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Direito Administrativo Acadêmico

Por:   •  17/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.577 Palavras (27 Páginas)  •  234 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho apresenta como tema o Direito Administrativo, sendo este definido por Hely Lopes Meirelles como “o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

Desta forma, o Direito Administrativo tem como objeto toda e qualquer atividade administrativa, seja ela realizada pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário.

De forma resumida são abordados os seguintes assuntos: conceito de Direito Administrativo, atos jurídicos, atos administrativos: conceito, atributos, requisitos, os poderes e deveres do Administrador Público e espécies de atos, atos de governo, atos vinculados e discricionários, contratos administrativos e licitação.

O objetivo deste trabalho é tratar dos assuntos já citados procurando conhecer o que a legislação fala acerca destes (no caso, o Direito Público) e entender como a aplicação dos princípios jurídicos é essencial para que o Poder Público consiga atingir seus objetivos.

  1. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Antes do entendimento do conceito de Direito Administrativo é necessário partir da noção geral do Direito – de onde tem origem todos os ramos da Ciência Jurídica.

O Direito é o conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado que asseguram sua existência e a coexistência pacífica dos indivíduos na sociedade.

O Direito Administrativo é um dos ramos do Direito Público Interno. Sua conceituação varia em entendimento conforme a escola e o critério adotado pelos autores.

Na afirmação do publicista Barros Jr. “abrangerá, pois, o Direito Administrativo, todas as funções exercidas pelas autoridades administrativas de qualquer natureza que sejam; e mais: as atividades que, pela sua natureza e forma de efetivação, possam ser consideradas como tipicamente administrativas”.

Podemos entender a partir desta afirmação que o Direito Administrativo não rege apenas ato do Executivo, mas também todo e qualquer ato administrativo de apoio às atividades específicas e predominantes realizadas pelo Legislativo e Judiciário.

O conceito de Direito Administrativo Brasileiro sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

Isso significa a sistematização de normas doutrinárias de Direito que ordenam a estrutura e o pessoal do serviço público e os atos da Administração Pública tendo como objetivo alcançar os fins desejados pelo Estado.

O Estado moderno, para completo atendimento de seus fins, atua através de três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – e em todos eles necessita da orientação do Direito Administrativo no que diz respeito à organização e funcionamento de seus serviços, à administração de seus bens, à regência de seu pessoal e à formalização de atos administrativos.

  1. ATOS JURÍDICOS

Ato Jurídico é toda manifestação de vontade que tenha por finalidade adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Os negócios jurídicos, para que tenham validade, dependem de agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei (CC/2002, art.104).

A Administração Pública edita atos jurídicos, ou exprime sua vontade, e esta é capaz de produzir os efeitos jurídicos mencionados (a nomeação de um servidor, por exemplo). Fato Administrativo, ao contrário, não traz a manifestação de vontade da Administração, mas corresponde apenas à realização concreta de atividade efetiva e material (construção de uma ponte, instalação de um serviço público, etc).

  1. ATOS ADMINISTRATIVOS

A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se daqueles do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e jurisdição.

Temos, na atividade pública geral, três categorias de atos: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos.

A prática de atos administrativos cabe, normalmente, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as mesas legislativas também os praticam quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua privativa competência.

Além das autoridades públicas, podem os dirigentes de autarquias e das fundações, os administradores de empresas estatais e os executores de serviços delegados praticar atos que, por sua afetação pública, se equiparam aos atos administrativos.

  1. Conceito

O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico. É ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

Partindo desta definição, podemos conceituar o ato administrativo, acrescentando-lhe a finalidade pública que é própria da espécie e distinta do gênero ato jurídico.

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Esse conceito é restrito ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração, e que constitui o ato administrativo típico. Os atos bilaterais constituem os contratos administrativos.

  1. Atributos

Os atos administrativos, originários do Poder Público, possuem certos atributos que os diferenciam dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias. São os seguintes atributos: presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e auto-executoriedade.

  1. Presunção de legitimidade e veracidade

Os atos administrativos nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que os estabeleça. A presunção de veracidade, inseparável à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados como verdadeiros pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos como verdadeiros até que se prove o contrário.

A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução dos atos administrativos, mesmo que estes tenham vícios ou defeitos que os levem à nulidade. Enquanto, porém não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos permanecem como válidos.

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