Direito Administrativo
Por: Andreia Silva • 3/12/2015 • Trabalho acadêmico • 2.132 Palavras (9 Páginas) • 178 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Responsabilidade Civil do Estado e Improbidade Administrativa
Curso de Direito - 10ª. Fase
Direito Administrativo
São José - SC
2015
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Segundo a doutrina, a responsabilidade civil pode ser objetiva, para isso é imprescindível a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, o dano, e o nexo de causalidade; ou subjetiva sendo que esta depende da comprovação da culpa do agente público, da administração ou do serviço, ou seja, da existência de um ato ilícito.
Para o direito administrativo, a responsabilidade civil é obrigação imposta ao Estado de indenizar os danos que causar aos particulares.
Este dever de indenizar se dá tanto em relação às ações, quanto em relação às omissões do Estado e independentemente dessas condutas serem lícitas ou ilícitas.
Ato lícito é quando a conduta está em perfeita consonância com as regras jurídicas; já o ato ilícito é quando desrespeita qualquer norma, como por exemplo, as normas de trânsito.
A norma constitucional que regula a responsabilidade civil do Estado é o art. 37, §6º.:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
As pessoas jurídicas de direito público de que trata o referido artigo são: a União, os estados, os municípios, Distrito Federal e as autarquias.
Já as pessoas jurídicas de direito privado são: as fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, as permissionárias e as concessionárias.
Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA POR ALUNO CONTRA ADOLESCENTE ESTUDANTE NOS RECINTOS DE INSTITUIÇÃO OFICIAL DE ENSINO ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - OMISSÃO ESPECÍFICA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS ESTUDANTES ENQUANTO PERMANECEM NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA - DANO MORAL - ESTUDANTE QUE SOFRE LESÕES FÍSICAS COM TRAUMATISMO DENTÁRIO - NEXO CAUSAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Quando "o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva que prescinde da análise da culpa" (TJSC - AC n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15/09/2009)", porquanto em situações que tais resta caracterizada a omissão específica estatal.
O Estado tem o dever de preservar a integridade física dos alunos enquanto permanecerem nas dependências do estabelecimento oficial de ensino e, falhando para com o seu dever, responderá pelos danos morais decorrentes de agressão física praticada no interior de alguma das unidades da rede pública estadual de magistério, porque "'a obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino.
Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e atividade estatal imputável aos agentes públicos' (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello)" (STF - ARE 794475 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 28.10.2014, DJe-226 de 17.11.2014). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054247-7, de Imbituba, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29-10-2015).
O caso em tela trata de um estudante que fora agredido dentro de sua instituição de ensino por outros estudantes, o que lhe causara danos físicos e psicológicos, tendo inclusive que trocar de colégio.
Na ação proposta, em que fora representado por seus pais, a Magistrada entendeu que houve a omissão da instituição quando deixou de zelar pelo bem estar e segurança do Autor.
O Estado recorreu alegando ser sua responsabilidade subjetiva, fundamento esse que não se convence por si só, já que “os arts. 43, 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil de 2002, definem a responsabilidade, mesmo subjetiva, dos prestadores de serviços públicos, pelos atos praticados com culpa de seus agentes ou prepostos, que causarem prejuízo a outrem, devendo reparar o dano”.
Entretanto, a decisão fora mantida para condenar o Estado em indenizador o Autor, sob o fundamento de que “Além da clareza das disposições constitucionais e infraconstitucionais a respeito, também se firmou a orientação doutrinária de que a responsabilidade civil do Estado e dos concessionários de serviços públicos é objetiva no sentido de que o ente público responde sempre pelos atos, culposos ou não, de seus agentes, desde que demonstrado o nexo causal entre aqueles e os prejuízos sofridos pelo administrado.”.
Vale ressaltar que a responsabilidade civil objetiva é baseada na teoria do risco administrativo, que admite exclusão ou atenuação da responsabilidade nos casos de força maior, caso fortuito, culpa da vítima ou de terceiro que não seja o agente público.
Dessa forma, tem-se que o dever de indenizar não exige que tenha havido culpa ou dolo do agente, e sim que sua ação ou omissão tenha causado prejuízos ao particular, o que significa que a responsabilidade civil do Estado é objetiva.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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