Direito Administrativo (Carvalho Filho)
Por: Marina Beatriz • 29/4/2017 • Exam • 6.774 Palavras (28 Páginas) • 428 Visualizações
Direito Administrativo (Carvalho Filho)
ESTADO
Ente personalizado (PJ de direito público)
Formado pelos entes federativos (União, Estados, DF, Municípios) e os Territórios
Cada Ente atuando no limite de suas competências, fixadas pela CF.
*Estado de direito: Estado cria o direito e, também, se sujeita a ele.
PODERES
Poderes de Estado são destinados à execução de certas Funções.
São Poderes - independentes e harmônicos entre si - o Legislativo, o Judiciário e o Executivo.
Funções
- Função legislativa: Cria novo direito
- Função jurisdicional: Composição de litígios (caráter definitivo)
- Função administrativa: Gestão dos interesses coletivos (caráter residual)
São divididas em típicas e atípicas; portanto, não há exclusividade, há preponderância.
Legislativo
Típica: função normativa (legislativa)
Atípica: função administrativa (organiza seus serviços internos) e jurisdicional (julga o PR).
Judiciário
Típica: função jurisdicional
Atípica: função legislativa (elabora seus RI’s) e administrativa (organiza seus serviços internos)
Executivo
Típica: função administrativa
Atípica: função legislativa (edita MP’s)
*O Executivo não exerce a função jurisdicional (composição definitiva)
Função administrativa x função política
Função administrativa: Sujeita sempre a regras jurídicas superiores
Função política: Não tem subordinação jurídica direta.
FEDERAÇÃO
Conjugação das vantagens da autonomia política com os benefícios de um poder centralizado.
Características
- Descentralização política: Além do poder central é dividido em 3 outras esferas de poder
União, Estados, DF e Municípios
- Repartição de competências (dimensiona o poder político dos entes pela prevalência dos interesses)
União: Matéria de interesse nacional
Estados/DF: Matéria de interesse regional
Municípios: Matéria de interesse local
- Participação dos estados na vontade nacional (representação no SF)
- Autonomia dos Entes federativos
- Auto-organização: Pode criar seu diploma constitutivo
- Autogoverno: Pode organizar seu governo e eleger seus dirigentes
- Autoadministração: Pode organizar seus próprios serviços
DIREITO ADMINISTRATIVO
Direito administrativo foi desenvolvido, a partir do sec. XVIII, com a configuração do Estado de Direito, no qual o Poder criador do direito passou também a respeitá-lo. O Estado passava a ter órgãos específicos para o exercício da Adm. e das relações entre a Adm. e os administrados
Conceito
Direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades.
Direito administrativo é ramo do direito público
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Sentidos
- Objetivo (administração): Atividade administrativa exercida pelo Estado
- Subjetivo (Administração): Conjunto de agentes, órgãos e PJ’s que exercem a função administrativa.
*Não confundir Administração com Poderes - Destaca-se a função administrativa em si, e não o poder executor. Todos os órgãos e agentes, de qualquer dos poderes, que desempenhem atividade administrativa, comporão a Administração.
Administração Direta: União, Estados, DF e Municípios - Atividade administrativa centralizada
Administração Indireta: Autarquias, SEM’s, EP’s e Fundações Públicas (PJ’s incumbidas pela Adm. Direta) - Atividade administrativa descentralizada.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Na Federação vigora o pluripersonalismo - além da PJ central, existem outras PJ’s internas.
Estado = PJ’s + Órgãos
Órgão = Agentes + competência
*Teoria do mandato: Agentes são mandatários do Estado
Teoria da representação: Agentes são representantes do Estado
Teoria do órgão (adotada): Vontade do Estado (PJ’s - U, E, DF e M) atribuída aos órgãos, os quais são compostos por agentes competentes.
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