Direito Administrativo e Administração Pública
Por: NaahNicaa • 27/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.000 Palavras (8 Páginas) • 409 Visualizações
Direito Administrativo e Administração Pública.
- Etapa 1.
- Passo 1:
Entende-se por instituto de discricionariedade administrativa é a aptidão legal do Poder Público, imune ao domínio judicial. Deste modo, surgiu o Conselho de Estado da França e se estendeu pela Europa Continental, tornando-se presente disponível no Direito Público Europeu no século XVIII. O poder discricionário ocorreu após a Revolução Francesa de 1789, separando os poderes para que estes fossem individualizados e coerentes. A separação dos Poderes foi imprescindível para a democracia, visto que a formação do Poder Legislativo criou conexão aos submissos à lei, que, todavia, retraía sobre o Poder Judiciário como poder de soberano para julgar. Através desta estabilidade, foi necessário para finalizar com o Estado Absolutista, visto que a soberania centralizada apoiava o direito alheio.
Com o término da resolução que sustentava a base do governo, ocorreu o alicerce de formas de governo regulamentado à força da lei, os quais foram surgidos através de princípios da legalidade, da soberania do povo e da separação de poderes. Através dos preceitos normativos, este passou a conduzir a manutenção dos atos públicos, tornando-os impostos através da lei. Desta forma, o Poder Público passou restringido pelo próprio poder, para que este pudesse prevenir abusos. Todavia, iniciou o novo Poder Executivo, sendo este limitado pela lei, gerado pelo Poder Legislativo, sendo este considerado livre e autônomo. Após a Administração Pública ser vinculada à lei, esta começou a atribuir passagem ao direito público, como também, para a sociedade, que começou a ser submetidos às normas legais e não mais por um governo opressor. No entanto, a Administração Pública, como os demais Poderes, foi coagida a desenvolver movimentos discricionários, instituídos por aprovação da lei como exigência de legalidade de juízo de valor, como opção de conveniência e oportunidade. Destarte, o poder discricionário tem por exceção, um vínculo à lei, por não ter aspectos de antecipar determinadas situações, com algum objetivo em tese, deste modo, incumbe ao administrador público a atribuição de anunciar em juízo particular a alternativa sobre assunto especifico.
Contudo, destaca-se que o Direito Público é apontado para a constitucionalização de normas, interligadas à decisão suprema da Magna Carta. Ademais, compreende-se que a constitucionalização do direito é constituída de atos púbicos desconhecidos por outros Poderes. As normas vedadas pela Constituição Federal passaram a ser admitidas, pois, atualmente, o Poder Judiciário determinou fiscalizador dos demais atos públicos. Através desta fiscalização, o Poder Judiciário tem por finalidade desenvolver os princípios e normas da Constituição, sem que individualize a intervenção de um poder sobre o outro sobre a sociedade. Todavia, o controle do ato administrativo discricionário e o Poder Judiciário, sendo estes proibidos passaram a ser admitidos pela Constituição Federal.
Atualmente, a Constituição acompanhou a modificação do Estado, alcançando o fortalecimento pelos interesses da sociedade, admitindo a diminuição do poder discricionário da Administração Público sobre o vínculo do texto legal, passou a conferir o controle judicial dos atos de forma ampla. Sendo assim, através de suas normas, a Constituição deu vigor à lei, de modo consequente em todo ato público, correspondendo diretamente aos mandamentos constitucionais, sob pena de anulação, passando a legalidade administrativa, impor regras e princípios constitucionais. Devido a transformação do Estado de Direito, a Constituição sua formação posicionada aos direitos fundamentais do homem, aplicando-se a supremacia, o qual o Estado tornou passou a ser controlado, de maneira à oferecer a todos o bem estar. Entretanto, o Poder Executivo ampliou após o crescimento do Estado, trazendo desenvolvimento de seu domínio ao Poder Judiciário para os atos administrativos. No entanto, as normas constitucionais foram adotadas por serem aptas a tutelar direta e imediatamente as circunstancias que atribuem. Desta forma, a interpretação constitucional não delimita aos atos legislativos, nem, também, aos atos administrativos, pois, a Constituição tem o apoio do sistema jurídico, compondo o principio da juridicidade, através da particularidade da discricionariedade e princípios constitucionais.
Conceituação de ato administrativo vinculado e discricionário
O direito público é caracterizado pelo ato administrativo por ser exercido pelo Estado ou por concessão de poderes públicos, na prática de atividades administrativas, orientadas pelos negócios públicos, para os cargos de competência. Para estimular a disposição dos agentes públicos, a Administração Pública exerceu de acordo com a competência legal, concebida exatamente para favorecer o interesse público. Todavia, através da divisão de funções dos Três Poderes do Estado, no sentido lato, considera-se que os atos praticados na prática da função é ato da Administração, pois, possui extensão considerável do que a fluência do ato administrativo. Entretanto, os atos administrativos têm condições de ser vinculados ou discricionários.
Serão atos administrativos vinculados àqueles estabelecidos em lei, contendo requisitos e condições para a sua execução, sem nenhuma existência de liberdade de determinação para o autor do respectivo ato, visto que sua liberdade de escolha é quantitativa, pois vincula às normas e princípios de boa administração.
Ao tratar dos atos administrativos discricionários, são aqueles que induzem opiniões contrárias da doutrina, ainda que não possa ser compreendidos por parte do Poder Judiciário. Sendo assim, a Administração executa com independência absoluta sobre a escolha do seu conteúdo, de seu objeto e de seu ensejo de como este será executado, visto que seu ato é controlado ao alcance o Poder Judiciário solicitado a este se pronunciar, havendo desta forma, uma conveniência e oportunidade vinculado não somente às leis, como também, pela competência destinada à Administração Pública.
No entanto, atualmente não é mais concebida na fase do Direito Administrativo que os atos discricionários não sejam priorizados pela aptidão, pela moralidade, a precaução, a legitimidade, entre outros princípios constitucionais. Sendo assim, o Direito Administrativo Constitucional é disciplinado pelas praticas absolutas de suas estruturas, para que possam servir a sociedade de melhor forma possível. Porém, a incapacidade da lei em comparação ao caso concreto é que provoca a existência do ato administrativo discricionário, mas, todavia, não se discute a legitimidade e necessidade do ato administrativo discricionário, por não haver opiniões distintas pela Administração Pública em relação a algumas situações. Dessa forma, o ordenamento jurídico administrativo fica restringido aos critérios contidos na Constituição Federal, por permitir um juízo discricionário do administrador. Entretanto, se ultrapassado os limites do ato discricionário, decorrerá de caráter definido para domínio do Poder Judiciário. Caso haja essa possibilidade, o ato discricionário por parte do poder público é previsto em lei, o qual institui determinada competência, sem determinar a conduta a ser sancionada.
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