Direito Administrativo
Por: Rafael Siqueira Da Silva • 15/11/2015 • Trabalho acadêmico • 4.103 Palavras (17 Páginas) • 157 Visualizações
Direito Administrativo.
Introdução:
Ramo do Direito público que rege e disciplina a administração pública, seus órgãos e agentes que tem por finalidade buscar o bem estar da população através da prestação de serviço público, sendo aplicado a todos os poderes e a todos os entes federativos.
Direito Público: interesse público ou geral e na relação jurídica esta presente um órgão público.
Regime jurídico de Direito Público e Regime jurídico de Direito Privado.
Embora sejam órgãos públicos, alguns são regidos pelo regime jurídico de Direito privado quando a Lei o determina.
Vide art. 173, §1°, II CF.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Exemplos de Órgãos Públicos que são regidos pelo remime jurídico de Direito Privado:
CEF: Caixa Econômica Federal, Correios.
Petrobras, Banco do Brasil (Órgãos de públicos de economia mista)
Vide art. 175, § Único, I;
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Regime Jurídico Administrativo.
Relações jurídicas que outorgam ao Poder Publico algumas prerrogativas e restrições não aplicadas no regime jurídico de Direito privado, muitas delas apresentando em formas de princípios.
Prerrogativas:
- Emana do principio da prevalência do interesse publico sobre o interesse o interesse privado;
- Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar;
- Poder de Policia;
- Isenção de custas processuais;
- Permissão de legitimidade dos atos administrativos;
- Proibição de penhora dos bens públicos;
- Os bens públicos não são passiveis de usucapião;
- Poder da auto executariedade (tutela) do ato administrativo.
Restrições ou Limitações:
Limitações que o regime jurídico administrativo impõe ao poder publico que inexistem no Direito Privado:
- Legitimidade estrita, ou seja, só pode fazer aquilo que a lei lhe permite;
- Moralidade;
- Publicidade;
- Contratação de servidores;
- Processo licitatório;
Pequeno Escorço do Direito Administrativo.
1° Fase – Inexistência do Direito Administrativo:
- Estado Absolutista;
2° Fase – Século XVIII – 1748.
- Quando o barão de Montesquieu publicou o livro “O espírito das Leis”, criando a tripartição dos poderes.
Surge então o sistema de freios e contra-pesos.
3° Fase – Pós 1789 – Revolução Francesa (Iluminismo) 1° Republica Francesa.
- Cria-se a cadeira de Direito Administrativo na Universidade de Paris e torna-se uma ciência jurídica autônoma.
- A cadeira de Direito Administrativo foi criada no Brasil em 1851 na primeira faculdade de Direito do Brasil que foi a de Olinda-PE e em 1856 na Faculdade de Direito de São Paulo (Largo do São Francisco).
Sistemas Administrativos ou Sistemas de Controles Administrativos.
1 – Sistema Contencioso: Administrativo ou de Dualidade de Jurisdição, Frances.
As contendas são divididas em tribunais administrativos (não judiciais). A jurisdição judicial julga apenas questões civis, penais, etc. Excluídas as administrativas.
2 – Sistema Judiciário: Judicial ou de unidade de Jurisdição – Inglês.
Neste sistema e o poder judiciário quem dirime todas as questões, inclusive as administrativas, pois há uma única jurisdição.
O Brasil adota o Sistema Jurisdicional (Jurisdição Una)
Vide art. 5°, XXXV – CF.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Principio da Inafastabilidade de jurisdição ou livre acesso ao Poder Judiciário, ou seja, nada nos impede de recorrer ao judiciário.
1 – Disposto (exceção)
Justiça Desportiva = Primeiro se recorre às normas desportivas, depois a comum.
Vide art. 217 § 1° e 2°.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
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