Direito Coletivo do Trabalho Noções Básicas
Por: Caio Rovella • 13/3/2019 • Trabalho acadêmico • 11.065 Palavras (45 Páginas) • 239 Visualizações
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
9 – Direito Coletivo do Trabalho
9.1 – Introdução
O Direito do Trabalho se desenvolveu a partir das reivindicações feitas pelos trabalhadores, quando adquiriram consciência de sua força coletiva, por melhores condições de trabalho.
Ricardo Resende diz que a coletivização das questões trabalhistas teve origem na constatação, pelos trabalhadores, de que eles eram, sozinhos, muito mais fracos que o empregador, isso porque perceberam que o empregador é um ser coletivo por natureza[1].
Diante da necessidade de associação dos trabalhadores para equilibrar as relações de trabalho, nasce uma consciência de classe e com ela o embrião que levou ao surgimento dos sindicatos.
Portanto, a gênese do direito do trabalho como conjunto de normas que disciplinam a prestação de trabalho subordinado é contemporânea à própria organização coletiva dos trabalhadores.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, “para a defesa coletiva de seus interesses, os trabalhadores se organizam, sob diferentes formas, dentre as quais a mais importante é a sindical”[2].
9.2 – Noções gerais do Direito Coletivo do Trabalho;
O Direito Coletivo do Trabalho é a parte do Direito do Trabalho que trata da organização sindical, da negociação coletiva e dos instrumentos coletivos de trabalho, dos conflitos coletivos de trabalho e dos mecanismos de solução desses conflitos.
O Direito Coletivo do Trabalho se ocupa, portanto, do estudo das relações coletivas de trabalho.
Embora exista certa controvérsia acerca da denominação dessa parte do Direito do Trabalho, entendendo alguns que poderia ser denominado de Direito Sindical, prevaleceu a denominação Direito Coletivo do Trabalho por envolver outros aspectos importantes além do estudo das entidades sindicais.
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, o direito coletivo do trabalho não constitui ramo autônomo do direito, e sim parte integrante do direito do trabalho na medida em que o seu objeto reside não apenas no estudo da organização sindical, das negociações coletivas e dos conflitos coletivos do trabalho e suas soluções, mas também da representação dos trabalhadores na empresa, dos conselhos de fábrica, da greve, etc[3].
Luciano Martinez define o direito coletivo do trabalho como sendo o
segmento do ramo laboral que regula, mediante específicos princípios e regras, a organização, a atuação e a tutela das entidades coletivas trabalhistas com o objetivo de disciplinar suas inter-relações e de, finalisticamente, empreender a melhoria nas condições de trabalho e de produção[4].
Para Vólia Bomfim Cassar, o Direito Coletivo do Trabalho é a parte do Direito do Trabalho que trata coletivamente dos conflitos do trabalho e das formas de solução desses conflitos, da organização sindical e da forma de representação coletiva dos interesses da classe profissional e econômica[5].
9.3 – Princípios do Direito Coletivo do Trabalho;
Considerando as especificidades do Direito Coletivo do Trabalho, a doutrina enumera alguns princípios próprios, tais como:
- Liberdade sindical
- Preponderância do interesse coletivo sobre o interesse individual
- Autonomia coletiva ou poder de autorregulamentação
- Busca do equilíbrio social (paz social)
- Adequação ou adaptação
- Boa-fé ou lealdade entre os negociantes
- Intervenção obrigatória dos sindicatos (art. 8, incisos III e VI, CRFB/1988 e art. 611 da CLT)
- Equivalência entre os negociantes
- Democracia sindical interna
A Lei nº 13.467/2017 faz referência ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, ao acrescentar o § 3o ao art. 8º da CLT.
Art. 8º CLT. (...)
(...)
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
9.4 – Sindicatos, estrutura sindical e enquadramento sindical;
O sindicato é a entidade central do Direito Coletivo de Trabalho, tanto que alguns autores denominam essa disciplina de Direito Sindical.
Optamos pela denominação Direito Sindical, por duas razões principais. (...). Não se pode negar que o estudo das relações coletivas de trabalho é, principalmente, o estudo das relações em que o sindicato se faz presente, não obstante outras formas de representação, formadas por trabalhadores, sindicalizados ou não, tenham espaço considerável, em diversos sistemas jurídicos, no que diz respeito às relações coletivas de trabalho. A segunda razão tem relação direta com a posição que acreditamos ocupar o Direito Sindical, dentro da Ciência Jurídica. Como será observado adiante, defendemos a autonomia do Direito Sindical, ou seja, creditamos ao Direito Sindical a condição de ramo autônomo da Ciência do Direito. Para que isto fique bem delineado, perfeitamente identificado, é preciso, logo na denominação, distinguir o Direito Sindical do Direito do Trabalho, o que se consegue, mais facilmente, desta forma[6].
Observando os temas que são tratados pelo Direito Coletivo do Trabalho, é possível afirmar que esses gravitam em torno das entidades sindicais.
Os sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores e empregadores, visando a defesa de seus correspondentes interesses coletivos.
O art. 511 da CLT dispõe sobre os sindicatos:
Art. 511 CLT. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
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