Direito Administrativo
Por: Rafhaelveiga • 9/9/2015 • Artigo • 4.180 Palavras (17 Páginas) • 224 Visualizações
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Exercícios – Direito Processual Civil I
Nulidades do Atos Processuais
Prof. Flavia Cruz
- Discorra acerca da seguinte assertiva: “na sistemática processual, o ato viciado não é sinônimo de ato nulo”.
- Estabeleça a distinção entre o plano da validade e o plano da eficácia (dos atos processuais).
- Alguns atos processuais podem ser atingidos pelo que se classifica como “meras irregularidades”. Que tipos de vícios são assim classificáveis? Tais defeitos podem conduzir à nulidade do ato? Fundamente.
- Dentre as diferentes classificações que podemos encontrar acerca das nulidades processuais, a mais conhecida é aquela que as classifica em “relativas” e “absolutas”. Qual o paradigma que distingue uma nulidade da outra?
- Quais os requisitos para que uma nulidade seja decretada?
- Defina o “princípio da instrumentalidade das formas”
- No que tange às nulidades processuais, o que é “ efeito expansivo”?
JURISPRUDENCIA
01) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE LITISCONSORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. 2. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiçado processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial não provido.
(STJ – REsp: 959755 PR 2007/0133298-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2012)
nota acerca do julgamento: o Juízo da execução concluiu pela desnecessidade de suspensão do processo, uma vez que o falecido era fiador em solidariedade com o Recorrente. A finalidade precípua da suspensão do processo prevista no art.2655, I, do Código de Processo Civil, é resguardar os direitos do de cujus. Busca-se evitar lesões aos interesses do falecido, após o evento morte, justamente com a habilitação dos respectivos herdeiros. No caso em tela, todavia, é nítida a ausência de qualquer prejuízo às partes - e aqui se inclui o ora postulante (recorrente) -, após o falecimento do Apelado. O processo teve seu trâmite regular até o presente momento, inexistindo qualquer razão para se anular todos os atos praticados. Não se verifica, no caso, nenhum prejuízo ao espólio do falecido, porquanto, tratando-se de garantia pessoal e possuindo o fiador em seu favor o benefício de ordem, seus bens somente estarão sujeitos à execução se os da sociedade executada forem insuficientes à satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso em tela.
02) APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE DO PROCESSO. I- Caso em que a requerida não foi intimada, o que decorre na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos aos litigantes pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Evidente, neste caso, o cerceamento de defesa, conforme dispõe o art. 267, § 1º, do CPC. II- Da violação de garantia constitucional fundamental decorre a nulidade absoluta, não sanável, portanto. III-A intimação do advogado para a solenidade, como de fato ocorreu, não supre a intimação da parte. IV- De acordo com o parecer do Ministério Público, conheço do Apelo e, de ofício, decreto a nulidade do feito desde o despacho que deixou de intimar o Apelante.
(TJ-MA - AC: 159242007 MA , Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 13/12/2007, SAO LUIS)
03) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PAGO EM VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 201, § 2º, DA CF/88. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA SANÁVEL. O Ministério público aponta como razão recursal a obrigatoriedade da intervenção ministerial no presente feito, em razão da qualidade da parte ré, de pessoa jurídica de direito público, com fulcro no art. 82, III, parte final do CPC. Trata-se de nulidade absoluta sanável, uma vez que a referida ausência em primeiro grau foi suprida com a atuação da douta Procuradoria de Justiça, nesta fase recursal, e não houve prejuízo ao interesse da pessoa jurídica de direito público, porque a sentença lhe foi favorável, devendo prevalecer os princípios da efetividade e da celeridade processuais (...) Recursos improvidos.
(TJ-RJ - APL: 200900153351 RJ 2009.001.53351, Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 21/10/2009, DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/11/2009)
04) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ART. 486 DO CPC. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS SEPARANDOS. VÍCIO SANÁVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR QUEM DEU CAUSA AO VÍCIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. A ação ajuizada pela autora, com fundamento no art. 486 do CPC, objetivando a anulação de ato praticado pelas partes (acordo de separação judicial) e, assim, a da sentença homologatória, sujeita-se ao prazo decadencial de dois anos (art. 179 do CC). 2. Proferida a sentença homologatória no ano de 1997, transcorreu o prazo para o exercício da pretensão anulatória, aviada pela autora apenas no ano de 2013. Extinção do feito em razão do reconhecimento da decadência. Manutenção. 3. A ausência de procuração nos autos do advogado constituído pelas partes (art. 37, CPC) não caracteriza nulidade absoluta, mas irregularidade sanável (art. 13, CPC). Alegação de imprescritibilidade do ato nulo afastada. Precedentes do STJ e do TJRS. 4. Ainda que, no caso, a regularização da representação processual não seja possível (ação de separação consensual já extinta e falecimento do varão), para o que a autora contribuiu, não há como ser declarada a nulidade, em face da proibição do venire contra factum proprium (art. 243, CPC). APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056524341, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/02/2014)
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