Direito Administrativo - Mackenzie
Por: Mayara Barbosa • 5/6/2020 • Trabalho acadêmico • 15.771 Palavras (64 Páginas) • 217 Visualizações
Estrutura e Organização da Administração Pública: Direito Administrativo I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Conceito de Direito Administrativo:
Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Fim almejado pelo Estado:
O Estado almeja o bem comum – algo comum que todos desejam. O bem comum são todas as condições necessárias para o desenvolvimento da personalidade humana. O Estado tem que dar tudo para que um ser possa desenvolver e ser alguém.
Conceito jurídico de bem comum (Papa João XXIII): “o bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.
O direito administrativo auxilia o Estado, pelos seus princípios jurídicos, a atingir o fim almejado por ele – o bem comum.
Origem do Direito Administrativo:
Os doutrinadores fazem referência à Revolução Francesa (1789) como a origem do Direito Administrativo. Foi na Revolução Francesa que se originou esta matéria, porque o Rei não queria que suas questões fossem avaliadas pelo Poder Judiciário, já que este poder não tinha o conhecimento necessário para julgar as questões políticas do Estado. Nesta ocasião, houve a criação do Conselho do Estado. O Conselho do Estado francês passou a julgar todas as questões políticas, deixando de passá-las, portanto, ao Judiciário. As decisões reiteradas deste Conselho deram origem às jurisprudências que foram as primeiras normas, regras e leis do Direito Administrativo.
O Direito Administrativo é uma área voltada a questões políticas do Estado.
O primeiro livro publicado no Brasil foi em 1857 por Vicente Pereira do Rêgo, praticamente uma cópia do que havia no Direito Administrativo francês. O nosso Direito Administrativo tem influência direta com Direito Administrativo francês e europeu em geral.
Não existe código oficial de Direito de Administrativo. O que há são leis esparsas.
Enquadramento do Direito Administrativo:
Direito Público – Constitucional, Processual, Tributário, Penal, Internacional.
Direito Privado – Empresarial, Trabalhista, Civil.
Antigamente, alguns doutrinadores queriam enquadrar o Direito Administrativo como sub-ramo do Direito Constitucional, Tributário ou Civil.
Porém, se viu que o Direito Administrativo não é sub-ramo de direito algum. Hoje, o Direito Administrativo é consagrado como um ramo autônomo, da área de Direito Público, que anda em paralelo com os demais ramos do direito.
Administração Pública:
Teoria da separação de Poderes de Montesquieu:
O Poder centralizado em uma só pessoa não é um poder bom, pois tende a virar tirania. Poder dividido em três partes: executivo, legislativo e judiciário.
A denominação “separações de poderes” é imprópria, pois o poder do Estado é uno e indivisível. O poder é um só. O que se divide são as funções deste poder que chamamos, impropriamente de poderes.
- Poder Executivo – função típica: executar; atípicas: legislar e julgar.
- Poder Legislativo – função típica: legislar; típicas: executar e julgar.
- Poder Judiciário – função típica: julgar; atípicas: executar e legislar.
As funções típicas e atípicas existem para haver um balanceamento entre os Poderes. É o sistema de freios e contrapesos.
A administração pública não é exclusiva do Poder Executivo. Temos atividades da administração publica nos três poderes. A administração pública está, tipicamente, no Poder Executivo e atipicamente, no Legislativo e no Judiciário, como atividade de apoio.
Conceito de administração pública:
- Sentido material: a administração pública é o conjunto de atividades realizadas para a satisfação do interesse público, tendentes a realizar o fim almejado pelo Estado.
- Sentido formal ou orgânico: a administração publica compreende todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (a partir da Constituição de 1988, os Munícipios foram alçados como entes federados).
Obs.: a finalidade do Estado (bem comum) é diferente da finalidade da administração pública (satisfação do interesse público).
Nós temos a administração púbica direta e a administração pública indireta. Na administração pública direta temos os órgãos públicos. Já na administração indireta, temos entidades públicas.
Administração Pública Direta - órgãos:
Os órgãos públicos que compõe a administração pública direta podem ser:
- Órgãos públicos federais;
- Órgãos públicos estatais;
- Órgãos públicos municipais;
- Órgãos públicos do Poder Executivo;
- Órgãos públicos do Poder Legislativo;
- Órgãos públicos do Poder Judiciário.
Órgãos públicos federais do Poder Executivo: Receita Federal, Gabinete da Presidência da República, Ministérios.
Órgãos públicos federais do Poder Legislativo: Câmara dos Deputados, Senado.
Órgãos públicos federais do Poder Judiciário: STF, STJ, Tribunais Federais (TRF, TRT, etc.).
Órgãos públicos estaduais do Poder Executivo: Secretarias, Gabinete do Governador, Órgãos públicos estaduais do Poder Legislativo: Assembleia Legislativa Órgãos públicos estaduais do Poder Judiciário: Tribunais de Justiça e fóruns.
Órgãos públicos municipais do Poder Executivo: Secretarias, Gabinete do Prefeito. Órgãos públicos municipais do Poder Legislativo: Câmara dos Vereadores Órgãos públicos municipais do Poder Judiciário: não há.
Administração Pública Indireta - entidades:
Quando determinada matéria enseja pessoas tecnicamente qualificadas para lidar com esta matéria mais complexa, cria-se uma entidade pública para tratar-se especificamente da matéria.
Ex.: não havia mais condições da administração pública direta lidar com questões previdenciárias – criou-se uma pessoa jurídica (entidade pública): INSS, uma autarquia.
As entidades públicas são pessoas criadas para se especializar em único assunto específico. Nós temos quatro espécies de entidades públicas: autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresas públicas.
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