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PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTO ESPECIAIS

Por:   •  11/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.904 Palavras (24 Páginas)  •  541 Visualizações

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Processo Civil IV – Procedimentos Especiais e Cautelares

Procedimentos Especiais:

- Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa no CPC.

- Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária no CPC.

- Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa em Leis Extravagantes.

Objetivos:

a) Simplificação e agilização dos trâmites processuais, com redução de prazos e eliminação de atos.

b) Delimitação do tema da inicial e da contestação.

c) Explicitação dos requisitos materiais e processuais para que o procedimento seja utilizado.

Art.318, §único: aplicação subsidiária do procedimento comum aos procedimentos especiais.

Erro na adoção do procedimento: possibilidade de conversão, conforme jurisprudência e art.283.

Possibilidade de adoção do rito comum quando há cumulação de pedidos, art.327, §2º.

Ex: Ação de consignação: procedimento especial + Ação de dano moral: procedimento comum.

Neste caso, adota-se o procedimento comum (o mais genérico), mas é possível adotar algumas regras do procedimento especial.

Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa no CPC: espécies

Ação de Consignação em Pagamento: art.539

Ex: “A” deve para “B”, mas não consegue encontrar este. Para não ficar inadimplente e pagar juros, “A” poderá ingressar com uma ação de consignação em pagamento, depositando tal valor em juízo.

É o devedor que ingressa com a ação, depositando em juízo o valor devido.

Tem como função permitir ao devedor liberar-se da obrigação.

Pode ser feita judicial ou extrajudicialmente. Esta última, em estabelecimento bancário.

Pode ser feita para obrigação de entrega de coisa também.

O procedimento extrajudicial é somente para pagamento de quantia, não serve para entrega de coisa.

Se o devedor não conseguir pagar por culpa do credor, o credor estará em mora, cabendo a ação de consignação por parte do devedor.

Art.334 CC – depósito em consignação libera o devedor, apresentando os mesmos efeitos práticos do pagamento (efeito liberatório).

O depósito tem efeitos similares ao pagamento, comporta a liberação do devedor.

- Requisitos: pressupostos.  

Mora do credor (mora accipiendi) ou risco de pagamento ineficaz.

É permitido o pagamento consignado quando o credor se recusa a receber a prestação ou quando o devedor não consegue efetuar validamente o pagamento voluntário por desconhecimento ou incerteza de quem seja o credor.

- Fase extrajudicial: art.539, §1º.

A fase extrajudicial é uma faculdade do devedor. Se este preferir utilizar a fase judicial, poderá.

A fase extrajudicial é somente para pagamento de quantia, não serve para entrega de coisa.

Os efeitos do depósito extrajudicial são os mesmos do judicial, tendo o escopo de impedir a incidência da mora. Mas o depósito deve ser integral (art.336 CC).

O depósito deve ser efetuado em estabelecimento bancário no lugar do pagamento, pelo devedor ou por terceiro, em conta com correção monetária.

Terceiro interessado é quem terá uma repercussão jurídica no caso, se, por exemplo, não houver o pagamento do valor devido (ex: fiador).

O credor deve ser cientificado por carta com aviso de recebimento (AR), devendo manifestar recusa em 10 dias, sob pena de se presumir aceita a consignação (§2º).

Havendo recusa, manifestada por escrito no estabelecimento bancário, terá o devedor o prazo de 1 mês para propor ação de consignação em pagamento, instruindo a inicial com prova da recusa (§3º).

Vencido o prazo e não proposta ação, o depósito perde eficácia, podendo ser levantado pelo devedor (4º).

- Legitimidade: ativa: devedor ou seus sucessores, ou terceiro interessado ou não (art.304 CC).

passiva: credor que se recusou a receber o pagamento ou se absteve de tomar as providências para a concretização do pagamento. No caso de incerteza quanto à titularidade do crédito, são todos os possíveis interessados. Havendo mais de um, dar-se-á litisconsórcio passivo necessário.

- Competência: foro do lugar do pagamento (art.540).

Trata-se de competência territorial, portanto relativa, podendo ser prorrogada (art.65).

Prorrogação de competência: a competência será fixada no lugar do ingresso da ação, mesmo que incompetente relativamente, pois a incompetência relativa não foi alegada quando deveria.

Em se tratando de entrega de imóvel, a competência será do local onde se encontra a coisa devida.

Se o local do pagamento é inviável, assiste ao devedor escolher o local (art.329 CC).

Competência: - Absoluta: matéria e função.

                    - Relativa: território e valor da causa.

- Cabimento: demonstrar a existência de mora do credor.

Mora creditoris - enquanto for possível o pagamento, também é cabível depósito consignado.

Mora debitoris – ainda que tenha ocorrido mora do devedor, se ele oferecer ao credor o pagamento com os acréscimos devidos pelo retardamento, e este não aceitar a oferta, converter-se-á a mora solvendi para mora accipiendi.

Caso ocorre inadimplemento que inviabilize a continuidade do ajuste, não caberá consignação, mas sim dissolução do vínculo obrigacional, resolvendo-se em perdas e danos (art.395, §único CC).

Difere de empréstimo consignado, em que, quando, por exemplo, um servidor público faz um empréstimo bancário e é descontado diretamente em folha de pagamento.

- Procedimento Judicial: art.542.

Prestações periódicas, art.541.

Petição Inicial (requisitos do art.319) com pedido de depósito da quantia ou da coisa devida, a ser feito no prazo de 5 dias contados do deferimento; e pedido de citação do credor para levantar o depósito ou oferecer contestação – Ao despachar a inicial, o juiz determina o depósito e a citação do réu para receber o pagamento ou contestar – Não sendo feito o depósito no prazo, o processo será extinto sem resolução de mérito (art.542, §único) – Se o réu aceitar o pagamento, o processo é extinto com resolução de mérito (art.546, §único).

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