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Direito Civil Procedimentos Especiais

Por:   •  27/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.705 Palavras (7 Páginas)  •  294 Visualizações

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Direito Civil

Procedimentos Especiais

Profa. Patrícia Strauss Riemenschneider  McPherson

I - Consignação em Pagamento:

- Instituto de Direito Civil e Processo Civil. Artigos 334 e seguintes do CC e 890 e seguintes do CPC.

- Objeto da consignação: móveis e imóveis (judicial) e dinheiro na consignação extrajudicial (feita em estabelecimento bancário).

-Até quando em posso ajuizar a consignação?

Mesmo em mora o devedor poderá consignar. É preciso, contudo, que ofereça o valor da dívida, juros e eventual multa contratual.

Obs.: Tem-se admitido no curso da ação de consignação a discussão de cláusulas contratuais, embora não seja esse o objetivo da ação.

*Competência: Lugar do pagamento. Se nada foi estipulado o lugar do pagamento será o domicílio do devedor.

*Legitimado ativo: devedor, terceiro interessado e terceiro não interessado desde que faça em nome do devedor.

*Legitimado passivo: credor

a - Consignação extrajudicial - 890 CPC.

Opção do devedor depositar valor em banco -> Credor é cientificado mediante AR -> Recebida a carta o credor tem 10 dias para manifestar a resposta.

Silêncio: aceitou

Recusa: Não deu certo a consignação extrajudicial e o devedor deverá ajuizar a ação de consignação em pagamento em um prazo de até 30 dias.

b - Consignação judicial - 891 e ss.

->Há algumas diferenças no início da ação de consignação em pagamento. Após ela segue o rito ordinário. Assim, é necessário que o autor deposite o objeto da consignação no momento da propositura da ação ou em até 5 dias, uma vez deferido o depósito pelo juiz.

Petição inicial -> Réu é citado para contestar em 15 dias -> Pode alegar qualquer das matérias do artigo 896.

*A consignação tem caráter dúplice. Isso porque se o devedor-autor depositou algo insuficiente ele poderá ser condenado a pagar o saldo. Leitura do artigo 899, parágrafo segundo.

->Quando julgada procedente a consignação o juiz declara extinta a obrigação condenando o réu a pagar custas e honorários. Se improcedente o devedor continua devendo mas poderá levantar o que havia depositado.

->Sentença é meramente declaratória.

2 - Ação de Depósito:

->Ação de conhecimento, condenatória.

->Se procedente o réu será condenado a restituir o bem em 24 horas, pena de expedição de mandado de entrega de coisa ou o equivalente em dinheiro.

Exemplo: Deixar o carro em um estacionamento e não devolvem - é o chamado depósito contratual ou convencional.

->O depositário judicial (nomeado pelo juiz em casos de arresto, seqüestro, penhora, etc.) não precisa de ação de depósito para entregar o bem. Nos próprios autos do processo principal o juiz mandará entregar o bem.

Petição inicial ajuizada pelo depositante contra o depositário que não devolve o bem (infiel). A inicial deverá contar a cópia do contrato de depósito e também apresentar uma estimativa do valor do bem (caso o bem não exista mais, deverá o réu devolver o dinheiro).

->O autor pede que seja entregue o bem em 5 dias, ou depositá-la em juízo ou entrega o valor em dinheiro.

->Nesse mesmo prazo o réu contesta - portanto a contestação é em 5 dias!

->O réu citado poderá tomar várias atitudes:

a - entregar o bem: fim do processo.

b - depositar a coisa em juízo: o juiz irá decidir posteriormente;

c - consignar o valor do bem em dinheiro. Não é uma opção. É somente no caso de o bem não existir mais.

Após  a resposta o procedimento se torna ordinário.

*A sentença que julgar procedente a ação ordena a expedição do mandado para a entrega do bem ou $ no prazo de 24horas.

->Em nenhuma hipótese haverá a prisão civil do devedor.

III - Ações Possessórias:

São 3: Reintegração (esbulho = perda da posse), Manutenção (turbação = incômodo) e interdito proibitório (ameaça).

->Como os três nem sempre são fáceis de identificar, há aqui a aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias, prevista no artigo 920.

*Cumulação de pedidos: 921 -> É possível cumular juntamente com o pedido possessório também perdas e danos, desfazimento de construção, etc.

*Natureza dúplice das possessórias: Artigo 922. O réu também poderá pedir proteção possessória, não só o autor.

*Exceção de domínio: Exceção significa defesa. A pessoa ré pode alegar que o bem é seu na contestação? Não, a súmula 487 do STF está revogada. Assim, se é uma ação possessória, NINGUÉM FALA EM PROPRIEDADE.

*Tendo isso em mente, o artigo 923 diz que se está pendente ação possessória ninguém pode intentar ação para reconhecimento de domínio (propriedade)

*Procedimentos:

Força-nova e força-velha.

1 - Força-nova: intentada antes de um ano e um dia do esbulho. Seguirá o rito das ações possessórias.

-O que torna essa ação mais rápida é a liminar dada na ação. Necessário que o autor somente demonstre que tinha a posse e que ela foi esbulhada há menos de ano e dia.

-Liminar pode ser dada de plano ou após audiência de justificação. O réu será citado para essa audiência.

2 - Força-velha: ação intentada depois de um ano e um dia após o esbulho. Seguirá o rito ordinário.

*Competência: Artigo 95 CPC.

*Legitimado ativo: possuidor que sofreu ameaça, turbação ou esbulho. Poderá ser ajuizada por possuidor direto (locatário) ou por possuidor indireto (locador).

*Legitimidade passiva: Contra quem ameaça, turba ou esbulha a posse.

E quando forem vários invasores? Não será preciso individualizar. O juiz autoriza citação por edital.

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