Direito Civil IV
Por: Orion Geek Fest • 13/6/2017 • Abstract • 5.463 Palavras (22 Páginas) • 260 Visualizações
Direito Civil IV
Prof.ª Vanessa Carvalho
Bibliografia: Guilherme Camões
Direitos Reais (propriedades)
Direito Reais x Direito Pessoais
Direito das coisas, inclui posses, propriedade.
Teoria
- Unitária / Realista (Querem tentar unir esses dois direitos para criar o Direito Patrimonial).
- Duelista / Clássica (adota pelo nosso ordenamento jurídico, porque tem características distintas por isso que não pode fazer parte de um todo).
- Negativista (nega existência de diferenças, para ela ambos os direitos são iguais (Real – Pessoal)).
Características
- Contrato de Erga onnes*
- Direito de sequela (acompanha o bem, independe quem esteja com ele).
- Exclusividade (marido e mulher são os exclusivos proprietário de um imóvel). Ligado ao direito real de propriedade.
- Preferência (direito real prefere aos demais direitos) O banco irá preferir um imóvel a um fiador, por que o imóvel ele pode penhorar.
- Taxatividade (Art. 1225 do CC.) que os lucros de direito reais não podem ser criados por pessoas e sim enumerado nas leis.
Classificação
- Direito Real sobre coisa alheia. (baseado no art.1225) ex: um tio permite que um sobrinho use a casa dele.
- Direito Real sobre coisa própria. (propriedade)
Objeto
Bem corpóreos (Carro, Imóvel, bolsa) e incorpores suscetíveis de apropriação (marca propriedade artística, literária etc.).
Sujeito
É o titular e o Erga Onnes.
Obs. Obrigação proter rem. (iptu, ipva, acompanha o bem independe quem o possua).
Posse
Conceito: art. 1196 CC.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Não se pode vender posse e sim ceder a titulo (gratuito ou oneroso). Só quem tem a ônus real (proprietário).
Posse como exteriorização da propriedade.
Natureza Jurídica
- Teoria Subjetiva (Savigny) corpus + animus. (corpos+ intenção de) (SS) ****
- Teoria Objetiva (Ihering) animus já incluído no corpus. (O.I) *** adotada pelo CC e diz que para ter posse, basta ter corpus o animus está embutido.
Posse x Detenção (art.1198 CC).
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Detenção é um instituto criado para proteger o detentor da posse, que deixou alguém trabalhando para ele.
Classificação da Posse
- Posse direta x Posse indireta (art.1.197 CC)
A posse direta decorrente de contrato gera a indireta.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
- Posse justa e injusta (art.1200 CC)
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Vícios
- Violência.
- Clandestinidade (as escondida, invasão).
- Precariedade (abuso de confiança).
- Posse boa fé e má fé (art.1201 e art. 1202 CC) Obs.: art. 1203 CC
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Boa fé e a Má fé tem haver cm a ciência, a partir do momento que a pessoa sabe que ela foi enganada a posse dela passa a ser de Má fé.
- Posse originária e derivada.
Originária - não há relação entre o antecessor e o sucessor da posse. (Clandestinidade)
Derivada - há relação entre o antecessor e o sucessor da posse.
- Posse ad interdicta e posse ad usucapionem.
Posse ad usucapionem - passível de usucapião
Posse ad interdicta - posse que pode ser protegida através dos interditos possessórios.
Composse.
Pessoas que exercem simultaneamente corpus
22/02/2017
Efeitos da Posse
- Direito aos Frutos (1.214 a 1.216 CC)
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Obs. Mesmo que ele colher antes da hora, deverá restituir a quem tem direito a posse, mas deverá se restituídos pelos gastos.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
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