.)

Daí pode-se ver as suas características, sendo que elas: devem ser dotadas de patrimônio; ter personalidade jurídica, pública ou privada, conforme atribui a lei; devem desempenhar atividade estatal no âmbito social; ter capacidade de autoadministração e serem sujeitas ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração Direta, sempre nos limites atribuídos em lei.

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