Direito Administrativo
Por: naiaraabi • 24/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.435 Palavras (6 Páginas) • 206 Visualizações
B b Artigos do novo Código de Processo Civil, que ajudaram a entender a nova resolução (1 ao 12 / 489 / 926 / 927).
- Procedimentos especiais de jurisdição voluntária
O principal intuito da jurisdição voluntaria, limitasse em manifestar a vontade das partes, ou seja, a homologação judicial, isto é, não caracteriza em lides que possuem interesses conflitantes.
Jurisdição | |
Contesioza | Voluntária |
Pressupõe a existência de controvérsia. | Não há litigio, apenas um negócio processual, ou seja, um mero prosseguimento a ser seguido. |
Gestão pública aos interesses privados (distintos). | Embora haja desconstituição de interesses, há interesse (em comum). |
Litigantes. | Interessados. |
O juiz decide entre litigantes (imperativa). | O juiz reconhece o direito ali posto (homologação). |
Os efeitos da sentença são imutáveis. | Os efeitos da sentença são relativos, pois podem ser modificadas por fatos supervenientes. |
O Código de Processo Civil trás as disposições gerais do tema ora mencionado, quais sejam:
- Subsidiariedade das disposições gerais senão houver rito especifico (art. 1.103 CPC/73 → 719 CPC/15);
- Submetem-se ao Princípio da Demanda (art. 1.104 CPC/73 → 721 CPC/15);
- São citados os interessados e o Ministério Público (art. 1.105 CPC/73 → 721 CPC/15);
- O prazo para resposta é de 15 dias e decisão de 10 dias (art. 1.106 e 1.109 CPC/73 → 721 723 CPC/15);
- O juiz tem amplos poderes instrutórios (art. 1.107 CPC/73 → 723, § único CPC/15);
- A Fazenda Pública é ouvida sempre quando tiver interesse (art. 1.108 CPC/73 → 722 CPC/15);
- O juiz pode julgar segundo conveniência e oportunidade (art. 1.109 CPC/73 → 723, § único CPC/15);
- A sentença pode ser modificada, diante circunstâncias supervenientes (1.111 CPC/73);
- Da sentença cabe apelação (art. 724 CPC/15).
Estas disposições iram se aplicar em todas as modalidades de jurisdição voluntarias, exceto quando houver ritos especiais. Assim, os procedimentos também submetem ao Princípio da Demanda (o juiz precisa ser provocado).
Cabe frisar, que nesses procedimentos, o Ministério Público atua em praticamente todos, observando a legalidade dos atos.
Observa-se a modificação dos Códigos em relação aos prazos, tais prazos são impróprios (recaem em preclusão).
Em relação à conveniência e oportunidade, possui relação semelhante com a Administração Pública, não ficando restrito apenas a legislação.
- Modalidades
- Alienação judicial (art. 730 do CPC/15)
- Objetivo:
- Tramitação:
- Instauração de ofício ou mediante iniciativa da parte (interessados);
- Os interessados são ouvidos podendo dispensar o leilão;
- Os bens são avaliados por perto, embora a alienação admita menor lance;
- Após alienação, deposita-se o preço, ficando sub-rogados eventuais ônus;
- Caso deposito não seja levantado em 30 dias, juiz manda comprar títulos públicos.
- Organização e fiscalização das fundações
Conceito de fundações: pessoa jurídica criada para fins de utilidade pública ou beneficente.
- Instituidor (aquele que elabora o estatuto da fundação).
- Atribuições do Ministério Público:
- Ratificar os estatuto e confirmar se os bens são suficientes a fim que se destina;
- Redigir o estatuto quando o instituidor não o fizer;
- Aprovar qualquer alteração superveniente;
- Pleitear a extinção da fundação quando tornar ilícito o objeto, for impossível sua manutenção.
- Tramitação
Estes casos somente serão levados ao judiciário quando o Ministério Público não concede autorização para tais fundações, isto é, a causa será levada a juízo para resolução da lide, julgamento o mérito dando razão a uma das partes (art. 764 e 765 do CPC/15).
- Separação Consensual (arts. 1.120 – 1124-A do CPC/73 | 731-734 do CPC/15).
- Judicial
- Petição assinada pelos cônjuges;
- Acompanhada de certidão de casamento e contrato antenupcial;
- Acordo de guarda, visitas e alimentos dos filhos;
- Eventual pensão entre conjunges;
- Partilha de bens.
O novo CPC/15 trouxe a possibilidade de ocorrer à dissolução de união estável através deste procedimento, como também a alteração do regime estabelecido no casamento.
- Extrajudicial
- Atendidos requisitos anteriores, não havendo filhos menores;
- Obrigatória à presença de advogado;
- Permitida gratuidade;
- Não depende de homologação judicial.
- Tutela e Curatela (arts. 1.177 – 1.198 do CPC/73 | 747 – 765 do CPC/15).
Objetivo: proteger o incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens por meio de nomeação de curador.
Legitimidade ativa:
- Pai, mãe ou tutor;
- Cônjuge ou parente (de acordo com o Código Civil);
- Ministério Público, na inercia dos demais e presença de anomalia psíquica.
∟O CPC/15 atribuiu competência para o Ministério Público trabalhar em todas as ações como fiscal da lei, assim, trouxe o instituto à possibilidade do responsável pelo estabelecido onde o futuro incapaz se encontra ser legitimado para ação, por exemplo, o Diretor do Hospital é o legitimado para requerer a interdição. Assim, ainda cabe ao Ministério Público requerer, porem, diminui a critica doutrinaria, uma vez que não atuará no mesmo caso como fiscal da lei e legitimado.
Tramite:
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