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Direito Administrativo - Fabrício Bolzan

Por:   •  26/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  22.969 Palavras (92 Páginas)  •  253 Visualizações

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 Aula 01

Regime Jurídico de Direito Público / Administrativo

        ➳ Princípios e Regras seguidos pela administração que são ≠ dos particulares

           Binômio:

1º Prerrogativos = Privilégios conferidos à administração em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (Ex.: Desapropriação)

Aprofundando: (Marçal Justen Filho – doutrina comtemporânea – minoritária)

  • Supremacia dos direitos fundamentais (dignidade da pessoa humana)
  • A  administração tem que respeitar, não pode passar por cima se valendo da supremacia;
  • Celso Antonio Bandeira de Mello ➳ traz a posição majoritária ➳ supremacia do interesse público = prevalecimento desse interesse público em eventual conflito com o interesseparticular

2º Sujeições = Restrições impostas à administração pública em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público # Administração não pode abrir mão / renunciar interesse público!!

Ex.: concurso público (Súmula vinculante 43, 17/04/15)

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido

                   Interesse público primária ➳ coletividade (Regra)

                   Interesse público Secundário ➳ Interesse da administração vista como PJ (                    entidade. Ex.: Reforma de prédio público que necessita. Pode ser legítimo                    quando estiver de acordo com o interesse primário

Aprofundando: Servidor Público. Ex.: Interesse público primário

                                IndisponibilidadeÉ possível usar a arbitragem (mecanismo privado de resolução de conflitos – só para interesses e direito patrimoniais disponíveis) para resulver conflitos do servidor público??

SIM! Lei 11079 e 8987 admitem a arbitragem para resolver conflitos em contratos de concessão de serviço público e parceria público privada

(Celso Antonio Bandeira De Mello não adimite – posição minoritária)

# Princípios da Administração

# Princípios expressos no art. 37, "caput" da CF (LIMPE)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Legalidade (princípio da juridicidade)

                                          A adm. Deve respeitar a lei e o direito como um todo                                           (art. 2º parágrafo único, I lei 9784)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito

Visão clássica: A administração só pode fazer aquilo que a lei determina ou autoriza.

 da Legalidade para o particular = pode fazer tudo que a lei não proibe.

  • Impessoalidade:

Exige da administração atuação objetiva = impessoal

Administração não pode:         discriminar           Sem fundamentos                                privilegiar

                                promoção pessoal com a atividade administrativa (art. 37, §1º)

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Aprofundando: Divergência doutrinária

  • Hely Lopes Meireles e José Afonso da Silva ➳ Impessoalidade = finalidade
  • Celso Antonio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho ➳ impessoalidade = isonômia = igualdade (mais atual para concurso)

  • Moralidade: A dministração deve atuar com:
  • Ética
  • Probidade
  • boa-fé

Súmula vinculante 13 Veda o nepotismo

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Veda também o nepotismo cruzado.

Reclamação 6650[1], STF: É possível a contratação de parentes para alguns cargos políticos (Ministro Governo Federal e Secretários Municipais e Estaduais) sem violar a Súmula Vinculante.

# Juiz é agente político mas aplica-se a SV! Segundo STF

RE 570.392 STF[2]: Admite lei municipal ou estadual proibindo o nepotismo ➳ não é matéria só de âmbito federal

Decreto 7203/08, protege 2 princípios

  • moralidade
  • impessoalidade

  • Publicidade:

Regra: Atuação pública da administração

Exceção: É possível atuação sigilosa em alguns casos (Ex.: art. 5º XXXIII, CF)

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