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Direito Admistrativo

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.807 Palavras (8 Páginas)  •  365 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

INTRODUÇÃO

O direito administrativo é o ramo do direito público interno que estuda os princípios e regras reguladores dos exercício da função administrativa. No direito privado o direito civil corresponde a aquilo que chamamos de direito comum. Já no que tange ao direito público é o direito administrativo que exercer a função de ser o chamado direito comum.

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA é conjunto de órgãos e agentes públicos, estatais no exercício da função administrativa. Já a administração pública designa as atividades consistentes da defesa concreta do interesse público.

O professor Eli Lopes Meireles, define o direito administrativo como sendo o conjunto de regras e de princípios que vão disciplinar (estudar) as entidades, agentes, órgãos públicos e bens cuidando da atividade administrativa dos estado, realizando concreta e diretamente os fins desejados pelo estado.

No Brasil adota-se com sistema administrativo o sistema de jurisdição única. Existe ainda o chamado contencioso administrativo, este por exemplo adotado na França.

SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO  

Órgão público não tem personalidade jurídica. Personalidade jurídica é a aptidão para ser sujeito do direito e obrigações, e somente o Estado politicamente considerando que é pessoa jurídica e por obvio possuir tal personalidade. Assim o Estado exerce função pública em típicos e atípicos.

Tanto o direito administrativo quanto a administração pública tem como princípios fundamentais  a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, tal supremacia não é do administrador e administração ata em nome e no interesse do povo.

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Elementos: Humano, Blítico e Físico.

Administração centralizada

Administração descentralizada

Orgão público não é PJ

A legalidade é uma condicionante do estado de direito que prega a fiel observância a lei, o critério de legalidade ao qual toda estrutura estatal deve respeitar é o de submissão ao ordenamento jurídico, ou seja, a que vale a reserva de lei.

A impessoalidade por sua vez significa a ausência de subjetividade, ou seja, os critérios pelo quais o estado se pauta devem estar determinados em lei. (veja nepotismo).

No que ser refere a moralidade, esta representa a ideia de honestidade e correção de atitudes, logo o administrador deve agir com base naquilo que chamamos de boa administração, buscando sempre o melhor serviço para o interesse público.

        A publicidade é o princípio pelo qual a administração deve dar conhecimento de seus atos e é condição de eficácia de todos os atos administrativos.

        O ultimo principio do artigo 37 CF é a eficiência que significa presteza, agilidade e economia no serviço, ou seja, eficiência quanto aos meios e obtendo o a máximo.

        Isonomia é a igualdade de forma, igualdade na lei e para que unifique-se a isonomia foi desrespeitada deve-se analisar o chamado fatos de ´´descumem`` termos criado por Bandeira de Melo.

        Se o fato for positivo não tem problema. Exemplo: prova para policia somente para militar.

        A proporcionalidade é o equilíbrio entre o ato e a medida aplicada,  e o equilíbrio entre os interesses público e privado que esta implicitamente previsto na CF e explicitamente na Lei 9784/99. Chamado de lei do processo administrativo federal. Já a razoabilidade faz referência a condições de possibilidade e existência de práticas, condutas e situações (razoabilidade surge nos Estados Unidos e a proporcionalidade na Alemanha) na prática são usados como sinônimos. A proximidade entre ato e conduta.

        São também importantes nesta estrutura o contraditório e a ampla defesa, contraditória significa a cientificação de que contra a parte existe um processo judicial ou administrativo chamado para que em querendo responda a este e ampla defesa a capacidade e possibilidade de uma defesa ampla e licita, sendo estes 2 princípios do devido processo legal.

        O princípio da continuidade de serviço público estabelece que o serviço público deve ser prestado initerruptamente sem paralizações.

        Servidor público ter direito a greve é constitucional, porém segundo posicionamento de erros grau seguido pelos demais juízes do STF a norma constitucional que prevê o direito de greve ter natureza de eficácia limitada assim necessitando de Lei infraconstitucional para produzir efeitos positivos.

        Administração pública pode controlar seus próprios atos e esse poder é um dever/poder (se o ato é ilegal deve ser anulado, se for inconveniente ou inoportuno deve ser revogado/ isso se chama AUTOTUTELA)

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 37 CF

´´limpe``

Legalidade  

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade (salvo nos casos excepcionais emenda 19 CF, incluiu este principio em 1988,após a CF ser promulgada.)

Eficiência

DEMAIS PRINCÍPIOS:

ISONOMIA: atuar de forma igual

PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE: o STF não faz diferença entre elas, pré existe

CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA

CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

ESPECIALIDADE

Por legitimidade devemos entender legitimidade mais veracidade, devemos compreender que o Estado obedece regras morais (legitimidade) e regras legais (legalidade).

Último princípio a qual o Estado deve especial observância é o da especialidade. Que significa que alguns entes estatais são criados para atingir ou buscar um fim especifico, finalidade esta determinada em lei, tal principio aplica-se somente aos entes pertencentes a administração pública indireta pois são entes ou entes cuja a autorização para a criação via ato administrativo se deu por autorização da lei.

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