Direito Administrativo Alienação
Por: Ana C. Selles • 27/6/2019 • Trabalho acadêmico • 2.083 Palavras (9 Páginas) • 175 Visualizações
Alienação de Bens Públicos
1- Previsão legal:
-Art. 17, Lei 8.666/93.
-Esse dispositivo trata da venda de bens públicos, móveis e imóveis.
2- Bens Imóveis:
Quando se pretende vender bens imóveis pertencentes ao Estado de alguma maneira, deve haver (em regra):
-Interesse público;
-Avaliação do imóvel (feita por corretoras);
-Autorização da venda por meio de Projeto de Lei.
-Licitação (sempre) (em regra: na modalidade Concorrência*).
Quando o imóvel pertencer a:
-União, Estados, Municípios (Administração direta), Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Administração indireta): a modalidade obrigatória da licitação é a Concorrência.
Art. 23, § 3º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Obs: no caso das Empresas Públicas (ex: Caixa Econômica) e Sociedades de Economia Mista (ex: Banco do Brasil) não há necessidade de autorização legislativa por meio de projeto de lei.
- *Exceções: (casos em que a modalidade da licitação pode ser diversa da concorrência, como por exemplo o Leilão):
-Dação em pagamento (ex: imóveis dados em pagamento de dívida de IPTU);
-Adjudicação (ex: bens adjudicados em execução fiscal);
-Doação (ex: distrito industrial - lei que autoriza o loteamento de uma região da cidade e a doação dos terrenos/imóveis, preenchidos os requisitos, às empresas interessadas em se instalar na cidade que invistam acima de 250 mil reais);
-Permuta de imóveis (ex: quando o município tem um imóvel no centro, mas tem interesse em um imóvel particular na Vila Xavier para construção de um pronto socorro no bairro da Vila. Ao invés de desapropriar, ele pode dar o imóvel do centro ao particular em troca do imóvel da Vila).
-Investidura (ex: imóveis/terrenos públicos limítrofes de imóveis particulares, até 88 mil reais, podem ser vendidos ao particular por meio de leilão; ex 2: no caso de grandes obras públicas, em que muitos trabalhadores e famílias são atraídas para a região, é possível que a Administração construa imóveis habitacionais perto da obra e venda para os trabalhadores, que pagaram mediante financiamento da Caixa, mês a mês com parcelas baixas, e após o fim da obra podem adquirir o imóvel definitivamente.
-Fins Habitacionais;
-Fins de assentamento;
Obs: Venda de imóveis entre órgãos da Administração: não necessita de licitação.
3- Bens Móveis:
Quando se pretende vender bens móveis pertencentes ao Estado de alguma maneira, deve haver (em regra):
-Interesse público;
-Avaliação do bem móvel;
-Licitação na modalidade Leilão.
Obs: no caso de bens móveis, não há a exigência de autorização legislativa.
- *Exceções: casos que dispensam o processo licitatório:
-Doação para fins sociais (ex: doar um carro para uma entidade social reconhecida que ajuda crianças com deficiência);
-Permuta entre órgãos da Administração (ex: carro de um município é trocado por um carro estadual - é raro, mas é possível).
-Venda de ações e Títulos da Dívida Pública (não precisa fazer licitação, pois já são vendidos na Bolsa de Valores. A lei não precisa prever isso, mas acabou escrevendo para deixar claro).
-Venda de bens comercializados pela Administração (ex: combustível vendido nos postos de gasolina da petrobrás podem ser comprados pelos interessados normalmente, não precisa de licitação. O legislador acabou constando essa obviedade na lei para não restar dúvidas também).
-Bens de uso imprevisível (ex: restos de material de construção -tijolo, piso, madeira, etc - que sobraram de obras realizadas pela Administração e estão guardados sem utilidade – por isso, podem ser vendidos/doados caso haja necessidade pública, dispensando-se para tanto a licitação).
4- Artigo Referente:
Art. 17 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
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