Direito Admistrativo
Por: taianetavares • 23/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.807 Palavras (8 Páginas) • 365 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
INTRODUÇÃO
O direito administrativo é o ramo do direito público interno que estuda os princípios e regras reguladores dos exercício da função administrativa. No direito privado o direito civil corresponde a aquilo que chamamos de direito comum. Já no que tange ao direito público é o direito administrativo que exercer a função de ser o chamado direito comum.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA é conjunto de órgãos e agentes públicos, estatais no exercício da função administrativa. Já a administração pública designa as atividades consistentes da defesa concreta do interesse público.
O professor Eli Lopes Meireles, define o direito administrativo como sendo o conjunto de regras e de princípios que vão disciplinar (estudar) as entidades, agentes, órgãos públicos e bens cuidando da atividade administrativa dos estado, realizando concreta e diretamente os fins desejados pelo estado.
No Brasil adota-se com sistema administrativo o sistema de jurisdição única. Existe ainda o chamado contencioso administrativo, este por exemplo adotado na França.
SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Órgão público não tem personalidade jurídica. Personalidade jurídica é a aptidão para ser sujeito do direito e obrigações, e somente o Estado politicamente considerando que é pessoa jurídica e por obvio possuir tal personalidade. Assim o Estado exerce função pública em típicos e atípicos.
Tanto o direito administrativo quanto a administração pública tem como princípios fundamentais a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, tal supremacia não é do administrador e administração ata em nome e no interesse do povo.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Elementos: Humano, Blítico e Físico.
Administração centralizada
Administração descentralizada
Orgão público não é PJ
A legalidade é uma condicionante do estado de direito que prega a fiel observância a lei, o critério de legalidade ao qual toda estrutura estatal deve respeitar é o de submissão ao ordenamento jurídico, ou seja, a que vale a reserva de lei.
A impessoalidade por sua vez significa a ausência de subjetividade, ou seja, os critérios pelo quais o estado se pauta devem estar determinados em lei. (veja nepotismo).
No que ser refere a moralidade, esta representa a ideia de honestidade e correção de atitudes, logo o administrador deve agir com base naquilo que chamamos de boa administração, buscando sempre o melhor serviço para o interesse público.
A publicidade é o princípio pelo qual a administração deve dar conhecimento de seus atos e é condição de eficácia de todos os atos administrativos.
O ultimo principio do artigo 37 CF é a eficiência que significa presteza, agilidade e economia no serviço, ou seja, eficiência quanto aos meios e obtendo o a máximo.
Isonomia é a igualdade de forma, igualdade na lei e para que unifique-se a isonomia foi desrespeitada deve-se analisar o chamado fatos de ´´descumem`` termos criado por Bandeira de Melo.
Se o fato for positivo não tem problema. Exemplo: prova para policia somente para militar.
A proporcionalidade é o equilíbrio entre o ato e a medida aplicada, e o equilíbrio entre os interesses público e privado que esta implicitamente previsto na CF e explicitamente na Lei 9784/99. Chamado de lei do processo administrativo federal. Já a razoabilidade faz referência a condições de possibilidade e existência de práticas, condutas e situações (razoabilidade surge nos Estados Unidos e a proporcionalidade na Alemanha) na prática são usados como sinônimos. A proximidade entre ato e conduta.
São também importantes nesta estrutura o contraditório e a ampla defesa, contraditória significa a cientificação de que contra a parte existe um processo judicial ou administrativo chamado para que em querendo responda a este e ampla defesa a capacidade e possibilidade de uma defesa ampla e licita, sendo estes 2 princípios do devido processo legal.
O princípio da continuidade de serviço público estabelece que o serviço público deve ser prestado initerruptamente sem paralizações.
Servidor público ter direito a greve é constitucional, porém segundo posicionamento de erros grau seguido pelos demais juízes do STF a norma constitucional que prevê o direito de greve ter natureza de eficácia limitada assim necessitando de Lei infraconstitucional para produzir efeitos positivos.
Administração pública pode controlar seus próprios atos e esse poder é um dever/poder (se o ato é ilegal deve ser anulado, se for inconveniente ou inoportuno deve ser revogado/ isso se chama AUTOTUTELA)
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Artigo 37 CF
´´limpe``
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade (salvo nos casos excepcionais emenda 19 CF, incluiu este principio em 1988,após a CF ser promulgada.)
Eficiência
DEMAIS PRINCÍPIOS:
ISONOMIA: atuar de forma igual
PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE: o STF não faz diferença entre elas, pré existe
CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
ESPECIALIDADE
Por legitimidade devemos entender legitimidade mais veracidade, devemos compreender que o Estado obedece regras morais (legitimidade) e regras legais (legalidade).
Último princípio a qual o Estado deve especial observância é o da especialidade. Que significa que alguns entes estatais são criados para atingir ou buscar um fim especifico, finalidade esta determinada em lei, tal principio aplica-se somente aos entes pertencentes a administração pública indireta pois são entes ou entes cuja a autorização para a criação via ato administrativo se deu por autorização da lei.
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