Direito Civil Caderno Negocio Juridico
Por: Lucas Fischer • 18/3/2016 • Trabalho acadêmico • 3.937 Palavras (16 Páginas) • 326 Visualizações
CADERNO DIREITO CIVIL
1º SEMESTRE
LUCAS FISCHER LOPES
ELIETTI MARTINS
Elementos do negócio jurídico:
Fato jurídico ocorrências e condutas humanas que causam efeitos na humanidade que interessam ao jurídico. (Segurança, manutenção e sociedade cultural)
Elementos de existência: são aqueles imprescindíveis para que exista o negócio jurídico, faltando qualquer deles, o negócio é inexistente “é um nada jurídico”.
- declaração de vontade: é pressuposto do negócio jurídico, é exteriorização, o instrumento, da manifestação de vontade. (Ocorre do princípio da autonomia de vontade: é a liberdade que as pessoas têm para em conformidade com a lei celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações).
Ela pode ser:
Expressa, quando possibilita conhecimento imediato da intenção do agente, como por exemplo palavra escrita ou falados gestos, mimicas e sinais, expressa.
Tácita que é a declaração de vontade pelo comportamento. EX: pessoa se comporta como herdeiro, porém ainda não aceitou oficialmente a herança
Presumida é a declaração não realizada expressamente, mas que a lei deduz de certos comportamentos, (Art.539) não vale como manifestação de vontade (Art. 111) o silencio só importa anuência quando as circunstancia do uso for necessária a vontade expressa (art. 110) diz que o importante é a declaração de vontade do indivíduo ou seja, tudo o que se diz, não o que passa no subconsciente da pessoa. Como por exemplo: meu amigo me pediu emprestado dinheiro, mas se eu não emprestasse ele iria se matar.
-Idoneidade do objeto: O objeto deve apresentar os requisitos ou qualidades que a lei considera essenciais para que ele seja considerado objeto daquele tipo de relação jurídica negocial, para que o negócio produza os efeitos desejados pelas partes, como por exemplo: se a intenção das partes é fazer uma hipoteca, essa deve recair sobre os bens imóveis; se as partes querem fazer um contrato de empréstimo na modalidade mutuo o bem deve ser fungível (bem fungível é aquele que pode ser substituído por outro de mesma espécie quantidade e etc...)
-Finalidade negocial: Para existir o negócio jurídico deve existir uma manifestação de vontade qualificada, especifica, objetivada, com o propósito de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos * essa vontade qualificada escolhe a categoria jurídica do negócio, estabelece termos e condições, limita ou renuncia efeitos, cria novos negócio jurídicos
Requisitos de validade (art. 104 do cc) (importante) : se o negócio contiver esses requisitos ele é valido e está apto a surtir efeitos, se faltar qualquer deles o negócio não produzira os efeitos desejados pelas partes e será nulo ou anulável (para considerar nulo a lei deve considerar muito sério, o que não tem concerto)
-Agente capaz: são as pessoas que tem aptidão para estar na relação jurídica, se ele não tem a capacidade ele deve ser representado, além disso deve haver legitimação como por exemplo, (se sou casado e tenho um bem e quero vende-lo devo consultar a minha esposa antes de vender.
-Objeto licito é aquele que não contraria a lei *Não contraria a moral e os bons costumes, objeto do negócio engloba o objeto imediato (é sempre uma conduta humana que se chama prestação: dar, fazer ou não fazer) e objeto mediato (são os bens ou prestações sobre os quais recaem a relação jurídica) ex: carro, casa, prédio.
Objeto possível significa estar dentro das forças humanas ou dentro das forças da natureza * se o objeto for impossível, o negócio é nulo impossibilidade física como por exemplo colocar toda agua do teles pires em casa. Juridicamente impossível, quando a lei não admite como por exemplo a herança de pessoa vida.
Determinado ou determinável é aquele que está caracterizado, distinto, especificado desde o início do negócio, como por exemplo contrato com a Maria que dou valor x a ela, e ela vai me dar um carro ou moto ou casa
-forma prescrita ou não defesa em lei: (não defesa: não proibido em lei) a lei estabelece uma forma para o negócio jurídico.
Lícitos: a pessoa obtém o que ela quer, há fatos humanos, e consequentemente tem os efeitos que a própria pessoa procura
-Ato licito meramente licito: (art. 185 cc) a pessoa manifesta sua intenção e sua vontade de, mas a lei estabelece as consequências que o agente não escolhe. Ex: reconhecimento de filho.
-Ato fato jurídico: ex: invenção (descoberta de um tesouro) se você encontrar um tesouro na terra, você tem direito a 50% do bem, e o dono 50%
-Negócio jurídico: (fogos de artificio colorido você escolhe a cor o modelo) onde nos declaramos a vontade de obter aquilo que se deseja do jeito que se quer, tem a aquisição; conservação; modificação; extinção: ex: casar, contrato, descasar. Por negócio jurídico, deve-se entendera declaração de vontade privada, destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece. Tais efeitos são: a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas, de modo vinculante, para as partes intervenientes. Ela decorre da liberdade de querer ou não determinado, liberdade de querer negociar ou não com alguém, e a lei obriga você a cumprir, essa vontade deve ser livre, espontânea e a pessoa deve saber as consequências e cumpri-las.
- Aquisição: incorporação de determinado direito (compra e venda de determinado bem) ela pode ser originaria, que não tem participação do proprietário anterior; ou aquisição que se da a título privado, que você compra do dono; a título poderoso, quando você paga por uma compra e venda; ou gratuita que e doada, a título universal que é a herança.
Conservação: medidas necessárias para resguardar os seus direitos, (é necessárias condições para se obter o bem) Ex: pai fala para filha que lhe dará um escritório se passar no exame da ordem. Ou a pessoa invadiu sua terra e você foi na justiça para ter de volta sua terra,
Extinção: a pessoa abandona o bem, renuncia o bem, a pessoa morre, ou a coisa pega fogo
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Negócio Jurídico *104 e segs do cc,
Interpretação- 112,113,114
Representação 115 e segs
Negócio consigo mesmo
Regras práticas de interpretação por Washington de Barros Monteiro
- A melhor maneira de se apurar a intenção das partes contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham cumprindo de comum acordo (como elas vem se comportando durante os negócios, não e necessariamente escrito)
- Na dúvida deve-se interpretar de maneira menos onerosa (sofrido, caro) para o devedor
- As cláusulas devem ser interpretadas no contexto do contrato
- Qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu
- Na clausula suscetível de 2 significados interpretar-se a em atenção ao que pode ser exequível
Representação legal é a primeira espécie quando a lei determina, exemplo são pais, tutores e curadores
* ELA É OBRIGATORIA, é um verdadeiro poder que a lei dá a alguém para representar outro em razão de necessidade
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