Direito - Contratos EPD
Por: BDS213 • 27/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 3.313 Palavras (14 Páginas) • 646 Visualizações
1) (PRINCÍPIOS CONTRATUAIS). Apontar CINCO ASPECTOS da eficácia interna e DOIS ASPECTOS da eficácia externa da função social dos contratos. Exemplifique.
A função social, em sua eficácia interna, servirá como filtro ao conteúdo material da prestação, de modo que não serão admitidos contratos cujos objetos sejam ofensivos à dignidade de um ou de todos os contratantes.
A dignidade do contratante pode ser atingida pela deslealdade da outra parte (quebra da boa-fé); pela excessiva desproporção entre as prestações assumidas (quebra da justiça contratual); ou pelo conteúdo degradante de uma prestação (quebra da função social interna), ainda que seja de fácil adimplemento.
Nesse sentido, o Professor Flávio Tartuce defende o reconhecimento da eficácia interna da função social, indicando que ela pode ser percebida, entre outros casos, pela mitigação da força obrigatória dos contratos e pela proteção de direitos individuais relativos à dignidade humana.
Como forma de exemplo da ideia aqui apresentada , quanto à eficácia interna da função social dos contratos, cite-se o famoso caso de arremesso de anão ocorrido na França, tão difundido pela doutrina. Nesse caso, a boa-fé objetiva estava satisfeita, pois as partes agiram com lealdade umas às outras, informando-se sobre todos os pontos do contrato e bem cumprindo com suas prestações; a justiça contratual também se fazia presente, pois nenhuma das partes alegou onerosidade excessiva, desproporção de prestações, etc.; porém, não se configurava a função social interna do contrato, visto que a prestação assumida pelo anão, a de simplesmente ser arremessado, apesar de ser de fácil cumprimento, mostrava-se degradante à sua dignidade.
Também podemos observar isto nos contratos de reality shows ou nos conhecidos quadros de “pegadinhas”. A constatação ou não da violação à dignidade de um dos contratantes deve ser aferida no caso concreto, de modo que não se pode, a priori, estabelecer qual contrato homenageia ou não a função social interna.
A eficácia interna é reconhecida pelo Enunciado n. 360 CJF/STJ na IV Jornada de Direito Civil (“O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes”), ela pode ser divida em 5 aspectos:
1. Proteção aos vulneráveis;
2. Vedação à onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual;
3. Proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade;
4. Nulidade das cláusulas abusivas;
5. Conservação contratual;
Já a eficácia externa, consagrada no Enunciado n. 21 CJF/STJ (“a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”), pode ser divida em dois aspectos:
1. Proteção aos direitos difusos e coletivos;
2. Tutela externa do crédito;
Com a funcionalização do direito, acima referida, juntamente com a relativização dos direitos subjetivos, aliado ao princípio constitucional da solidariedade, e, por fim, com a previsão do Art. 421 do CC, não se pode encarar o contrato como instrumento que refere-se somente às partes contratantes, mas sim como ferramenta à promoção da coletividade, de modo que se faz necessário a constatação de que seus efeitos repercutem, também, perante terceiros. Esses efeitos podem ser divididos em três categorias: o terceiro ofensor, o terceiro ofendido, e a ofensa a interesses metaindividuais.
2) (PRINCÍPIOS CONTRATUAIS). Entre meados de 2003 e de 2004, a indústria Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A, possuidora da marca de cervejas Nova Schin, contratou o músico conhecido por Zeca Pagodinho para estrelar campanha publicitária com o intuito de promover seu produto. A despeito da cláusula de exclusividade constante em contrato, antes do prazo previsto, o músico firmou semelhante contrato com a Companhia de Bebida das Américas – AMBEV e a Companhia Brasileira de Bebidas S/A – CBB, empresas concorrentes, detentoras da marca Brahma. Não bastasse, a nova campanha publicitária visava desconstituir as alegações da anterior. Ademais, o músico, por mais de uma vez, fez declarações em meios de comunicação no sentido de enaltecer a segunda empresa, desmerecendo a primeira. Em resposta, a Nova Schin veiculou publicidade utilizando-se de sósia do artista, de modo a ironizar a situação instaurada, chamando-o de “traíra”. Do caso acima exposto, originaram-se três demandas judiciais: a primeira da Schin contra Zeca Pagodinho, requerendo a rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais; a segunda, posterior, do músico contra a empresa de cerveja, pela campanha veiculada em que foi chamado de “traíra”; e a terceira, da Schin contra a AMBEV, com pedido de indenização por danos morais e materiais pelo ato de aliciamento. Pergunta-se: pode a AMBEV ser responsabilizada por quebra de contrato do qual não era parte? Há quebra de deveres contratuais anexos à boa-fé, por parte dos envolvidos? Fundamente. Decisões, na íntegra: www.flaviotartuce.adv.br. Ver também comentários no Volume 3 do livro do Professor Flávio Tartuce.
Enunciado n. 21 da 1ª Jornada de Direito Civil Conselho da Justiça Federal /STJ (“a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”)
Conceituando a tutela externa do crédito, podemos dizer que ela impõe ao terceiro a obrigatoriedade de não violar obrigação contratual alheia que lhe seja ou deva ser do conhecimento. Sendo assim, é proibido a terceiro contratar com uma das partes do primeiro contrato de modo a ferir o direito de crédito da outra parte, desde que saiba ou devesse saber desse primeiro contrato. A tutela externa do crédito, ainda, possui amparo na boa -fé objetiva, através do dever anexo de conduta de colaboração, o qual se aplica, além das partes, a toda a coletividade, visto que o perfeito cumprimento da obrigação é benéfico a todos, partes e terceiros, na medida em que seu descumprimento gera a desconfiança e insegurança, o que, em última análise, prejudica o tráfico jurídico, refletindo, então, no desenvolvimento social . Já se tornou um clássico de terceiro ofensor o “Caso Zeca Pagodinho”. Uma vez que no caso em tela, o cantor tinha contrato com uma cervejaria, para participar de uma campanha publicitária de nível nacional, quando, “atravessando” o contrato, outra cervejaria negociou com o mesmo cantor, induzindo -o a descumprir o contrato, e a participar de sua campanha publicitária. A autora, então, dissertando sobre a quebra do dogma da relatividade dos contratos, defende a eficácia transubjetiva do contrato, concluindo que o ordenamento normativo brasileiro acolhe a tutela externa do crédito. Frise-se que tal conduta pode caracterizar eventual responsabilidade civil do terceiro ofensor, neste caso em específico fica claro, considerando que ambas vendem o mesmo tipo de produto e são concorrentes diretas.
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