Direito Admistrativo
Por: Euliceia Maria Oliveira e Oliveira • 14/9/2016 • Projeto de pesquisa • 8.277 Palavras (34 Páginas) • 326 Visualizações
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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
FICHAMENTO-
DIREITO ADMINISTRATIVO
CARLA MARIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
SALVADOR
2015
TEXO 1
O Direito Administrativo
É o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública. Está entre os ramos do direito público, por tratar primordialmente da organização, meios de ação, formas e relações jurídicas da Administração Pública, um dos campos da atividade estatal. Pode ser visualizado do ponto de vista científico como um setor de estudo no âmbito do Direito, dotado de objeto e princípios próprios. Ou pode ser considerado sob o ângulo de complexo normativo destinado a reger o funcionamento de uma das partes do organismo estatal.
O Direito Administrativo, assim, diz respeito principalmente à atuação da Administração Pública inserida no Poder Executivo. Este é o poder estatal dotado da atribuição de exercer atividade administrativa com repercussão imediata na coletividade, como sua atividade inerente e típica. Como exemplo: calçamento de ruas, coleta de lixo, ensino público, construção de estradas. Tais atividades competem a órgãos da Administração Pública situados no Poder Executivo.
As atividades administrativas do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, que são atividades de apoio para o exercício de suas funções típicas, regem-se pelo direito administrativo. Assim, por exemplo, se o Legislativo e o Judiciário necessitam adquirir mesas e cadeira, o respectivo contrato de fornecimento de matérias deverá ser precedido de licitação, como todo contrato similar celebrado no Executivo, com as mesmas normas aí aplicadas.
Como ramo jurídico, o direito administrativo é de criação recente, pois começou a ser elaborado há cerca de um século e meio. Antes de se formar um conjunto sistematizado de normas para reger a atividade administrativa estatal, havia Administração Pública e havia também alguns preceitos esparsos a respeito. Além de não formarem um todo sistematizado tais preceitos não podiam ser invocados pelos indivíduos para contrapor direitos seus perante a atuação da Administração, pois, em geral, destinavam-se ao âmbito interno dos órgãos administrativos.
Só a partir de meados do século XIX, que se consolidou o direito administrativo como conjunto sistemático de preceitos obrigatórios para autoridades de todos os níveis, com reconhecimento de direitos de particulares, protegidos por remédios jurisdicionais.
No ordenamento brasileiro, o direito administrativo não está codificado. Existem textos sobre matérias específicas, como licitações e contratos, direitos e deveres de servidores (estatutos), concessões e permissões de serviço público, por exemplo, sem que formem um todo sistematizado. Daí, algumas dificuldades no estudo, conhecimento e aplicação do direito administrativo e a importância que adquirem os princípios que o informam, pois atuam como fios a ligar os diversos institutos.
Na clássica divisão do direito em público e privado, o direito administrativo insere-se no primeiro, porque fixa normas para uma das atividades estatais.
A ciência da Administração Pública ocupa-se de aspectos não normativos da atividade desse setor estatal. Por exemplo: modo de organização; técnicas de seleção e treinamento de pessoal; métodos de comunicação interna; técnicas de avaliação de desempenho do pessoal etc.
As relações entre o direito administrativo e a ciência da Administração tendem hoje a ser concebidas em termos de coexistência, de inter-relação, de auxílio científico mútuo, com o fim de aprimorar o conhecimento da Administração e, portanto, de buscar seu mais adequado desempenho no atendimento das necessidades da população.
Há alguns meios produtores pelo qual o direito administrativo é revelado e onde adquire força impositiva no ordenamento brasileiro. Atualmente, a lei é um dos mais importantes meios de emanação do direito administrativo no ordenamento brasileiro. Como por exemplo: a lei de licitações e contratos e a lei das concessões.
No âmbito federal a lei ordinária é o tipo que mais sobressai na emanação de normas do direito administrativo. O art. 59 da CF, também, prevê a lei complementar que se diferencia da ordinária por depender de maioria absoluta para aprovação no Legislativo.
Outra forma de expressão das normas do direito administrativo em nível federal é a lei delegada, que é emitida Presidente da República ante prévio consentimento do Poder Legislativo (delegação) que especifica seu conteúdo e o prazo para ser editada. Essa delegação realiza-se por meio de resolução do Legislativo e vem prevista no art. 68 da CF.
As medidas provisórias vêm sendo utilizadas, com frequência, para expedir normas de direito administrativo. Segundo o art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 32/2001, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotá-las, com força de lei, devendo submetê-las imediatamente ao Congresso Nacional. Se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, perderão a eficácia, desde a edição, devendo o Congresso nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Se não for apreciada em até quarenta e cinco dias de sua publicação, entrará em regime de urgência, sucessivamente em cada Casa do Congresso, ficando sobrestadas todas as demais deliberações, até que se vote a medida provisória. É vedada a edição de medidas provisórias sobre as seguintes matérias: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, direito eleitoral, direito penal, direito processual civil e penal, organização do Poder Judiciário e do Ministério \público, carreira e garantias de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento, créditos adicionais e suplementares, salvo o previsto no art. 167, § 3º da CF; retenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; assunto reservado a lei complementar; já aprovadas em projeto de lei e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
TEXTO 2
Noção de Administração Pública
Considerando- se que o direito administrativo, em essência, disciplina a atuação da Administração Pública, torna-se necessário o conhecimento de algumas noções básicas sobre a mesma, para propiciar a compreensão adequada da estrutura e funcionamento da Administração brasileira.
No aspecto funcional, Administração Pública significa um conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício de funções de governo, que organizam a realização das finalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população, como, por exemplo: ensino público, calçamento de ruas, coleta de lixo. Apresenta-se difícil a caracterização objetiva daí, por vezes se buscar o modo residual de identificá-la: conjunto de atividades que não se enquadram na legislação, nem na jurisdição; assim, nem o legislativo, nem o Judiciário cuidam do calçamento de ruas, da coleta do lixo, da rede de escolas públicas, por exemplo.
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