Direito Administrativo
Por: Luiz Eduardo Martins • 23/10/2015 • Resenha • 20.302 Palavras (82 Páginas) • 184 Visualizações
Aula 01 - Aula online
Pedras de toque do direito administrativo (Celso Antônio Bandeira de Melo)
1) PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: representa uma relação de verticalidade entre o interesse público e o particular, de modo que deve prevalecer o interesse público.
A finalidade do Estado é a busca do bem comum, o interesse público. E isso só é possível porque existe essa superioridade do poder público frente ao particular.
Ex: É em razão deste princípio que temos a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ex padaria interditada pela vigilância sanitária. O ato da administração presume-se legítimo, de início a padaria será fechada, essa presunção está relacionada com a supremacia do interesse público.
Ex: Desapropriação. O poder público, se quiser, pode baixar um decreto desapropriatório e desapropriar uma residência particular justamente em razão do princípio da supremacia do interesse público.
Ex: Poder de polícia: Limite de velocidade de 80km, a administração entende que esse limite é o adequado para alcançar o bem comum. Esse estabelecimento de limite é exercício do poder de polícia e é consequência do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Ex: cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.
2) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: é o que afirma que o interesse público não pode ser disposto livremente pelo administrador, que deve sempre atuar dentro dos estritos limites da lei.
O administrador exerce função pública, “munus público”, ele atua em nome da coletividade, em nome do povo, por isso, ele precisa buscar o interesse do povo, e quem descreve esse interesse é a lei.
Ex: Agente público para construir é preciso abrir licitação e escolher o melhor serviço, com a melhor proposta, ele não pode dispor dessa regra.
Ex: Concurso público, é para a administração escolher o melhor, não pode abrir mão disso, visto que o interesse público é indisponível.
Ex: publicidade dos atos praticados é justamente para o povo exercer o controle sobre a atuação da administração, é uma forma de controlar o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Princípio do art. 37, da CF: LIMPE
1) LEGALIDADE: O administrador só pode fazer o que a lei determinar. É o critério de subordinação à lei.
Legalidade X supremacia do interesse público:
Supremacia do interesse público | Legalidade |
É característica de todo e qualquer Estado. (ex: mesmo nos Estados absolutistas) | É característica que aparece no Estado de Direito. (politicamente organizado que segue as próprias regras). |
Se o administrador agir de forma ilegal o ato será anulado. |
P: Qual o prazo que o administrador possui para anular atos ilegais?
R: É o prazo de 5 anos. (Lei 9784/99, art. 54).
P: quem pode anular atos ilegais?
R: A própria administração pública com base no poder de autotutela (revisão) (Súmula 346 e 473 STF) e o judiciário, isso porque nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluído da apreciação do judiciário, é o controle de legalidade.
Prova CESPE: ESTABILIZAÇÃO DE EFEITOS: O ato administrativo precisa ser praticado de acordo com a lei, sob pena de anulação no prazo de 5 anos. Se por ventura o ato ilegal só foi descoberto depois de 15, 20 anos, é possível anular esse ato?
R: O tema envolve a ponderação entre princípios. Coloca-se na balança o princípio da legalidade e do outro a segurança jurídica. Qual delas deverá prevalecer?
As vezes a legalidade não é absoluta, pode ser relativizada pela segurança jurídica e pelo interesse público.
O ato praticado anteriormente que era ilegal têm os seus efeitos estabilizados. (O ato não foi convalidado e nem anulado) fala-se que seus efeitos foram estabilizados. (o ato continua ilegal não foi consertado).
Legalidade X Reserva de Lei:
Reserva de lei: quando se reserva uma espécie normativa determinada para tratar de um determinado assunto. (ex: tal assunto será regulado por lei complementar). É muito menos amplo do que legalidade.
Já a Legalidade engloba a lei em sentido amplo.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: é a ausência de subjetividade. É preciso tratar todos de maneira que não são se beneficie alguns a prejuízo de outros. É preciso agir de forma impessoal.
Por isso existem alguns mecanismos como o concurso público e a licitação.
Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
A EC 45 instituiu o CNJ e o CNMP, estes fizeram resoluções estabelecendo proibições no que tange ao nepotismo no judiciário. Cargos em comissão ou contratações diretas não podem ter parentes até 3ª grau.
A Associação de Magistrados do Brasil ingressou com uma ADC 12 alegando que o CNJ e CNMP não poderiam por meio de resolução proibir esse tipo de contratação no judiciário.
O STF decidiu que resolução pode proibir o nepotismo, até porque é uma maneira de assegurar princípios da administração pública, como o da moralidade, eficiência, impessoalidade, isonomia.
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